TJMA - 0802709-66.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802709-66.2022.8.10.0028 AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS RUA FREI HENRIQUE, 0, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão.
Serve a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023) -
12/09/2023 06:58
Baixa Definitiva
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12/09/2023 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/07/2023 A 03/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802709-66.2022.8.10.0028 APELANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
COBRANÇA INDEVIDA EM PROVENTOS REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
In casu, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando o apelante como consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e o apelado como fornecedor (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), tendo incidência do enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
II.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
III.
No caso dos autos, não restou devidamente comprovada a contratação dos serviços que geraram os débitos na conta do apelante, tendo a parte, Instituição de Crédito, deixado de colacionar aos autos qualquer contrato, a fim de comprovar a legalidade do negócio impugnado.
IV.
Assim, o apelado não produziu prova para afastar as alegações do consumidor, uma vez que se limitaram a fazer digressões acerca da contratação de serviço que não foi ao final devidamente comprovado pela Instituição Bancária, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, considerando que a alegação autoral é de que nunca solicitou ou anuiu com os serviços em questão.
V.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o dano sofrido.
VI.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),03 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO SANTOS em face da sentença (ID 22641815) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “[…] Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 888,3, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente.
Custas, de mesmo modo, pelo demandado”.
Alega a apelante, em suas razões recursais (ID 22641816), que a Instituição Bancária efetuou descontos de cobrança a título de capitalização não solicitado ou contratado e tampouco utilizado pela recorrida.
Cinge suas alegações em afirmar que o magistrado primário julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando a nulidade dos descontos havidos pela inexistente contratação de seguro de vida, com devolução atualizada dos valores já descontados.
Nesse toar, aduz que a reforma da sentença de base se impõe tendo em vista que não fora devidamente apreciado quanto a devolução em dobro bem como a indenização pelos danos morais.
Afirma que os descontos realizados na conta da parte autora geraram dano moral in re ipsa, de modo que a privação dos proventos de pessoa hipossuficiente, isto é, que conta com parca renda para satisfazer as suas necessidades mais básicas.
Noutro giro, traz ainda a sua irresignação pelo fato de que a repetição de indébito a que foi condenada a apelada, se deu de forma simples, mesmo diante da não solicitação e não contratação de seguro de vida, quando lhe foi cobrado por serviço não solicitado, o que por si implica na má-fé da recorrida em locupletar-se indevidamente dos poucos recursos.
Assim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja conhecido e provido o apelo, condenando a Instituição de crédito, nos danos materiais em dobro assim como nos imateriais.
Contrarrazões pela apelada, constantes no ID 22641819.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 25241132 se manifestou pelo conhecimento e provimento. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
O cerne da questão versa acerca sobre a contratação de título de capitalização que não foi solicitado ou consentindo pela consumidora.
In casu, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando o apelante como consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e o apelado como fornecedor (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), tendo incidência do enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), não há que se perquirir a existência de culpa do Banco para sua responsabilização conforme mencionado anteriormente, a qual somente poderá ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros).
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso dos autos, não restou devidamente comprovada a contratação dos serviços que geraram os débitos na conta do apelante, tendo a parte, Instituição de Crédito, deixado de colacionar aos autos qualquer contrato, a fim de comprovar a legalidade do negócio impugnado.
Evidencia-se que o autor afirma que vinha sofrendo desconto denominado “Bradesco Vida e Previdência”, apesar de não ter anuído com tal contratação ou sequer consentido.
Concluindo-se que a cobrança das referidas tarifas foi unilateralmente imposta ao consumidor, em patente afronta ao princípio da boa-fé objetiva e dos deveres de informação e transparência nas relações de consumo, impõe-se a devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não a contratação do seguro, tendo em vista que acolheu uma inscrição de cobrança.
Frise-se que a apelante, desde a exordial, afirma não ter firmado, nem recebido qualquer documento, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (Destaquei) Assim, o apelado não produziu prova para afastar as alegações do consumidor, uma vez que se limitaram a fazer digressões acerca da contratação de serviço que não foi ao final devidamente comprovado pela Instituição Bancária, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, considerando que a alegação autoral é de que nunca solicitou ou anuiu com os serviços em questão.
Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, que efetuaram descontos nos proventos do apelado de serviços não contratados.
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
Destarte, diante da falha na prestação do serviço, merece reforma a sentença no tocante à condenação do Banco pela repetição do indébito em dobro, assim como nos danos morais que merecem ser suportados pela Instituição que ilegitimamente operou descontos indevidos.
Com efeito, verifica-se que os valores foram descontados indevidamente de verba de caráter alimentar, situação que não se traduz em mero aborrecimento.
Nesse prisma, o valor da indenização deve ser estipulado com o fito de se evitar possível enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, evitar que a sanção seja excessivamente aplicada, com observância aos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O Magistrado, ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial deve pautar-se pela reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima e, igualmente, pela capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o dano sofrido.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato, determinando o cancelamento dos descontos em definitivo, condeno o apelado a restituição na forma dobrada das parcelas descontadas indevidamente a título de seguro da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC (nos termos da Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/02, bem como a reparação por dano moral, o que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.
Tendo em vista que os pedidos da parte apelante foram providos, deve ser invertido o ônus sucumbencial, devendo o apelado arcar integralmente com a verba honorária, pelo que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/08/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:07
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *98.***.*38-00 (APELANTE) e provido
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04/08/2023 13:09
Juntada de petição
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03/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:30
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 10:56
Juntada de parecer
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24/04/2023 10:50
Juntada de petição
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01/03/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:25
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
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