TJMA - 0801241-61.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A Agência de São Luís Gonzaga do Maranhão em 11/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 11:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
05/01/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:54
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
28/11/2022 16:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801241-61.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Requerido: MARIA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO Cuida-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores realizado pelo BANCO BMG S/A referente ao Processo nº 0000558-67.2016.8.10.0127, que tinha como parte adversa MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA.
Sustenta a parte requerente que através de auditoria interna constatou a existência de saldo em conta judicial vinculada ao Processo acima mencionado e assim, por entender que pode se tratar de depósito realizado em excesso ou em duplicidade, requereu o desarquivamento do feito e levantamento da quantia informada.
Proferido despacho no ID 74480398 determinando a expedição de edital e notificação do Banco do Brasil para juntada dos extratos bancários referente à conta judicial mencionada pela parte requerente.
Não houve manifestação de interessados apesar de publicação de edital.
No ID 78057421 foi certificado nos autos a juntada das informações prestadas pelo Banco do Brasil.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que o presente requerimento foi cadastrado em novos autos uma vez que o processo originário foi devidamente julgado e arquivado, sendo posteriormente, o processo físico, eliminado, nos termo da Resolução GP nº 11/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Doravante, em consulta a movimentação processual pertinente ao Processo objeto do pedido de expedição de alvará, denota-se foi proferida sentença condenando a instituição bancária requerente ao pagamento de quantia certa.
Em seguida, houve o depósito judicial do valor referente à condenação.
De mais a mais, foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores por parte do autor da ação originária, não se tendo informação se ocorreu efetivamente o saque.
Em verdade, não se vislumbra qualquer comprovação que o pagamento tenha ocorrido em duplicidade e do extrato anexado aos autos da conta judicial, o valor depositado refere-se ao valor da condenação, inexistindo eventual excesso.
Com efeito, a parte requerente não colacionou nos autos qualquer demonstração de que o valor lhe pertença.
Ao revés, do cotejo das informações, é se de notar que a quantia é referente à condenação que nunca foi sacada pela parte vencedora da ação.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima descritos, indefiro o pedido de expedição de alvará apresentado pela instituição bancária BANCO BMG S/A.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/11/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 17:43
Outras Decisões
-
09/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2022 17:52
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº: 0801332-54.2022.8.10.0127 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE (S) REQUERENTE (S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 15016-MA) PARTE (S) REQUERIDA (S): MARIA GONÇALVES DE SOUSA O Juiz de Direito DIEGO DUARTE DE LEMOS, Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc..
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 20 (vinte) dias, que fica INTIMADA a parte, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, residente na Rua Nova, s/nº Povoado Nova Vida, neste município, para, no prazo de 10 (dez) dias, " apresentar discordância quanto ao levantamento do valor por parte da instituição financeira". E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil e Despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 12 de setembro de 2022.
Eu, Maria Martha Ferreira Gomes, Técnica Judiciária, digitei.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
14/09/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 19:09
Juntada de Edital
-
12/09/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802903-48.2022.8.10.0034
Antonio Domingos Nunes da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 09:01
Processo nº 0801871-79.2021.8.10.0151
Parque das Palmeiras Condominio Clube
Suesley Carlos Marques
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 16:09
Processo nº 0021190-41.2015.8.10.0001
Antonio de Olinda Vieira
Jose Paulo de Mesquita
Advogado: Jose Murilo de Castro Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2015 00:00
Processo nº 0021190-41.2015.8.10.0001
Antonio de Olinda Vieira
Caritas de Jesus Almeida Ribeiro
Advogado: Jose Murilo de Castro Azevedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2025 14:05
Processo nº 0801095-64.2021.8.10.0059
Gessica Pavao Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 11:33