TJMA - 0800547-81.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 20:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:51
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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18/03/2021 10:33
Decorrido prazo de LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:18
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800547-81.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXSSANDRO SOUSA LISBOA Réu:BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS OAB - MA4467, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA OAB - MA14297 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB - MA19142-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO com pedido de Indenização por Danos Morais proposta por ALEXSSANDRO SOUSA LISBOA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo na modalidade consignado, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, no valor de R$ 202,80 cada, com o primeiro desconto em dezembro/2010.
Aduz que, mesmo após o término do prazo incialmente pactuado, as parcelas continuaram a ser descontadas em seus rendimentos.
Com base nesses fatos, requer a declaração de nulidade do contrato e quitação do débito, devolução em dobro de todos os valores descontados em excesso, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Contestação do requerido, por meio da qual suscita prescrição e, no mérito, a legalidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar – ID 6257932.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 8981457.
Réplica – ID 26627108.
Despacho determinando a juntada do contrato correto – ID 33210542.
Petição de juntada do contrato – ID 37186725.
Manifestação da parte autora – ID 38453327.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053.983/2016, que versa sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
O requerido suscitou preliminares que deixo de apreciar em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488). MÉRITO. DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO. Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor foi baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg.
TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão. Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2018, tendo por Relator o Des.
Jaime Ferreira de Araújo, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000. RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC). IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII – A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X – A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO. SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.os 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000. RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL NA 4ª TESE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA. I.
Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. II.
Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015).
III.
Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. IV.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício. V.
Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão. VI.
Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador. VII.
Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação. VIII.
Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de Reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985). DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO. Verifico que, embora a parte autora alegue ser ilegítima a cobrança referente ao contrato de cartão de crédito consignado, pelos elementos constantes dos autos, evidencia-se que esta, de fato, contratou o negócio e autorizou um saque mediante cartão de crédito, tendo sido juntadas aos autos diversas faturas que discriminam o débito, o valor abatido com o desconto em folha, bem como incluíam saques e compras realizados pela parte autora. Assim, afigura-se evidente que a parte autora tinha plena consciência que se tratava de contrato para utilização de cartão consignado, tendo em vista sua conduta de uso do cartão de crédito, por um longo período de tempo, sem efetuar pagamento das faturas e sabedora de que tal valor estaria sendo descontado em seu contracheque. A tal respeito, tem incidência a quarta tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Com efeito, a conduta da parte autora viola a boa-fé objetiva, no tocante aos deveres anexos ao contrato, precisamente em uma de suas figuras parcelares, a venire contra factum proprium, na medida em que efetua transações no cartão de crédito ao longo do tempo, sem pagar as respectivas faturas pelos modos tradicionais, depois vem a juízo afirmar que não sabia que se tratava de modalidade de desconto em folha. Ora, se a parte autora efetuava transações no cartão de crédito e não pagava as faturas correspondentes diretamente pelos meios usuais (rede bancária, casas lotéricas), ou ela acreditava que a instituição financeira estava “esquecida” de cobrá-la ou, de fato, sabia que os valores estavam sendo descontados em seus vencimentos.
A segunda hipótese, sem dúvida, é a mais convincente, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento pela autora do modo de contratação. Nesse sentido, no julgamento da apelação n. 22845/2014, o Desembargador José Ribamar Castro, ao apreciar um caso semelhante ao ora analisado, entendeu que o apelado/autor daquela ação teria o conhecimento de que a contratação era de empréstimo com saque em cartão de crédito e não de consignado, visto que assinou o contrato e teve a sua disposição as informações necessárias para tanto, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA. I – Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STF), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II – O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Recurso provido. Diante desses argumentos, entendo que a parte ré logrou êxito em apresentar fatos impeditivos do direito da parte autora, pois comprovou que esta, no momento da contratação, era ciente do negócio jurídico entabulado, tanto é que realizou transações com o cartão, as quais eram descritas nas faturas recebidas, o que implica improcedência dos pedidos da inicial. Tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação, restam insubsistentes os argumentos conducentes à responsabilidade civil da instituição financeira, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, bem assim o pleito de repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida de valores. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 19 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de fevereiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/02/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 17:48
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2020 14:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
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29/11/2020 20:52
Juntada de petição
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26/11/2020 05:28
Decorrido prazo de LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 17:32
Juntada de petição
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03/11/2020 01:43
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2020 11:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 17:30
Juntada de petição
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13/10/2020 11:40
Juntada de cópia de dje
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08/10/2020 23:53
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
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29/08/2020 05:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2020 16:55
Conclusos para julgamento
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27/04/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 11:07
Conclusos para decisão
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10/02/2020 11:05
Juntada de Certidão
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07/02/2020 20:15
Juntada de petição
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17/12/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 13:16
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2019 17:11
Juntada de petição
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14/11/2019 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 13:08
Conclusos para despacho
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02/08/2019 13:08
Juntada de Certidão
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25/04/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2017 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/11/2017 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2017 15:47
Conclusos para decisão
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07/11/2017 15:46
Juntada de Certidão
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07/11/2017 15:43
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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16/10/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/08/2017 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 15:40
Conclusos para decisão
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04/08/2017 15:39
Juntada de Certidão
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09/06/2017 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2017 09:14
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2017 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2017 09:53
Juntada de Mandado
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04/04/2017 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/03/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2017 21:08
Conclusos para decisão
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13/03/2017 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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