TJMA - 0800545-41.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2023 01:43
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA ALVES em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:43
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA ALVES em 01/12/2022 23:59.
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06/01/2023 15:37
Decorrido prazo de TIM S/A. em 29/09/2022 23:59.
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16/12/2022 08:58
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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05/12/2022 13:49
Decorrido prazo de RODOLFO RANYERE GARRETO PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
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29/11/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:14
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800545-41.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: RODOLFO RANYERE GARRETO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 ESPÓLIO DE: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista a expedição do Alvará Judicial eletrônico, intimo a parte demandante para que acuse o recebimento do mesmo, através do próprio sistema PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 22 de novembro de 2022.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/11/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:39
Juntada de petição
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19/10/2022 18:43
Juntada de petição
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10/10/2022 08:10
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:10
Juntada de termo
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10/10/2022 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 08:04
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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04/10/2022 12:11
Juntada de petição
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20/09/2022 17:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800545-41.2022.8.10.0154 REQUERENTE: RODOLFO RANYERE GARRETO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 REQUERIDO(A): TIM S/A. SENTENÇA Alega o autor que é titular da linha telefônica móvel n° (98) 98180-1123, fornecida pela requerida, na modalidade “pré-paga”.
Diz que em 08/04/2022 realizou uma recarga no valor de R$ 30,00 (trinta reais), mas que referidos créditos não foram disponibilizados pela demandada e tampouco houve o reembolso.
Relata que foi compelido a realizar uma nova recarga no importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e a contratar outro plano da mesma operadora, no mesmo dia, para que não ficasse sem os serviços de internet móvel e ligação.
Dessa forma, pleiteia restituição dos créditos não disponibilizados, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, torno sem efeito a revelia decretada para a parte requerida, haja vista o descumprimento do prazo de antecedência mínima entre a citação e a data da audiência, conforme previsto no art. 334, do CPC.
De qualquer forma, não é caso de designação de nova audiência, haja vista que a requerida apresentou contestação no ID 69910518 na qual expressamente manifestou desinteresse na realização da sessão, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Ressalta-se que o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. É infundada a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
De todo modo, as imagens das mensagens trocadas entre o autor e o assistente virtual da demandada refutam o argumento da defesa de que não houve tentativa administrativa para resolução do problema.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato para fornecimento de bens e serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que restou devidamente comprovado que o requerente realizou uma recarga de R$ 30,00 (trinta reais) para a sua linha pré-paga no dia 08/04/2022 e que, no entanto, referidos créditos não foram disponibilizados, tendo a requerida se limitado a lhe remeter uma mensagem indicando não ter sido possível realizar a recarga, sem maiores esclarecimentos.
A demandada, de seu turno, não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que não soube justificar a não disponibilização dos créditos e sequer apresentou provas contrárias ao que alegado no pedido inicial, mormente do estorno da cobrança.
Em verdade, a contestação apresentada apenas refuta, de forma genérica, as alegações da parte autora, desconsiderando o ônus da impugnação específica constante no art. 341 do CPC. Não se desincumbindo de ônus processual que lhe recai (art. 373, II do CPC), deve arcar com as consequências de sua omissão.
Sendo assim, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, a requerida responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Considerando a ausência de comprovado reembolso do valor do crédito pago pelo autor, ou mesmo da sua efetiva disponibilização para uso na linha telefônica contratada, o requerente faz jus ao ressarcimento do seu prejuízo, no importe de R$ 30,00 (trinta reais).
Ademais, a hipótese dos autos supera os meros transtornos do cotidiano, tendo em vista que o consumidor foi privado da utilização de serviço essencial, apesar de ter dado a sua contrapartida, mediante o pagamento do preço respectivo, circunstância capaz de gerar frustração de legítimas expectativas e abalo psicológico da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida a ressarcir ao autor a importância de R$ 30,00 (trinta reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/09/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:41
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 18:19
Juntada de termo
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23/06/2022 13:46
Juntada de contestação
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22/06/2022 17:30
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:24
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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20/06/2022 16:27
Juntada de petição
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17/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/05/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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