TJMA - 0800791-09.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:53
Juntada de petição
-
14/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:38
Juntada de petição
-
08/05/2025 14:11
Juntada de petição
-
21/03/2025 14:59
Juntada de petição
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28/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:17
Juntada de termo
-
17/02/2025 16:23
Juntada de petição
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12/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:54
Juntada de contrarrazões
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03/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:47
Juntada de petição
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08/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800791-09.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA DOS REIS MARTINS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificado nos autos, no qual pugna pelo saneamento da sentença com o fim de esclarecer contradição e omissão.
Contrarrazões aos embargos em ID 80768370.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Em que pese a omissão e contradição apontadas pela embargante, caso acatada pelo presente juízo, esta não tem o condão de clarear a sentença prolatada, mas sim, de a reformar.
Os argumentos apontados pelo embargante em seu recurso, já foram devidamente apreciados pela sentença.
Desta feita, o meio utilizado é incompatível com sua pretensão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide, caso queira a reforma da sentença há de se utilizar o recurso cabível.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INVASÃO DO IMÓVEL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.II.
O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III.
No caso, o embargante, ao alegar que o acórdão embargado seria contraditório e obscuro, por existirem precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal em sentido favorável à sua tese, busca, na verdade, rediscutir a lide, o que excede os limites dos Embargos de Declaração IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não servindo para esse propósito eventual divergência entre o que foi decidido no acórdão embargado e em outros" (STJ, EDcl na AR 4.884⁄SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14⁄03⁄2014).
V.
Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718 AL 2012/0269746-9.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
DJe 11/09/2014) Desta forma, não resta dúvida da clareza da sentença em todos os seus termos.
Desse modo, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENE SANDRA C.C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
06/11/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2022 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 18:18
Juntada de apelação cível
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18/11/2022 11:33
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 12:04
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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09/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:37
Juntada de termo
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07/11/2022 21:05
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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06/10/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:10
Juntada de termo
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29/09/2022 17:04
Juntada de petição
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19/09/2022 12:31
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/09/2022 15:30
Juntada de petição
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15/09/2022 17:59
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800791-09.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS REIS MARTINS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 12 de setembro de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária -
12/09/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:38
Juntada de contestação
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05/08/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 19:38
Conclusos para decisão
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31/05/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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