TJMA - 0803438-40.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
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30/03/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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29/03/2023 19:39
Juntada de apelação
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29/03/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 06:01
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:01
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 07:14
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803438-40.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOANA EVANGELISTA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/11/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:10
Juntada de contestação
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10/10/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:28
Juntada de petição
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16/09/2022 03:13
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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12/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:46
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo nº 0803438-40.2022.8.10.0110 DESPACHO O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc).
Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública.
Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito.
O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo.
A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
06/09/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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