TJMA - 0827055-02.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:55
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:59
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:19
Juntada de apelação
-
04/12/2023 21:18
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO: 0827055-02.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogados do RÉU: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - OAB/MA 8196-A, MAYARA ABRANTES FONTENELE - OAB/MA 10171 PROC. 0827055-02.2021.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face da CAEMA, tendo a contaminação dos mananciais pelo lançamento de esgotos domiciliares nos dutos de drenagem pluvial em decorrência da ausência de serviços de saneamento básico (água e esgotos) no bairro da Estiva, fato ratificado em laudo técnico.
Sentença de procedência, proferida nos autos nos seguintes termos: ACOLHO o pedido formulado por Ministério Público Estadual (CPC, 487, I) e, por conseguinte, CONDENO a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em promoverem a construção de rede de água potável e de rede esgotamento sanitário (coleta, afastamento e tratamento de esgotos) no bairro da Estiva, no prazo de 3 (três) anos.
DETERMINO, ainda, que os réus apresentem, em conjunto, neste juízo, no prazo de 6 (seis) meses, cronograma para cumprimento desta sentença.
O descumprimento de qualquer das determinações acima será punido com multa diária que fixo em R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais pela CAEMA.
Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, sob alegação de contradição e omissão (id 82542870).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id 86665157).
Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís/MA (id 87033901).
Vieram-me os autos conclusos. É breve o Relatório.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA alegou omissão e contradição no comando judicial proferido.
A contradição alegada pela Embargante estaria no fato deste juízo ter estabelecido um prazo exíguo para implantação de rede coletora de esgoto, desconsiderando aspectos temporais e os elevados custos para sua execução.
Já a omissão, segundo a Embargante, estaria evidente quando o julgador se limitou a fundamentar sua convicção em termos genéricos acerca da necessidade de universalização do acesso ao saneamento básico, sem considerar a realidade do serviço público atual, do ponto de vista do planejamento e dotação orçamentária.
Destacou a Embargante como omissão da sentença, ainda, o fato da mesma não ter adentrado os pontos controvertidos constantes tanto na decisão de saneamento (id 68458805), quanto na decisão proferida após pedidos de ajustes da decisão saneadora (id 75507054).
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, vez que opostos tempestivamente.
Dispõe o art. 1.022 do CPC, caberá o recurso de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício, a requerimento das partes ou para corrigir erro material presente nas decisões judiciais proferidas.
Trata-se, portanto, de um instituto que tem o propósito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Dito isto, CONHEÇO do recurso, visto que interposto tempestivamente.
Já no que atine à omissão alegada entendo que NÃO assiste razão ao Embargante, vez que o acolhimento das alegações suscitadas implicariam à rediscussão da matéria de mérito fato não cabível em sede de Embargos de Declaração.
Explico: Como o próprio Embargante destaca em sua peça recursal ao julgador não assiste a obrigação de responder a todas as questões suscitas pelas partes, sendo porém cabível a apreciação dos pontos essenciais ao deslinde da causa, sendo estes exaustivamente considerados por ocasião da construção sentencial e/ou para o convencimento deste julgador, não havendo que se falar em formulações de ordem genérica, conforme assevera o ora Embargante.
Assim, trazer a baila argumentações quanto aos meios de execução, competência, indisponibilidade ou ausência de dotação orçamentária seria rediscutir o mérito, o que incabível por meio do recurso em apreço.
O mesmo se tem a dizer quanto a alegação sobre as decisões saneadora constante dos autos em epígrafe.
Nestes termos, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, pelas razões supramencionadas.
OUTRAS DELIBERAÇÕES: Tendo em vista Apelação interposta pelo Município de São Luís/MA, proceda-se a INTIMAÇÃO da apelada para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso apelativo, nos termos do que determina o art. 1010 § 1º do CPC.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS DE MELO MARTINS.
Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA. -
09/11/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 02/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 21:23
Juntada de apelação
-
28/02/2023 15:18
Juntada de contrarrazões
-
09/01/2023 23:03
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
09/01/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
14/12/2022 22:18
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0827055-02.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A, MAYARA ABRANTES FONTENELE - MA10171 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública em face do Município de São Luís e CAEMA.
O autor narra que chegou ao seu conhecimento, mediante representação de um morador do bairro da Estiva, que foi “detectado, através de laudo técnico, a contaminação de águas, ressaltando a inexistência de saneamento básico no local”.
Aduz que “o laudo técnico apresentado informa a alta contaminação e identifica a falta de saneamento básico como a causa da poluição”.
Sustenta que “a representação e o laudo pericial também foram levados a conhecimento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente o qual confirmaram, em manifestação, a contaminação dos mananciais pelo lançamento de esgotos domiciliares nos dutos de drenagem pluvial em decorrência da ausência de serviços de saneamento básico (água e esgotos) no bairro da Estiva”.
Ao final, formulou o seguinte pedido: "Requer o julgamento procedente desta ação para condenar os réus, Município de São Luís e CAEMA, na obrigação de fazer consistente em promoverem a construção de rede de água potável e de rede esgotamento sanitário (coleta, afastamento e tratamento de esgotos) para o Bairro da Estiva, em prazo fixado na sentença, sob pena de incidir multa diária, que poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do art.11 da Lei n.º7.347, a ser revertida para o Fundo Estadual dos Interesses Difusos Lesados, e outras cominações e medidas de apoio inclusive subrogação”." Tentativa de conciliação inexitosa – id 52624667.
A CAEMA, em contestação, alega que “no momento encontra-se em grave crise financeira e que depende das tarifas cobradas no fornecimento desses serviços para cobrir os custos de opção e garantir novos investimentos e manutenção adequada, no entanto, devido à pandemia causada pela COVID-19 e a impossibilidade de cortes no abastecimento de água, surgiram diversos empecilhos para melhorias nos sistemas em todo Estado” (id 54047800).
Narra que “ainda não que estejam sendo executadas as obras em referidos bairros da Zona Rural de São Luís a CAEMA não se manteve inerte e está executando obras na Cidade em outras localidades”.
Ao final, sustenta que já realizou “inúmeras melhorias no sentido de implantar, melhorar ou ampliar o sistema de esgotamento sanitário de diversas regiões do Município de São Luís”.
O Município de São Luís alega, em sede de contestação, que a pretensão autoral “visa apenas a regularização da prestação de um serviço público, sem qualquer comprovação ou menção aos danos ambientais como causa principal do pedido”.
Deste modo, o réu afirma que não há o que se falar em “regime de responsabilização objetiva fundada na Teoria do Risco Integral”.
Afirma “inexistir conduta omissiva específica imputável ao Município de São Luís”.
Aduz, por fim, “violação à separação dos poderes e necessidade de observação aos princípios e regras financeiro-orçamentárias”.
Réplica - id 62624322.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo, oportunidade em que foram indeferidas as preliminares suscitadas pelos réus – id 68458805.
Decisão de ajustes do saneamento – id 75507054.
Audiência de Instrução e Julgamento, com a colheita de depoimento pessoal do preposto da CAEMA e oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE.
Ao final, foram apresentadas alegações finais de forma oral – id 68458805. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 225 da Constituição Federal prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A Carta Magna define, ainda, que são direitos sociais a saúde e a moradia (art. 6º).
A Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que “as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços” (art. 45) Supracitada lei, por força dos regramentos impostos pelo Novo Marco Legal do Saneamento, também define que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento, até 31/12/2033, de 99% da população com água potável; e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento (art. 11-B).
No presente caso, verifica-se que a demanda gira em torno da ausência de sistema de esgotamento sanitário e de rede de água potável no bairro da Estiva, assim como acerca de eventual responsabilidade da CAEMA e do Município de São Luís de provê-los. É fato notório, e ratificado nos autos, que a Companhia de Saneamento e a Administração Pública Municipal firmaram contrato de concessão para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito territorial do Município de São Luís.
O abastecimento de água se constitui em direito humano fundamental e, por isso, serviço público essencial à vida e à saúde.
Os réus não demonstraram nos autos que o bairro da Estiva é contemplado por adequado e eficiente sistema de esgotamento sanitário e rede de água potável.
Em análise aos documentos acostados aos autos, verifico que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), em reposta aos ofícios do órgão ministerial, emitiu a Manifestação Técnica nº 003/2021, “com a finalidade de apurar a denúncia de lançamento inadequado de efluentes na propriedade do Senhor Cosme Damião de Jesus Oliveira, localizado no bairro Estiva, São Luís” (id 48329663/pgs. 4-12) Vejamos a manifestação, em parte transcrita: “Foi relatado que existe o encontro de dois mananciais e que os dois recebem efluentes sanitários das casas do bairro.
Visualmente, não foi identificada degradação ambiental, mas de acordo com o resultado das análises laboratoriais, o valor de Oxigênio dissolvido também está abaixo do estipulado pela CONAMA 357/2005.
O valor encontrado foi de 2,75 mg/L e uma das possíveis explicações é a falta de rede coletora de esgotos na região. (...) RECOMENDAÇÃO: A CAEMA, concessionaria responsável pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário, tem a obrigação de investir na ampliação da infraestrutura para a coleta e devido tratamento dos esgotos sanitários e assim beneficiar a população residente no Bairro da Estiva.
O proprietário afirma que a CAEMA faz o lançamento de esgotos no local, no entanto, o que falta nesta comunidade é justamente uma rede de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário conforme a Lei n° 11.445/2007 da Politica Nacional de Saneamento Basico (alterada pela Lei n° 11.026/2020) (...) CONCLUSÃO: A perpetração da violação do direito ao meio ambiente equilibrado tem relação com a falta de esgotamento sanitário decorrente da falta de atuação da Concessionaria CAEMA, órgão publico responsável pela universalização dos serviços de saneamento básico”.
O preposto da companhia ré, em Audiência de Instrução, informou que a CAEMA fornece somente água ao bairro da Estiva, sem hidrômetro, sendo a cobrança realizada via per capta ou tarifa mínima, com emissão de faturas às residências (id 80326035).
Afirmou que há aproximadamente 800 a 1.000 residências cadastradas no sistema da concessionária, englobando, além da Estiva, pequenas comunidades denominadas Samara e Piçarreira.
Informou, ainda, que a CAEMA não fornece sistema de esgotamento sanitário, mas somente fossa séptica a todos os imóveis daquela região.
Disse, por fim, que o extravasamento dessa fossa séptica é realizado pelos próprios moradores” (02:10 a 04:30).
Ao final da instrução, em razões finais, a advogada da concessionária se manifestou nos seguintes termos: “ a ré não tenta em momento algum se furtar à obrigação legal de dar saneamento ao Município de São Luís como um todo, inclusive às ocupações irregulares e aos assentamentos espontâneos que ainda nem estão previstos no Plano Diretor do Município, mas também deve ser reconhecida uma dificuldade financeira da companhia, como também deve ser reconhecida que as obras de saneamento são de grande vulto, e há de se reconhecer também que, em que pese a CAEMA fature o serviço exclusivamente de água na Estiva, é um valor de tarifa mínima, sendo a tarifa mais barata do Brasil, (…) e que o artigo 11-B, da Lei 11.445/2007, estipula metas progressivas para o saneamento, mas que ainda não tem nenhum projeto para a Estiva (31:23 a 32:32).
Nesta seara, cabe pontuar, por oportuno, que a Lei 11.445/2007, em seu art. 2º, previu como um dos princípios fundamentais dos serviços de saneamento básico a universalização do acesso.
No mesmo sentido, em seu art. 29, § 1º, II, previu que as prestadoras dos serviços de saneamento básico deverão observar, como diretriz, a ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços.
Ressalte-se que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, merecendo a defesa tanto do Poder Público quanto da coletividade.
Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo1 essa tutela constitui um dever e não mera norma moral de conduta, fazendo-se necessária a defesa do meio ambiente, como também preservá-lo para as presentes e futuras gerações - princípio normativo da prevenção.
No caso em tela, verifica-se a existência do meio ambiente artificial a ser tutelado, compreendido este pelo espaço urbano construído, exteriorizado no conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos.
Logo, basta que o espaço seja habitável pelo homem para que se considere como meio ambiente artificial, que, como já salientado, adquiriu proteção, não só pela Constituição Federal de 1988, como também pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que em seu art. 2°, I, garante, expressamente, o direito ao saneamento ambiental como garantia do direito às cidades sustentáveis.
A política de desenvolvimento urbano tem por finalidade proporcionar aos habitantes das cidades uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, tais como a moradia digna, a livre e tranquila circulação, o lazer, a recreação, bem como a limpeza pública e a coleta e a disposição de resíduos sólidos, dentre outros.
A esse respeito, relevante transcrever ensinamento de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, assim posto: “[...] dado o conteúdo pertinente ao meio ambiente artificial, este muito relaciona-se com à dinâmica das cidades.
Desse modo, não há como desvinculá-lo do conceito de direito à sadia qualidade de vida, assim como do direito à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida.” Na hipótese dos autos, outrossim, observa-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está sendo desrespeitado, devendo, por este motivo, a CAEMA e o Município de São Luís impedir a continuidade destes danos, conforme preceitua o artigo 225, parágrafo 3°, da Constituição Federal.
Ademais, “Os serviços públicos prestados direta ou indiretamente pelos órgãos públicos ou por suas empresas concessionárias ou permissionárias devem ser adequados, eficientes, seguros e contínuos, máxime em se tratando de serviços essenciais, como o fornecimento de água e a implantação de rede de esgoto.” (TJ-MS - REEX: 08003547220138120051 MS 0800354-72.2013.8.12.0051, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 01/07/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2014).
Ademais, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode impor à Administração Pública a tomada de medidas necessárias a assegurar direitos constitucionalmente garantidos, ainda que para isso determine a execução de obras e prestações positivas.
A esse respeito, pela pertinência, transcrevem-se julgados da Corte Constitucional Brasileira que corroboram o exposto acima, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 628.159/MA, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 25.06.2013, unânime, DJe 15.08.2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO.
DETERMINAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 829.984/RO, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 14.05.2013, unânime, DJe 08.08.2013).
A fim de corroborar o que foi delineado, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou em recente julgado que “Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988)” (REsp 1394025/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013).
Demonstrado, portanto, o valor que a proteção ambiental goza em nosso ordenamento jurídico, sobremaneira o meio ambiente artificial, merece acolhida o pleito ministerial.
Por último, considerando as novas diretrizes dispostas no Novo Marco Saneamento Básico (Lei 14.026/2020), bem como as definições do art. 22 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), FIXO o prazo de 3 (anos) para o cumprimento da obrigação, o que reputo razoável, tendo em vista os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, as exigências das políticas públicas a seu cargo e as metas progressivas para implantação do saneamento básico na cidade de São Luís. 3.
DISPOSITIVO ACOLHO o pedido formulado por Ministério Público Estadual (CPC, 487, I) e, por conseguinte, CONDENO a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em promoverem a construção de rede de água potável e de rede esgotamento sanitário (coleta, afastamento e tratamento de esgotos) no bairro da Estiva, no prazo de 3 (três) anos.
DETERMINO, ainda, que os réus apresentem, em conjunto, neste juízo, no prazo de 6 (seis) meses, cronograma para cumprimento desta sentença.
O descumprimento de qualquer das determinações acima será punido com multa diária que fixo em R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais pela CAEMA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos 1CURSO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO.
Fiorillo, Celso Antonio Pacheco.Ed.
Saraiva, 2022. -
06/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
11/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:00
Juntada de diligência
-
10/11/2022 14:48
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:56
Juntada de diligência
-
08/11/2022 10:58
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:39
Juntada de diligência
-
28/10/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:10
Juntada de diligência
-
24/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:24
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:56
Juntada de petição
-
21/09/2022 16:57
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:42
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0827055-02.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196 Processo inserido na Meta 2 CNJ* DECISÃO Trata-se de pedido de ajustes na decisão de saneamento id 68458805 .
A CAEMA requereu a inclusão de mais algumas premissas no tópico que delimitou as questões de fato e direito relevantes para a decisão de mérito.
Requer, ainda, realização de perícia no bairro Estiva a fim de verificar “se existem soluções individuais de saneamento básico e distribuição de água, como fossas sépticas, sumidouros e poços artesianos” (id 68894176). O Município de São Luís “requer o esclarecimento sobre qual das hipóteses previstas no art. 373, §1º, CPC, fundamentou a decisão de inversão do ônus da prova” (id 69706219) DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pela CAEMA.
Objetivando uma justa solução da lide, acrescento os seguintes pontos como questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito: a) Conforme Lei Municipal de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, qual ente possui competência para promover a distribuição de água potável e o saneamento básico no bairro Estiva, Zona Rural de São Luís? b)O bairro Estiva é área de ocupação regularizada ou não pelo Município de São Luís, tomando como base a competência da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para atuar nessas áreas? INDEFIRO o pedido de perícia para verificar se na Estiva possui poços artesianos, fossas sépticas entre outros.
A causa de pedir próxima desta demanda é a violação à moradia digna dos moradores do bairro objeto desta lide sob a justificativa de inexistência de saneamento básico no local.
O Município de São Luís possui competência constitucional na organização do saneamento básico, devendo promovê-la diretamente ou sob regime de permissão ou concessão, em face do interesse local (art. 30, V, CF).
Na hipótese dos autos, o ente municipal exerce esta função por meio de contrato de concessão com a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão.
A responsabilidade pela implantação de redes de esgotos e abastecimento de água pertence tanto à concessionária dos serviços de saneamento quanto ao Município.
Assim, irrelevante a existência ou não de meios alternativos para a captação de águas e esgotos no bairro da Estiva, haja vista a competência da CAEMA na prestação de serviço essencial à saúde dos seus consumidores.
Frise-se que o fornecimento de água de qualidade é bem de primeira necessidade.
Entendo, por fim, que as provas já constantes nos autos e as provas a serem realizadas demonstram-se suficientes para firmar o convencimento deste juízo.
Em relação ao pedido do Município de São Luís, passo a tecer algumas considerações.
Para fins de aclaramento da decisão saneadora, transcrevo a súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça que justificou o convencimento deste juízo: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Ademais, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
Deste, no caso dos autos, caberá ao Município de São Luís e à CAEMA comprovar que a situação narrada pelo autor em sua exordial não condiz com a realidade.
Dando seguimento ao feito, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/11/2022, às 09 horas, de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência), para colheita de depoimento pessoal e oitiva das testemunhas arroladas.
Ao final, será dada a palavra às partes para as razões finais orais.
Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/8468408674.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º Andar, do Fórum do Calhau.
A intimação das testemunhas dos réus ficará a cargo dos seus advogados conforme determina o art. 455 do CPC.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo MPE sob id 70852723 para comparecerem à audiência designada, devendo as mesmas serem advertidas sobre a possibilidade de sujeitarem-se à condução coercitiva e a responsabilização pelas despesas do adiamento, caso não compareçam sem motivo justificado.
Advirta-se à CAEMA que deve comparecer a mencionada audiência através de preposto munido com poderes para confessar, sob pena de ser-lhe aplicada a pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC).
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datada eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
12/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
12/09/2022 10:33
Outras Decisões
-
31/08/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 22:55
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 00:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
30/08/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 00:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
22/07/2022 18:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:19
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:49
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:09
Juntada de petição
-
18/06/2022 04:08
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
18/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 12:41
Juntada de petição
-
08/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2022 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:58
Juntada de termo
-
14/03/2022 16:48
Juntada de réplica à contestação
-
20/01/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2021 23:41
Juntada de contestação
-
06/10/2021 18:27
Juntada de contestação
-
23/09/2021 10:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 22/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:01
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
27/08/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 22:33
Juntada de petição
-
25/07/2021 15:47
Juntada de petição
-
22/07/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 15:04
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
01/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:45
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843565-56.2022.8.10.0001
Maria Jose de Ribamar Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: George Frank Santana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 11:10
Processo nº 0806948-82.2019.8.10.0040
Marinete Feitosa Sales
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2023 23:42
Processo nº 0806948-82.2019.8.10.0040
Marinete Feitosa Sales
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 15:38
Processo nº 0800389-94.2022.8.10.0011
Josilene Freitas Moreira
Picpay Servicos S.A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 08:00
Processo nº 0818944-95.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Francilene Costa Rodrigues
Advogado: Vivianne Aguiar Machado Coimbra Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2024 11:31