TJMA - 0816441-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:24
Juntada de petição
-
27/01/2023 07:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 09:41
Juntada de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816441-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Rogério Belo Pires Matos AGRAVADO: EVER LIGHT IND.
E COM.
LTDA ADVOGADO: WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB/MG 81511-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Analisando os autos, constata-se que análise do presente Agravo de Instrumento está prejudicada, vez que já foi prolatada sentença em 07/12/2022 nos autos originários.
Nesse sentido colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 13/01/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA, AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
São Luís, Data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/01/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 15:55
Juntada de malote digital
-
18/01/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE)
-
03/10/2022 14:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/09/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 14:20
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816441-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Rogério Belo Pires Matos AGRAVADO: EVER LIGHT IND.
E COM.
LTDA ADVOGADO: WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB/MG 81511-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Ante a inexistência de pedido de tutela de urgência recursal, com supedâneo no artigo 1.019, I do CPC, determino a intimação dos agravados para apresentar, se lhe aprouver, contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/09/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007242-95.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Fernanda Medeiros Pes----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2016 14:10
Processo nº 0802136-38.2022.8.10.0057
Inaldo Ferreira Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 12:56
Processo nº 0802953-47.2020.8.10.0001
Rosemary Cristina Alves Coelho Azevedo
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Henrique Santos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2020 15:21
Processo nº 0001880-28.2016.8.10.0029
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Raimunda Fernandes
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2017 00:00
Processo nº 0804629-59.2022.8.10.0001
Ohanna Guerra Barbalho
Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 18:56