TJMA - 0800177-96.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:57
Juntada de petição
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21/05/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:09
Juntada de Alvará
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13/05/2021 12:35
Juntada de petição
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10/05/2021 16:58
Juntada de petição
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10/05/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 13:14
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 13:14
Juntada de termo
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23/04/2021 15:43
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 06:13
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 06:13
Decorrido prazo de CINTHYA VENANCIO DO NASCIMENTO em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:46
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800177-96.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR Autor CINTHYA VENANCIO DO NASCIMENTO Advogado ADAO FERREIRA DA SILVA - OABMA17153 Advogado BRENDA CAROLINE DOS REIS SANTANA - OABMA15191 Reu EMPRESA VIVO Advogado WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL movida por CINTHYA VENANCIO DO NASCIMENTO em face de VIVO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DA PROCURAÇÃO Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que de acordo com o artigo 429, I, do CPC/2015, constitui ônus da prova para a parte que arguir, quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Afasto a prejudicial de prescrição, considerando que o prazo para perda da pretensão somente é iniciado após a ciência da parte acerca do fato lesivo.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.
De igual modo, a reclamada reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do estatuto em comento.
Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, tratar-se de caso em que a responsabilidade civil da reclamada é objetiva, devendo o juiz processante limitar-se a análise da ocorrência dos fatos, do nexo de causalidade e da concreção do dano para caracterização da responsabilização do agente.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na situação dos autos, é inconteste a aplicação de inversão dos ônus da prova disposto no inciso VIII, art. 6º, do CDC.
A lei consumerista aponta ser este direito básico do consumidor, para a facilitação da sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida provar que a parte autora efetivamente realizou contrato e que o débito em questão é regular.
DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR Na exordial, a parte reclamante informa que nunca contratou linha telefônica (98)99245-0419 com a requerida, somente tendo conhecimento após descobrir a negativação do nome por débitos com a empresa demandada.
Já com relação à linha telefônica (99)99220-7269, afirma que o débito cobrado pela requerida, com valor de R$48,08 (quarenta e oito reais e oito centavos), com referência 02/2019, foi pago no ano de 2019.
Requer, por estes fatos, declaração de inexistência de débito da linha e reparação por danos morais face a inscrição do seu nome em cadastros negativadores.
A reclamada contesta alegando que as cobranças são legítimas, e que o serviço foi regularmente contratado e utilizado pela parte demandante.
Pois bem, utilizando da inversão do ônus, entendo que não restou configurada a existência de nenhuma relação jurídica entre as partes, dessume-se da documentação (não) apresentada que, em nome da reclamante, foi contratada a linha telefônica (98)99245-0419 sem sua autorização.
Decerto, caberia à empresa ter demonstrado, por exemplo, a forma como contratada a linha (98)99245-0419, e, principalmente, a efetiva utilização da mesma através de cópia do contrato, ou ainda áudios de chamada.
Apenas as faturas não são suficientes para tanto.
Como o demandado não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, deve, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação, vez que ausente dos autos a cópia de qualquer contrato.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade, vez que ao fornecedor cabe a criação “de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
A conduta reprovável da empresa, que efetuou cobrança indevida em nome da autora, indubitavelmente, gerou dano extrapatrimonial ao demandante.
Neste peculiar, é fato notório a deficiência no funcionamento nos serviços prestados e sistemas de atendimento posto à disposição dos consumidores pelas operadoras de telefonia.
No caso, a situação é agravada pois houve negativação em decorrência de contratação desconhecida pelo autor, com relação à linha telefônica (98)99245-0419.
Já com relação à linha telefônica (99)99220-7269, como a parte demandante somente demonstrou a quitação dos débitos até o mês de 01/2019, conforme documentação anexada em ID 40807419, e considerando que houve pedido de desentranhamento do comprovante de pagamento anexado em ID 43123353 por não se referir às linhas telefônicas (99)99220-7269 e 98)99245-0419, merece ser acolhida a alegação da empresa requerida de reconhecimento da exigibilidade do débito com valor de R$48,08 (quarenta e oito reais e oito centavos), com referência 02/2019.
DO DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, o dano nesta situação é in re ipsa. É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio. Nestes casos "O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito" (STJ.
T4.
Resp 667793/SE.
DJ 05/02/2007 p. 243); também "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). Em decisões mais recentes a corte superior continua com esse entendimento e afirma que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas". (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1185357/RS.
REl.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10/10/2013) e "Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp 841828/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 09/05/2016). Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica. Destaco ainda que no presente caso não é aplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as demais restrições creditícias existentes em nome da parte autora foram discutidas em outros processos.
Indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente. NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – inscrição de restrição por débito não comprovado – e a consequência desse ato, qual seja, a restrição de acesso da parte autora ao crédito no mercado, são os causadores dos danos morais suportados pelo mesmo. DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL No que concerne ao valor reparatório, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Neste caso específico, é absolutamente inquestionável que o somatório de todos os problemas relatados pelo autor transcende ao mero aborrecimento, e constituiu-se em ato intolerável para ser humano comum, suficiente a causar significativo abalo psíquico. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1- atentando para a situação do caso em questão – inexistência de contratação de linha; 2 – negativação do nome da empresa em órgãos de restrição ao crédito; 3 – a impossibilidade de realização de transações comerciais normais, ante a negativação do nome; 4 - considerando as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Considerando que a parte demandada demonstrou a exigibilidade do débito referente à competência 02/2019, relativo à linha telefônica (99)99220-7269, a parte autora deve ser condenada no pagamento da referida fatura, com valor de R$48,08 (quarenta e oito reais e oito centavos).
Considerando que o artigo 369 do Código Civil autoriza a compensação entre os débitos e créditos das partes, o valor objeto de condenação no pedido contraposto (R$48,08) deverá ser compensado em face do valor objeto de condenação em danos morais (R$5.000,00), sendo que o valor da condenação em indenização por danos morais final (R$5.000,00 – R$48,08) será de R$4.951,92 (quatro mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos). 3 - DISPOSITIVO Dessa maneira, pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por CINTHYA VENANCIO DO NASCIMENTO em face de VIVO S.A. para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 104,28(cento e quatro reais e vinte e oito centavos); 2) CONDENAR a parte demandada no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$4.951,92 (quatro mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos); 3) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte autora no pagamento do valor de R$48,08 (quarenta e oito reais e oito centavos), o qual já foi objeto de compensação com relação à condenação em indenização por danos morais.
O valor da reparação deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, inscrição da restrição creditícia (29/01/2019_, conforme súmula 54 do STJ.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, § 3º, do CPC), sem a necessidade de nova intimação para efetuar o pagamento.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema.
Intime-se as partes.
Transita em julgada a sentença, em não havendo execução em 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento do feito.
Em caso de pagamento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 25 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
26/03/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 10:50
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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25/03/2021 12:11
Juntada de petição
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25/03/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/03/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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25/03/2021 10:59
Juntada de petição
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25/03/2021 10:43
Juntada de petição
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25/03/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 09:29
Juntada de diligência
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23/03/2021 17:51
Juntada de contestação
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09/03/2021 13:02
Juntada de petição
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01/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800177-96.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR Autor: CINTHYA VENANCIO DO NASCIMENTO Reu: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: CINTHYA VENANCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ADAO FERREIRA DA SILVA - OABMA17153 ADVOGADO(A): BRENDA CAROLINE DOS REIS SANTANA - OABMA15191 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/03/2021 11:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 41224891 , a seguir transcrita.
Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado em relação em relação ao débito de R$ 104,28. Por tratar-se de fato negativo, na medida em que não teria como provar a inexistência da relação jurídica que ensejou as negativações efetuadas pela demandada, admitir o contrário seria impor à consumidora a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Demonstra-se, com isso, a probabilidade do direito alegado.
Dessa maneira, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial para determinar que a reclamada RETIRE, no prazo de 48 horas, a inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos da linha nº (98) 99245-0419 , sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) em caso de descumprimento.
Inverto o ônus da prova para que até a audiência, a empresa requerida apresente contrato ou nota de compra realizada pelo autor, ou qualquer outro documento que fundamente a inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias .
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 17 de fevereiro de 2021 Imperatriz-MA, 25 de fevereiro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
25/02/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 08:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/02/2021 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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