TJMA - 0802863-21.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:28
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 04:50
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0802863-21.2022.8.10.0049 AUTOR(A): DALVA CELESTE SILVA CHAGAS Adv.: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA nº 11.647) RÉ(U): BANCO DAYCOVAL S/A Adv.: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Material e Moral, com pedido liminar, ajuizada por DALVA CELESTE SILVA CHAGAS em face do BANCO DAYCOVAL CARTOES, já qualificados nos autos.
Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, para ter a liberação de saldo de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), a ser quitado em 18 (dezoito) parcelas de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), com o início dos descontos em junho de 2018.
Acrescentou que lhe seria fornecido um cartão de crédito, cujo uso ficaria condicionado ao desbloqueio, a ser por ela providenciado.
Relatou que, com o passar do tempo, percebeu que os descontos não cessaram, mesmo após o fim das prestações, passando a apresentar valores variados, e que na sua folha de pagamento constava sempre a informação de que se tratava do primeiro desconto do mútuo.
Explica ter descoberto que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e que o réu se abstivesse de negativar seu nome.
No mérito, pleiteou a declaração de quitação do empréstimo; a devolução em dobro do que fora indevidamente pago; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Recebendo a inicial, não foi concedida a tutela de urgência pleiteada, nos termos da decisão de ID 80358526.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 82199218, suscitando a decadência, a prescrição, bem como impugnou a concessão de justiça gratuita e pediu a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a autora contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquela.
Também informou que a demandante desbloqueara o cartão de crédito e por meio dele realizara compras, afirmando que tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada.
O prazo para réplica transcorreu in albis (ID 90958082).
Instadas à produção de provas, apenas a parte requerente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 92342222). vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, não abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, dou prosseguimento ao feito, e, por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015.
Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Da mesma forma, acerca da prescrição, tenho que não pode ser considerada pelo prazo trienal, como pretende a instituição financeira.
Com efeito, não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como aquele previsto no art. 884 do Código Civil, nem de pretensão de reparação civil, de modo a associar o caso vertente ao prazo trienal de prescrição do art. 206, §3º, IV e V do CC.
Em verdade, a pretensão de repetição de indébito em questão cinge-se à hipótese legal do art. 42, p. único do CDC – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” – que, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional, atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC.
Nesse sentido foi o o julgamento do REsp 1532514/SP (1ª Seção, Min.OG FERNANDES.
DJe 17/05/2017), seguindo a sistemática de recursos repetitivos, em cuja ementa o STJ firmou a distinção entre o enriquecimento sem causa e a repetição de indébito: “Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.
Assim, adotando-se o prazo de dez anos para a prescrição acerca da repetição de indébito, não há que prosperar a alegação do requerido, que ora afasto.
Por último, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, porque não foram trazidos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração da pessoa física (art. 99, §§2º e 3º, do CPC).
Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos.
O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente.
Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos).
Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I.
Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II.
Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III.
Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV.
Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso.
Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações.
No caso em espécie, a autora assinou o contrato juntado no ID 82199225, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, tendo dado inconteste autorização para o saque do valor de R$ 5.747,50 (cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), incidindo os encargos ali previstos, constando ainda naquele instrumento o termo de consentimento esclarecido, onde declara "estar ciente de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deve ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura.
O não pagamento integral da fatura do cartão de crédito gera encargos rotativos [...].
Declaro ainda ciência de que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores" (ID 82199225 - Pág. 2).
Ora, o referido termo deixa bem claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada.
Interpretação diversa levaria à desconsideração, em abstrato, da validade dessa forma de negócio jurídico, independentemente do que fizesse ou informasse a instituição financeira, o que foi expressamente afastado na tese fixada pelo TJ/MA no IRDR acima mencionado.
Não bastasse isso, o réu comprovou que a parte demandante voltou a realizar novo saque no cartão de crédito, além de tê-lo desbloqueado para compras comerciais, de modo que deveria adimplir seu débito, sob pena de enriquecimento sem causa.
A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético.
Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato.
Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
09/06/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:43
Juntada de petição
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10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802863-21.2022.8.10.0049 Autor: DALVA CELESTE SILVA CHAGAS Adv.:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento.
Do contrário, voltem-me para saneamento do feito.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas.
Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação.
Paço do Lumiar, 5 de maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
08/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 07:51
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:04
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 09:42
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802863-21.2022.8.10.0049 Parte Autora: DALVA CELESTE SILVA CHAGAS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Parte Demandada: BANCO DAYCOVAL CARTOES Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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21/01/2023 15:43
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802863-21.2022.8.10.0049 Autor(a): DALVA CELESTE SILVA CHAGAS Adv.: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA nº 11.647) Ré(u): BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, nº 1793, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.311-200 DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, ajuizada por DALVA CELESTE SILVA CHAGAS em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Em suma, alega a autora ter sido oferecido pelo banco requerido um empréstimo consignado em sua folha de pagamento, quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, abstendo-se de negativar seu nome em razão do aludido débito.
Determinadas emendas nos ID's 76053007 e 78274000, estas foram realizadas nos ID's 78128313 e 79998081.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo as emendas adequadamente feitas e defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente.
Para casos como este, o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou algumas teses no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, dentre as quais se destaca a quarta: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (grifos nossos).
Partindo desse pressuposto, na apreciação de demandas como esta (que se tornaram recorrentes no Judiciário), este juízo leva em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações.
Ocorre que, na situação em apreço, não consta nos autos o instrumento contratual, tampouco outras documentações do momento da celebração da avença, de modo que este juízo pudesse apreciar, pelo menos neste juízo de cognição inicial, a observância ou não do dever de informação, motivo pelo qual reputo não demonstrado o fumus boni iuris.
Além do mais, a parte autora já vem sofrendo os descontos desde o ano 2018, pelo que, dado o lapso temporal transcorrido, fica prejudicado o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC).
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar, data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) -
14/11/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:59
Juntada de petição
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24/10/2022 02:07
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802863-21.2022.8.10.0049 Autor(a): DALVA CELESTE SILVA CHAGAS Adv.: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) Ré(u): BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência, em nome da parte autora, neste Termo Judiciário. Assim, intime-se a parte autora para providenciar a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
13/10/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:11
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:28
Juntada de petição
-
23/09/2022 20:10
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802863-21.2022.8.10.0049 Autora: DALVA CELESTE SILVA CHAGAS Adv.:Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA nº 11.647) Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, observo que há incorreção no valor da causa, uma vez que o valor de R$31.999,98 (trinta e um mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) não corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte. Nesse sentido, em ações que se pretende a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato que pleiteia a anulação (art. 292, II, do CPC/2015).
Ademais, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá também corresponder ao somatório de todos eles (art. 292, VI, CPC/2015). Desse modo, deverá a parte autora incluir ao cômputo o valor do contrato que pleiteia anulação R$ 3.700,00(três mil e setecentos reais), acrescido do valor pretendido a título de indenização por danos morais R$10.000,00(dez mil reais) e de repetição do indébito o valor de R$ 31.999,98 (trinta e um mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Assim, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, procedendo com o correto arbitramento do valor da causa, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me conclusos para decisão com pedido liminar. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 14 de setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
16/09/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:55
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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