TJMA - 0839527-74.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 14:42
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:48
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:29
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839527-74.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NUBIA REGINA ARAUJO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - OAB/MA 13384 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, manifestar acerca da transferência deferida.
São Luís, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064. -
02/10/2021 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:54
Expedido alvará de levantamento
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10/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
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10/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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03/07/2021 18:29
Juntada de petição
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01/07/2021 16:33
Juntada de petição
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01/07/2021 08:10
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:09
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2021 14:44
Conclusos para despacho
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10/06/2021 19:40
Juntada de petição
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14/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
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03/05/2021 21:34
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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17/03/2021 08:57
Juntada de petição
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17/03/2021 08:05
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:04
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:49
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 08:49
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839527-74.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA REGINA ARAUJO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA 13384 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA 10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - M A8470 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Danos Morais, cumulada com Tutela de Urgência proposta por NUBIA REGINA ARAÚJO SOUZA em face da EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas na exordial.
Alega a requerente que é cliente da requerida, sob o contrato nº 7000001694670001, e que possuía um débito no valor de R$100,00 (cem reais), mas que desde maio/2017 o quitou.
Porém, seu nome continua incluso nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Requereu em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e ainda, o pagamento pela requerida, de indenização a titulo de danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Deferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que a inclusão do nome da autora no referido órgão de proteção ao crédito foi regular, em razão da sua inadimplência. É o que cabia relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não necessitando da produção de outras provas, o que faço nos termos do permissivo legal do art.355,I, do CPC.
Gira a controvérsia sobre o direito da requerente em ser indenizada em decorrência de conduta ilícita praticada pela requerente, consistente na manutenção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento da dívida.
A requerente logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, especialmente pela juntada de documentos que comprovam o pagamento da dívida no dia 24 de maio de 2017, e ainda, pelo comprovante de consulta ao órgão de proteção ao crédito realizada em agosto de 2017, dando conta que o nome da requerente ainda constava com restrição.
Por seu turno, a requerida se limitou a meras alegações de que a inscrição se deu de forma regular em razão da inadimplência da requerida, não comprovando a legalidade da manutenção da referida inscrição por três meses pós pagamento da dívida que o ensejou.
Dito isto, forçoso é reconhecer que a manutenção do nome da autora, no cadastro de inadimplentes, após o pagamento do débito, configura-se indevida, dando ensejo à reparação por dano moral.
Nesse sentido, trago julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A exclusão do apontamento deve ser providenciada pelo Credor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do pagamento da dívida (Súmula nº 548, do STJ)- A manutenção indevida de negativação enseja dano moral e direito à reparação, independentemente de qualquer outra prova, por ser presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão - O valor da indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em atenção aos parâmetros jurisprudenciais. (TJ-MG - AC: 10002170022590001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 11/12/2018).” Assim, o valor da indenização moral deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em montante condizente com os parâmetros adotados pelos Tribunais.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação, fazendo-o, para confirmar a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos, e ainda, para condenar a requerida a pagar a requerente a importância de R$1000,00 (mil reais), a título de danos morais, sobre a qual deverão incidir juros e correção monetária com base nas tabelas adotas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 20% (vinte) por cento do valor da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando na 4ª Vara Cível -
21/02/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:11
Julgado procedente o pedido
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30/04/2020 15:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2020 15:37
Juntada de Certidão
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27/11/2019 04:24
Decorrido prazo de NUBIA REGINA ARAUJO SOUZA em 26/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 18:25
Juntada de petição
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04/11/2019 15:30
Juntada de petição
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01/11/2019 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 11:23
Juntada de petição
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20/09/2018 09:12
Conclusos para despacho
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20/09/2018 09:12
Juntada de Certidão
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14/08/2018 10:07
Juntada de petição
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24/11/2017 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2017 15:56
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2017 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2017.
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01/11/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2017 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2017 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2017 14:31
Expedição de Mandado
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30/10/2017 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2017 13:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 13:13
Distribuído por sorteio
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19/10/2017 13:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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