TJMA - 0804966-28.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 07:49
Baixa Definitiva
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08/07/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/07/2024 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO BRUNNO MORAIS ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 23:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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02/05/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO BRUNNO MORAIS ROCHA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 07:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO BRUNNO MORAIS ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0804966-28.2022.8.10.0040 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Danilo Macedo Magalhães AGRAVADO: PAULO BRUNNO MORAIS ROCHA Advogado: Dr.
Denyjackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO BRUNNO MORAIS ROCHA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804966-28.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1º APELANTE: PAULO BRUNNO MORAIS ROCHA Advogado: Dr.
Denyjackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Danilo Macedo Magalhães 1º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Danilo Macedo Magalhães 2º APELADA: PAULO BRUNNO MORAIS ROCHA Advogado: Dr.
Denyjackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III - Apelos desprovidos.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Paulo Brunno Morais Rocha e Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, ser os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios serão apurados em fase de liquidação.
A parte autora ingressou na origem alegando que é servidora efetiva do Município de Imperatriz e que teve incorporado em seus proventos o adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem a forma prescrita em lei.
Assim, pugnou pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
A parte autora recorreu pugnando pela incidência do ATS sobre o a remuneração da apelante, ou seja, vencimento base, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente.
O Município de Imperatriz apelou arguindo a incompetência da Justiça Comum para julgar os pedidos anteriores a vigência da Lei Estatutária Municipal e requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, uma vez que a forma de cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso, principalmente, quanto à base de cálculo sobre o vencimento base.
Arguiu a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas remissivas as razões dos apelos.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática em razão do disposto no art. 932 do CPC1, tendo em vista que a matéria em discussão é pacifica na Câmara julgadora.
O Município de Imperatriz arguiu a preliminar de incompetência da Justiça Comum, porém a mesma deve ser rejeitada, pois a sentença observou a data da vigência da lei municipal que alterou o regime trabalhista do demandante para o estatutário.
Rejeito a preliminar.
A Lei Orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc.
V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Vê-se, pois, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, da parte autora/2º apelante tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
Por sua vez, o Município, 2º apelante, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
No que tange ao apelo da parte autora de que o adicional por tempo de serviço deveria ser pago sobre a remuneração e não sobre o salário-base, não lhe assiste razão, pois conforme consignado no voto exarado pelo Exmo Des.
Kleber Carvalho nos autos da Apelação Cível nº 0804589-28.2020.8.10.0040 “para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela parte autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença”.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO DOS APELOS 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Precedentes do TJ/MA: AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. em 17.06.2019); ac 0801897-61.2017.8.10.0040, rel.
DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. em 24.06.2019); apelação cível nº 0810782-93.2019.8.10.0040, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática publicada em 28/05/20) 4.
Apelos improvidos.
AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0804589-28.2020.8.10.0040 APELANTE: VANDA MARIA MAGALHAES SILVA Advogado do(a) APELANTE: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO – MA16148-A APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, j. em 07 de agosto de 2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada.
II – Quanto à implantação do Piso Salarial Nacional à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates à Endemias, decorrentes da EC n.º 51/2006, deve ser registrado que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora, 2º apelante, quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014.
III – Em relação ao adicional de insalubridade, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias.
Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
IV – No que toca ao auxílio-alimentação, não pode o Poder Judiciário obrigar o Poder Legislativo a editar lei de revisão geral dos seus vencimentos e plano de cargos, carreira e vencimentos, estendendo ao seu salário o valor correspondente ao vale-alimentação pago exclusivamente aos servidores do magistério.
V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019) Quanto aos honorários advocatícios deve ser mantida a sentença, a fim de que sejam apurados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença de primeiro grau.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
01/08/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:12
Conhecido o recurso de PAULO BRUNNO MORAIS ROCHA - CPF: *02.***.*07-73 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 16:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/06/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:52
Recebidos os autos
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31/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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