TJMA - 0800748-68.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:12
Juntada de despacho
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24/11/2022 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:54
Juntada de petição
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25/10/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:01
Juntada de petição
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04/10/2022 15:42
Juntada de apelação cível
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17/09/2022 16:57
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800748-68.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO SALES NOBREGA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO: SENTENÇA Vistos, etc.
RICARDO SALES NOBREGA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Pretende o autor o reconhecimento do período como aluno no curso de formação da PM como de tempo de serviço para todos os fins, promoção na carreira e aposentadoria, inclusive, bem como o pagamento dos salários devidos em razão do descumprimento de ordem em mandado de segurança.
Documentos acompanham a inicial.
Em contestação, o Estado do Maranhão diz que somente com a nomeação o policial militar passa a ter contado em seu favor o tempo de serviço para todos os fins, não sendo o caso de assim se considerar a condição de aluno em etapa de concurso, caso dos autos.
Réplica.
Partes dizem não terem provas a produzir, após serem devidamente intimadas para tanto.
Sucinto.
Decido.
Com efeito, o requerente não faz jus ao pleiteado.
O disposto no artigo 2º, § 2º, I, “d”, do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão, refere-se a alunos, já servidores públicos militares, não a candidatos em concurso público, caso do requerente.
Servidor público militar é aquele já aprovado em concurso público, nomeado, empossado e em exercício.
Candidato em etapa eliminatória e classificatória de concurso, caso do curso de formação, ainda não pode ser considerado sequer aprovado para a investidura, quanto mais servidor público militar.
O artigo 6º da Lei n.º 7.357/1988 é solar em falar em cargo, para cuja investidura exige-se nomeação, posse e exercício, como dito, não se confundido com convocação para etapa de certame.
Os candidatos recebem auxílio financeiro, como se lê nos contracheques colacionados aos autos, não vencimento.
O desconto previdenciário dá-se em razão do surgimento de fato gerador, sem qualquer efeito administrativo de automática investidura em cargo público.
A referida subtração é necessária em razão do vínculo transitório com o Estado, albergando o(a) candidato(a) quanto a fatos que porventura ocorram durante os treinamentos, que possam ensejar o pagamento de benefícios, dentre os quais não se inclui a aposentadoria, por não se ter tempo algum de serviço público, vez que inexiste nomeação.
Normas de direito administrativo e previdenciárias interpretam-se restritivamente.
Quanto ao descumprimento no mandado de segurança referido, diga-se que movimentação no jurisconsult não é prova suficiente, mas mero indício.
Deveria o requerente ter juntado cópia do acórdão e sua certidão de trânsito em julgado, o que não fez.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas ante a AJG.
Honorários em 10%, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da AJG.
P. e R. com a assinatura no sistema próprio.
Intimem-se.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Fernando Jorge Pereira Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA a partir de 03.08.22 (Portaria CGJ n.º 3172/2022) -
09/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 12:25
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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21/02/2022 21:36
Juntada de petição
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28/01/2022 21:03
Juntada de petição
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03/12/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:25
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:23
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:46
Juntada de contestação
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10/12/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 15:01
Juntada de petição
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09/09/2020 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 08:21
Conclusos para despacho
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08/05/2020 11:21
Juntada de petição
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02/04/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:18
Conclusos para despacho
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09/03/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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