TJMA - 0800507-75.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 13:56
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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27/04/2021 08:48
Juntada de petição
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15/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800507-75.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DEUSANIRA ALVES DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, DEUSANIRA ALVES DA LUZ alega estar sofrendo várias cobranças indevidas em sua fatura de energia elétrica promovidas pela requerida, referente a doação não autorizada.
Da análise dos autos, verifica-se que de plano emerge matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito: a LITISPENDÊNCIA.
Com efeito, a cobrança em questão também é objeto de impugnação no Processo nº 0800230-59.2021.8.10.0150, processo prevento a este devido estar em fase processual mais avançada, restando a extinção deste feito diante da litispendência, que pode ser declarada de ofício.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, V e § 3º, do CPC, ante a verificação da litispendência.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,6 de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/03/2021 08:25
Conclusos para decisão
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19/03/2021 10:12
Juntada de petição
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18/03/2021 16:57
Juntada de petição
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01/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800507-75.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: DEUSANIRA ALVES DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Da análise da inicial verifico que da narração dos fatos relativo ao pedido de tutela antecipada não decorre logicamente o pedido.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte reclamante emende a inicial nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de ficar prejudicado a análise do pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Após voltem os autos conclusos. Pinheiro/MA, 22 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro -
25/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 21:15
Outras Decisões
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18/02/2021 14:58
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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