TJMA - 0823180-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/09/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 14:42
Juntada de petição
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12/09/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:47
Juntada de despacho
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31/07/2023 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2023 20:36
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:05
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:56
Juntada de apelação
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16/04/2023 12:16
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 07:26
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823180-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCIVALDO COSTA VIANA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - OAB/SP 128998 SENTENÇA FRANCIVALDO COSTA VIANA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que realizou, por meio do site Mercado Livre, a compra de um celular XIOMI POCO M3 Dual SIM 128 GB no valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais).
Ademais, afirma que adquiriu, na mesma oportunidade, um seguro-garantia para o telefone, pagando R$ 115,56 (cento e quinze reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 6 vezes de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Afirma a parte autora que, depois de 6 meses o telefone começou a apresentar problemas, razão pela qual teria recorrido ao seguro-garantia adquirido.
Contudo, ao entrar em contato com a seguradora, foi informado que o problema não seria resolvido pois não havia passado um ano da compra do seguro.
Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o pagamento de honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Despacho sob ID 66148247, deixando de designar audiência de conciliação, bem como, deferindo a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação sob ID 72660833, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentando que as informações constantes nos anúncios são inseridas exclusivamente pelos usuários vendedores, sem qualquer interferência da ré, uma vez que atua apenas como intermediador da venda.
Nesse contexto, alega que a autora adquiriu a garantia estendia da ASSURANT SEGURADORA S/A e que, portanto, a requerida não possui responsabilidade pelos defeitos relativos a essa contratação.
No mais, afirma que possui um programa de compra garantida, no qual a empresa ré realiza uma mediação atípica para resolver eventuais problemas apresentados no momento de efetivação da transação.
Contudo, o programa possui um prazo de garantia de 7 dias após a compra.
Assim, uma vez que o produto adquirido pela autora apresentou problema depois de 6 meses da compra, ele estaria fora da referida garantia.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Réplica sob ID 74927538, impugnando o alegado em sede de contestação.
Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte requerida se manifestou requisitando a inclusão do vendedor do produto e da seguradora responsável pela garantia estendida no polo passivo da demanda (ID 76202888).
Já a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 77020077).
Decisão saneadora sob ID 83389144, rechaçando a preliminar suscitada e dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Manifestação da requerida sob ID 84469044.
Memoriais remissivos da requerida sob ID 84897793.
Memoriais remissivos da autora sob ID 85640241.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIIDADE É evidente a legitimidade da parte ré, uma vez que ofereceu a contração de garantia estendida e, ainda que provida por terceiro, o seu acionamento se dava exclusivamente pelo seu próprio site, como provado nos autos.
II- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços e de informações insuficientes ou inadequadas acerca da sua fruição e riscos.
Sendo assim, trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser conceituado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
Nesse sentido, faz-se necessário evidenciar que a requerida é uma plataforma de marketplace, na qual outras empresas ou indivíduos comercializam os seus produtos e serviços.
Dessa forma, por meio da plataforma online, o consumidor avalia ofertas e realiza a compra em um único ambiente virtual, dando, para ele, a impressão de realizar a operação junto a uma única pessoa, que, no presente caso, é a empresa requerida.
Logo, embora não atue diretamente na venda, a confiança depositada na relação faz surgir a responsabilização solidária de todos os envolvidos.
Por outro lado, observa-se também que, nesse caso, a oferta de produtos e serviços é intermediada ativamente pela requerida, que, por sua vez, aufere lucro pela atividade, razão pela qual entendo que integra a cadeia de fornecimento.
Dessa forma, compreendo que a ré possui responsabilidade solidária e objetiva por qualquer defeito relativo ao produto ou serviço ofertado em sua plataforma, nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por conseguinte, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister constatar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos.
Desnecessária a aferição de culpa.
Nesse contexto, a parte autora alega que, por meio do site da requerida, realizou a compra de um celular em conjunto da sua garantia estendida.
Assim, afirma que, após seis meses, o produto começou a apresentar problemas, contudo, ao entrar em contato com a seguradora, foi informada de que não tinha se passado 1 ano desde a compra e que isso impossibilitaria a resolução do problema.
Todavia, alega que, no momento da contração, esta cláusula não lhe foi explicada.
Portanto, ante a inversão do ônus da prova (ID 66148247), caberia à ré comprovar que não houve negativa indevida à indenização securitária ou que o termo referido foi devidamente informado ao autor no momento da contratação.
Não obstante, a ré poderia comprovar também a existência de qualquer outro fato capaz de alterar, extinguir ou impedir o direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Contudo, a requerida se limitou a alegar que não possuía responsabilidade pelos defeitos relativos à prestação do serviço securitário.
Não bastasse, verifico ainda que os termos da garantia ofertada, apresentados pela própria requerida (ID 72660837), não possuem qualquer menção a um prazo mínimo depois da compra para que haja a indenização securitária, o que dá fulcro às alegações autorais.
Na verdade, tanto na contestação quanto na inicial está claro que o prazo de início de vigência do seguro é "o dia seguinte ao término da garantia do fabricante".
No caso, essa garantia, dada pelo vendedor, era de 3 meses.
Ocorre que ao tentar acionar o seguro, recebeu a mensagem automática, provada pelo print da tela (não impugnado), que contava erroneamente como se o prazo da garantia fosse de um ano.
Ressalta-se, todavia, que, mesmo que tal cláusula existisse tratar-se-ia de clara busividade, uma vez que, após o término da garantia legal de 3 meses, o autor ficaria 9 meses desamparado, mesmo tendo adquirido serviços securitários, contrariando por completo a razão e o objeto do negócio jurídico realizado, qual seja, garantia estendida pelo produto obtido.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; [...] Destarte, entendo que a negativa à indenização securitária foi indevida, uma vez que foi fundamentada em termo abusivo não apresentado para o autor no momento da contratação do serviço, caracterizando, porquanto, a falha na prestação de serviços e a ausência de informações suficientes ou adequadas acerca da sua fruição e riscos.
Desse modo, resta evidente a configuração de responsabilidade civil no presente caso, cabendo, portanto, à requerida o dever de restituir a parte autora pelo valor pago na compra do celular (R$ 1.399,00 - mil trezentos e noventa e nove reais).
Em contrapartida, consoante o escólio de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros 1999).
Assim sendo, é certo que a falha na prestação de serviços causa desconforto e inquietação, entretanto, da análise dos autos, não verifico qualquer prova de que o fato ocorrido tenha ultrapassado as barreiras do mero aborrecimento ou dissabor normais do dia a dia.
Assim sendo, compreendo que o autor não sofreu efetiva lesão extrapatrimonial, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais.
Acrescido o total, de juros de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso; b) Condenar a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. c) Por fim, Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 03 de março de 2023.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de direito, respondendo pela 10a Vara Cível -
23/03/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:12
Juntada de petição
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06/02/2023 05:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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02/02/2023 18:14
Juntada de petição
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27/01/2023 18:39
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823180-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCIVALDO COSTA VIANA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - OAB/SP 128998 DECISÃO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva Com efeito, sustentou a suplicada a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que se tratando de empresa que disponibiliza ferramentas para a comercialização de produtos de terceiro, não teria como se responsabilizar pelo eventual dano sofrido ao autor, sobretudo em razão de não ter participado da transação ora realizada, assim como as informações da compra e do produto, que é de responsabilidade do anunciante.
Como se vê pelos argumentos deduzidos na peça de resistência, a ré atua no ramo de marketplace que, em síntese, são plataformas eletrônicas através do qual as empresas interessadas em expandir os seus negócios, comercializam os seus produtos ou utilizam como meios de facilitação de pagamento, permitindo, assim, ultrapassar as barreiras geográficas.
Trata-se de uma atividade que tem crescido de forma exponencial, impulsionado pela evolução da tecnologia e pelas restrições de mobilidade, em especial durante a pandemia do covid-19, e que apresenta vantagens para todos os envolvidos.
Pois, se por um lado, o comerciante tem a possibilidade de oferecer os seus produtos para uma gama de consumidores que, geograficamente, não teriam acesso, por outro, as empresas de marketplace são remuneradas pelo serviço de plataforma, agindo como intermediadora entre o comerciante e o consumidor, que se beneficia pela variedade de produtos à sua disposição e facilidades de pagamento.
Entretanto, ocorrendo uma falha como a noticiada no caso em apreço, a empresa de marketplace é solidariamente responsável por eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor, à luz do disposto no § único do art. 7º e do art. 25 do CDC.
E, nesse sentido, a jurisprudência não tem tergiversado em reconhecer tal solidariedade, como, aliás, bem exemplifica o seguinte aresto: A tese de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
A aquisição do produto se deu como fruto da confiabilidade que o consumidor deposita no site sendo a ré que inclusive lança as parcelas no cartão de crédito da autora.
A parceria existente entre a ré e aqueles que comercializam através do site beneficia aos parceiros comerciais que tem de arcar com os ônus da parceria visto que acolhido pelo CDC a Teoria do Risco do Empreendimento.
Adequam-se as os litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor do CDC o que atrai a incidência da norma de consumo e, via de consequência, enseja responsabilidade objetiva e solidária aos integrantes da cadeia de consumo de que trata a demanda (TJRJ – APL: 00124922820198190010, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 23/09/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020).
Ademais, há que se adotar a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições da ação, aí incluído o da legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Logo, é suficiente na atual fase processual a visão da parte autora que aponta a suplicada como uma das corresponsáveis pelo prejuízo que teria sofrido, razão pela qual afasto a preliminar suscitada Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Aduz o demandado que adquiriu um celular da marca smartphone XIAOMI POCO M3 128gb, a qual alega ter apresentado uma falha no aparelho, cerca de 6(seis) meses após a compra.
Conta ainda, que ao buscar solucionar o problema, foi orientado para que acionasse o seguro estendido que fora contratado, contudo, foi surpreendo que a seguradora não poderia solucionar o problema, eis que não havia passado o lapso temporal 1(um) ano após a compra.
Alega que não teve acesso aos temos de uso da contratação do seguro que justificasse a cláusula temporal, tampouco a apólice.
São pontos controvertidos da demanda: a) se houve negativa indevida a indenização securitária; b) se houve omissão quanto aos termos de uso da plataforma quanto à contratação e aquisição dos produtos; e, c) existência de dano moral.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Considerando os pontos controvertidos fixados, as peculiaridades da causa e a excessiva dificuldade para a parte autora quanto à produção da prova, atribuo à parte requerida o ônus de provas os fatos em seu favor, conforme autorizado pelo art. 373, §1º do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A matéria de direito está fundada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
V.
Deliberação: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que as provas já contidas nos autos, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto à presente decisão, em 5 dias.
Após, abro prazo de 10 dias para a apresentação de alegações finais, por memoriais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 12 de janeiro de 2023.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
18/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:56
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:17
Juntada de petição
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15/09/2022 02:46
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823180-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIVALDO COSTA VIANA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - OAB/SP 128998 Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Secretária Substituta -
05/09/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:00
Juntada de réplica à contestação
-
05/08/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 15:15
Juntada de contestação
-
12/07/2022 07:29
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 16:53
Juntada de petição
-
24/05/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 15:44
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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