TJMA - 0800125-96.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 23:31
Juntada de apelação
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22/01/2025 10:31
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2024 08:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 03:40
Decorrido prazo de JADIEL CONCEICAO RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:15
Decorrido prazo de JADIEL CONCEICAO RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:49
Decorrido prazo de JADIEL CONCEICAO RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:09
Decorrido prazo de CARIMA FRUTOS DO MAR LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:01
Juntada de diligência
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06/08/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:01
Juntada de diligência
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04/08/2024 11:39
Juntada de diligência
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04/08/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 11:39
Juntada de diligência
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22/07/2024 12:08
Juntada de diligência
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22/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:08
Juntada de diligência
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10/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 11:17
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2023 09:47
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2023 17:02
Juntada de petição
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24/07/2023 03:15
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800125-96.2021.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5.530-A EXECUTADOS: CARIMA FRUTOS DO MAR LTDA - ME e JADIEL CONCEIÇÃO RIBEIRO VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que o exequente foi intimado para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação do representante legal da empresa, bem como, no mesmo prazo, apresentar qualificação completa do espólio de JADIEL CONCEIÇÃO RIBEIRO, com a respectiva certidão de óbito e informação de eventual existência de inventário ou arrolamento sumário, de modo a constar o inventariante ou administrador do espólio ou, ainda, seus sucessores e/ou herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
Através do petitório de ID n.º 78194353, o exequente informa que não foram constados a presença de inventário ou sucessores do executado JADIEL.
Ademais, pugnou pela pesquisa de endereços, através dos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL, quanto à empresa executada CARIMA FRUTOS DO MAR LTDA - ME e seu representante legal, Hildeberto Valentim Conceição Ribeiro. 3.
Pois bem.
Quanto ao suposto falecimento do executado JADIEL, frisa-se que não há nos autos nenhuma prova a esse respeito, assim como inexiste qualquer documentação quanto à qualificação do espólio, sucessores ou herdeiros deste, o que é imprescindível para continuidade do feito na pessoa de seu espólio. 4.
Destaco, por oportuno, que o Judiciário dispõe dos sistemas CRC-JUD, SINESP/INFOSEG, onde é possível realizar a consulta acerca do falecimento do executado, mas, desde que tenha sido registrado o óbito junto ao Cartório competente.
Todavia, para tanto, exige o recolhimento de taxa judiciária, nos termos da Lei Complementar nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017. 5.
Ademais, como é sabido, para a realização de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, BANCEJUD, SIEL e análogos, para pesquisa de endereço da empresa devedora e seu representante legal, também há a exigência do recolhimento de taxa judiciária, nos termos da legislação supracitada. 6.
Desse modo, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela IV, do anexo da Lei n.º 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido referente à consulta no(s) sistema(s) citado(s). 7.
Ressalto que para cada pesquisa realizada nos respectivos sistemas, é devida a taxa acima citada.
Assim, o(a) exequente deverá recolher as taxas judiciárias correspondentes a cada um dos sistemas citados por esta magistrada, a depender de qual, ou quais, desejar que seja realizada a busca, assim como para cada CPF e/ou CNPJ que será realizada a pesquisa. 8.
Frise-se, ainda, que, de acordo com a RESOL-GP – 1252022, a partir de 14/12/2022, o valor da taxa judiciária para a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e congêneres é de R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), por sistema e por pessoa a ser pesquisada. 9.
Findo o prazo, sem a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento da taxa judiciária da(s) busca(s) solicitada(s), desde já indefiro o pleito da(o) autor(a) de ID n.º 78194353, devendo os autos retornarem conclusos para extinção. 10.
Recolhidas as custas, proceda-se à consulta do endereço da parte executada CARIMA FRUTOS DO MAR LTDA - ME e de seu representante legal (Hildeberto Valentim Conceição Ribeiro), no(s) citado(s) sistema(s), cuja(s) taxa(s) tenha(m) sido recolhida(s).
Obtido novo endereço, cumpra-se o despacho de ID n.º 42854109.
Caso o endereço obtido seja o mesmo dos presentes autos, ou não sendo recolhidas as custas, certifique-se e, em seguida, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o atual endereço do(a) demandado(a) mencionado(a), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 11.
Recolhidas as custas, proceda-se à consulta, ainda, acerca da informação de óbito do executado JADIEL CONCEIÇÃO RIBEIRO, junto aos sistemas informados acima. 12.
Obtendo-se, na busca pelo(s) sistema(s) informatizado(s), a confirmação do falecimento do executado JADIEL CONCEIÇÃO RIBEIRO, em atenção às disposições contidas no Código de Processo Civil, em especial àquelas referentes a falecimento de parte e da sucessão da mesma nos autos de processo em tramitação, certifique-se se houve ajuizamento de ação de habilitação e/ou inventário/arrolamento em relação ao executado. 13.
Confirmado o óbito, com base no art. 313, I c/c seus §§ 2.º e 4.º, todos do CPC/2015, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo-se efetuar a intimação do exequente, por seu causídico, para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses, devendo-se seguir o rito do procedimento especial de habilitação, consoante art. 687 e ss. do CPC/2015. 14.
Caso reste infrutífera a obtenção da confirmação acerca do falecimento do executado JADIEL CONCEIÇÃO RIBEIRO, intime-se o exequente, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se deseja a exclusão do referido executado do polo passivo desta demanda, ou para que, em igual prazo, requeira o que entender de direito. 15.
Oportunamente, conclusos. 16.
O presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
20/07/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
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11/10/2022 20:40
Juntada de petição
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23/09/2022 21:26
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2022.
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23/09/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800125-96.2021.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO(A/S): CARIMA FRUTOS DO MAR LTDA - ME e outros ENDEREÇO: CARIMA FRUTOS DO MAR LTDA - ME Avenida principal, 35, Centro, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 JADIEL CONCEICAO RIBEIRO Rua das Verbenas, 6, AP702 C J GONC FILHO, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-640 DECISÃO 1. À vista do pleito de ID 61783926, observo que a parte exequente requer citação do representante legal da empresa executada, Hildeberto Valentim Conceição Ribeiro, tal como consta do ID 42635891, no endereço ali constante, qual seja, Avenida Principal, n.º 35, Centro, Raposa/MA, CEP 63.138-000. 2.
Outrossim, noticia a morte do executado JADIEL CONCEIÇÃO RIBEIRO, requerendo a citação de seu espólio. 3.
Nada obstante, observo que o endereço declinado, como sendo do representante legal da executada, é o mesmo indicado na inicial, constando diligência de citação no mesmo endereço, com certidão negativa da Oficiala de Justiça, no ID 50973040, ali também sendo informado que o responsável pelo estabelecimento seria o pretenso de cujus Jadiel Conceição. 4.
De mais a mais, o exequente requer a citação do espólio do executado, sem prova da morte ou qualificação do espólio, sucessores ou herdeiros, tampouco menciona eventual abertura de inventário. 5.
Destarte, intime-se a parte exequente, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação do representante legal da empresa, bem como, no mesmo prazo, apresentar qualificação completa do espólio de JADIEL CONCEIÇÃO RIBEIRO, com a respectiva certidão de óbito e informação de eventual existência de inventário ou arrolamento sumário, de modo a constar o inventariante ou administrador do espólio ou, ainda, seus sucessores e/ou herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 6.
Ato contínuo, caso satisfeitos os requisitos acima, e em atenção às disposições contidas no Código de Processo Civil, em especial àquelas referentes a falecimento de parte e da sucessão da mesma nos autos de processo em tramitação, certifique-se se houve ajuizamento de ação de habilitação em relação ao executado. 7.
Certificado negativamente, com base no art. 313, I c/c seus §§ 2.º e 4.º, todos do CPC/2015, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo-se efetuar a intimação do exequente, por seu causídico, para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses, devendo-se seguir o rito do procedimento especial de habilitação, consoante art. 687 e ss. do CPC/2015. 8.
Oportunamente, caso apresentado novo endereço do representante legal da empresa executada, Hildeberto Valentim Conceição Ribeiro, dessemelhante do indicado na inicial, proceda-se à citação do mesmo, sem prejuízo das demais diligências, nos moldes do despacho de ID 42854109.
Caso contrário, certifique-se. 9.
Não satisfeitos os requisitos do item "5" ou superado o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. 10.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
16/09/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:49
Juntada de petição
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17/02/2022 20:50
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:37
Decorrido prazo de JADIEL CONCEICAO RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 15:26
Juntada de diligência
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29/09/2021 08:06
Decorrido prazo de CARIMA FRUTOS DO MAR LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
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05/09/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2021 16:03
Juntada de diligência
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17/08/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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