TJMA - 0803438-40.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2023 08:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            10/05/2023 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 17:37 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2023 17:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            30/03/2023 11:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/03/2023 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 19:39 Juntada de apelação 
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                                            29/03/2023 11:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2023 11:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/03/2023 17:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/01/2023 06:01 Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 02/12/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 06:01 Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 02/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 08:02 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2022 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 07:14 Publicado Intimação em 10/11/2022. 
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                                            30/11/2022 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803438-40.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOANA EVANGELISTA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
 
 HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            08/11/2022 14:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2022 09:10 Juntada de contestação 
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                                            10/10/2022 11:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/10/2022 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 14:28 Juntada de petição 
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                                            16/09/2022 03:13 Publicado Intimação em 08/09/2022. 
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                                            16/09/2022 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            12/09/2022 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2022 10:46 Juntada de petição 
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                                            07/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo nº 0803438-40.2022.8.10.0110 DESPACHO O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc).
 
 Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública.
 
 Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito.
 
 O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo.
 
 A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão.
 
 Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
 
 Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
 
 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
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                                            06/09/2022 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2022 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2022 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2022 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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