TJMA - 0800692-69.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:00
Juntada de protocolo
-
17/08/2023 16:47
Juntada de protocolo
-
17/08/2023 16:27
Juntada de protocolo
-
19/07/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 20:24
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
11/07/2023 14:26
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:19
Juntada de petição
-
10/07/2023 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 20:34
Juntada de termo
-
10/07/2023 20:33
Juntada de termo
-
10/07/2023 20:32
Juntada de protocolo
-
10/07/2023 20:30
Juntada de ata de sessão
-
30/06/2023 17:25
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 27/06/2023 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
30/06/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:37
Juntada de diligência
-
23/06/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:36
Juntada de diligência
-
21/06/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:36
Juntada de diligência
-
21/06/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:32
Juntada de diligência
-
21/06/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:25
Juntada de diligência
-
21/06/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:22
Juntada de diligência
-
21/06/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:19
Juntada de diligência
-
21/06/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:13
Juntada de diligência
-
21/06/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:11
Juntada de diligência
-
21/06/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:05
Juntada de diligência
-
21/06/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:03
Juntada de diligência
-
21/06/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:01
Juntada de diligência
-
21/06/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:00
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:58
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:48
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:47
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:45
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:42
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:41
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:39
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:37
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:36
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:34
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:27
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:25
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:24
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:22
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:20
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:19
Juntada de diligência
-
21/06/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:17
Juntada de diligência
-
15/06/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:37
Juntada de diligência
-
15/06/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:33
Juntada de diligência
-
15/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:32
Juntada de diligência
-
15/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:29
Juntada de diligência
-
14/06/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:51
Juntada de diligência
-
14/06/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:25
Juntada de diligência
-
14/06/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 08:50
Juntada de protocolo
-
13/06/2023 19:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 17:07
Juntada de petição
-
13/06/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 16:28
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:51
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 27/06/2023 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
12/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800692-69.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSELINO FERREIRA PIEDADE RELATÓRIO DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Joselino Ferreira Piedade, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal), praticado em face da vítima Isanildo Barbosa.
A peça acusatória narrou, em síntese, que no dia 21 de julho de 2019, por volta das 22h00min, no Povoado Timbó, situado em Mirinzal/MA, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Isanildo Barbosa, conhecido como Preto, causando-lhe o óbito.
Segundo consta da denúncia, a vítima e o pronunciado estavam juntos ingerindo bebidas alcoólicas, quando houve uma discussão banal entre ambos os envolvidos, momento em que o acusado desferiu os disparos de arma de fogo contra a falecida vítima.
A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 88/2021 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA.
Decisão de Id. 7369452, recebendo a denúncia e determinando a citação do réu.
Devidamente citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado por este Juízo.
Designadas audiências de instrução e julgamento, ocasiões em que inquiriu-se testemunhas e interrogou-se o acusado.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado (Id. 81568912).
A defesa, por seu turno, requereu a pronúncia do réu, mas sem a qualificadora (Id. 82063253).
Sucessivamente, proferiu-se decisão de pronúncia afastando a qualificadora motivo fútil e revogando a prisão preventiva do pronunciado (Id. 84339851).
Certificada a preclusão da decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para as providências de praxe (art. 422 do CPP).
Ato contínuo, o Parquet protocolizou petição com o rol de testemunhas e requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais do pronunciado (Id. 88102829).
Por derradeiro, a defesa protocolizou petição arrolando uma testemunha (Id. 88179990).
Eis o breve relatório (art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal).
Ab initio, considerando a juntada do rol das testemunhas arroladas pelas partes sem requerimento de novas diligências, determino a inclusão do processo em epígrafe em pauta da reunião do Tribunal do Júri, cuja sessão designo para o dia 27 de junho de 2023 (terça-feira), às 09h00min, a ser realizada no salão do plenário da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, situada à Rua Nicolau Tolentino, nº 115, Centro, Mirinzal/MA, tendo em conta que este Fórum de Justiça não dispõe de salão para a realização deste ato.
Expeça-se ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, com o fito de requisitar o salão da Casa Legislativa, informando-o da data e hora designada por este Juízo para a realização da sessão.
Designo o dia 13 de junho de 2023 (terça-feira), às 13h00min, na sala de audiências deste juízo, para sorteio dos 25 jurados, devendo ser cumpridos os arts. 432 a 434 do Código de Processo Penal.
Notifiquem-se os senhores jurados.
Oficie-se ao Comando da Polícia local, para providenciar a necessária segurança.
Intimem-se o defensor, o acusado, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas, a fim de que sejam ouvidas em Plenário.
Comunique-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e ao Presidente da OAB/MA, Subseção de Pinheiro/MA, da presente designação.
Oportunamente, defiro o requerimento ministerial de Id. 88102829, e, por conseguinte, junte-se a certidão atualizada de antecedentes criminal do pronunciado.
Sem mais, providencie a Secretaria Judicial a preparação do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar e cumprir as formalidades legais.
Cumpra-se com urgência.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
08/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 15:52
Outras Decisões
-
21/03/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:41
Juntada de petição
-
17/03/2023 22:14
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:21
Juntada de petição
-
28/01/2023 18:33
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2023 16:13
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800692-69.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSELINO FERREIRA PIEDADE DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado Joselino Ferreira Piedade, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
A peça acusatória narrou, em síntese, que: a) em 21 de julho de 2019, por volta das 22h00min, no Povoado Timbó, situado em Mirinzal/MA, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Isanildo Barbosa, conhecido como Preto, causando-lhe o óbito; b) a vítima e o imputado estavam juntos ingerindo bebidas alcoólicas, quando houve uma discussão banal entre ambos os envolvidos, momento em que o réu desferiu os disparos de arma de fogo contra o falecido.
A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 88/2021 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA.
Decisão de Id. 7369452, recebendo a denúncia e determinando a citação do réu.
Devidamente citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado por este Juízo.
Designadas audiências de instrução e julgamento, ocasiões em que inquiriu-se testemunhas e interrogou-se o acusado.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado (Id. 81568912).
A defesa, por seu turno, requereu a pronúncia do réu, mas sem a qualificadora (Id. 82063253).
Eis o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do delito e dos indícios de autoria ou de participação do acusado, sendo vedado ao juiz analisar, de forma aprofundada, o mérito da questão, tendo em conta ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, consoante o disposto no art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal.
Em que pese a vedação supra, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna.
Assim, passo a análise sumária dos elementos contidos nos autos.
In casu, a materialidade delitiva é incontestável e decorre da declaração de óbito da vítima (Id. 55617214 – pág. 22).
Quanto aos indícios de autoria que pesam contra o réu, estes restaram suficientemente demonstrados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial, que corroboraram em Juízo as afirmações constantes do inquérito policial.
Importa consignar que, em juízo, a testemunha Anderson Martins da Silva, Investigador da Polícia Civil, afirmou que o acusado foi preso pela força policial de Cururupu, porquanto estava ferido.
A testemunha Marly Ferreira Piedade, irmã do réu ouvida na condição de informante, relatou que o acusado disparou contra a vítima fatal conhecida como Preto.
Impende mencionar, ainda, que a senhora Izabel Barbosa, genitora da vítima e ouvida como informante, assegurou que ouviu falar que o acusado foi o autor do homicídio que vitimou seu filho.
Ademais, não bastasse os depoimentos dos informantes e da testemunha, o acusado quando interrogado por este Juízo afirmou que, de fato, disparou contra a vítima (mídia – Id. 80721290).
Quanto a qualificadora, a denúncia classificou o crime de homicídio como qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, do CP).
No caso sob exame, considerando as circunstâncias do crime, deve ser afastada a qualificadora, porquanto a acusação não logrou êxito em produzir prova neste sentido, de modo a demonstrar o motivo fútil como razão ensejadora da empreitada criminosa.
In casu, nenhuma das testemunhas e informantes ouvidas em Juízo souberam esclarecer qual seria a razão, o motivo, que levou o acusado a disparar contra a vítima, “de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ)”(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.181 – SP 2011.0256335-1)1(grifo original).
Neste sentido é a didática lição do saudoso mestre penalista Luiz Flávio Gomes, senão, vejamos: "A ausência de motivo (ou seja: não se descobre a razão do delito) não é a mesma coisa que motivo fútil (que exige comprovação efetiva).
Ocorrendo a primeira (ausência de motivo), não pode ter incidência o motivo fútil […]" (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos de.
Direito Penal: parte geral. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 520)(grifo nosso) À vista do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOSELINO FERREIRA PIEDADE, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri da Comarca de Mirinzal/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a preclusão da decisão de pronúncia, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
No tocante ao pedido de revogação da medida cautelar extrema, é consabido que a prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP).
In casu, a fumaça do cometimento do delito decorre da materialidade delitiva, porquanto há prova inequívoca do homicídio (exame cadavérico [Id. 56009795 – pág. 24]), e dos indícios suficientes de autoria (vide oitivas das testemunhas e a confissão parcial do acusado).
Em que pese a existência do fumus comissi delicti, não vislumbro, por ora, o perigo da liberdade do pronunciado.
Isso porque o réu é primário, não ostenta antecedentes criminais (vide certidão – Id. 55719379), assim como não há nos autos elementos que demonstrem que, em liberdade, poderá vir a prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Destarte, cabe ao Juízo criminal processante conceder liberdade provisória quando verificada a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, podendo impor, caso sejam necessárias, as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assim, tendo em conta a gravidade concreta do crime objeto desta ação penal que é imputado ao acusado, não parece razoável a concessão de liberdade provisória sem qualquer cautelar, porquanto não haveria um mínimo de controle judicial sobre a vida do réu. À vista do exposto, DEFIRO parcialmente o requerimento de Id. 82063253, e, por conseguinte, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSELINO FERREIRA PIEDADE, devendo o réu cumprir, ainda, as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III e V, do Código de Processo Penal: a) Inciso I – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades, devendo o réu se apresentar na Comarca de Mirinzal/MA; b) Inciso III – proibição de manter contato com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, mantendo quanto a eles distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) Inciso III – proibição de manter contato com a vítima e com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público por qualquer meio de comunicação, seja mediante ligação telefônica ou através de mensagens de texto em aplicativo ou rede social; d) Inciso V – recolhimento domiciliar no período noturno, considerando o horário compreendido entre as 22h00min às 06h00min; Advirto o acusado JOSELINO FERREIRA PIEDADE de que o descumprimento das medidas fixadas poderá implicar na decretação da prisão preventiva (arts. 282, §4º do CPP), esclarecendo que as cautelares diversas da prisão oportunamente fixadas vigorarão até ulterior deliberação deste Juízo.
A presente decisão serve de ALVARÁ DE SOLTURA, para o custodiado JOSELINO FERREIRA PIEDADE, salvo se por outro motivo não estiver preso, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020.
Serve a presente decisão como mandado de intimação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1Disponível em: Acesso em: Jan. 2023. -
26/01/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 17:01
Juntada de termo
-
26/01/2023 15:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/12/2022 09:35
Decorrido prazo de ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS em 16/11/2022 09:35.
-
08/12/2022 07:05
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
07/12/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:28
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:56
Mantida a prisão preventida
-
07/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:38
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 19:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 16:00 Vara Única de Mirinzal.
-
17/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:41
Juntada de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800692-69.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: JOSELINO FERREIRA PIEDADE DEFENSOR DATIVO: Dr.
JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES - OAB/MA 14.689 DATA: 01/11/2022 14:00 ABERTURA: 01/11/2022 14:00, na sala de audiência do Fórum local, onde presentes se encontravam o Dr.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, o representante do Ministério Público, Dra.
LETÍCIA TERESA SALES FREIRE, Titular da Promotoria de Justiça de Guimarães, respondendo, comigo, Técnico Judiciário adiante identificado, para a realização de audiência dos autos supramencionados.
Registrada em ata que instrução processual penal foi gravada mediante sistema de áudio e vídeo, convertido os arquivos no formato AVI, consoante permite o Código de Processo Penal em seu art. 405, § 1º, admitindo-se a requisição, pelas partes do presente registro, na forma do § 2º deste mesmo artigo, por qualquer via preferencial.
Seguirão transcritos neste termo os atos principais desta audiência.
Declarada aberta a audiência, verificou-se a presença do denunciado, JOSELINO FERREIRA PIEDADE (por vídeoconferência), acompanhado do seu defensor dativo, Dr.
JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES - OAB/MA 14.689 (por vídeoconferência).
Presentes as testemunhas arroladas pelo MPE: ANDERSON MARTINS DA SILVA, investigador de Polícia Civil (por vídeoconferência); AUGUSTO MARTINS FILHO, investigador de Polícia Civil (por vídeoconferência); LURDENICE LIMA DINIZ, Fone: 97010-9803 (sala de audiência); ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA COSTA, Fone: 98506-1922 (sala de audiência); IZABEL BARBOSA (sala de audiência); MARLY FERREIRA PIEDADE, Fone: 98436-8977; JOSÉ RAIMUNDO PIRES DINIZ.
Não tiveram testemunhas de defesa apresentadas em audiência.
Iniciada a instrução, o MM.
Juiz procedeu com a leitura da Denúncia a todos os presentes, em seguida foram colhidos os depoimentos das testemunhas do MPE.
Encerrados os depoimentos das testemunhas de acusação.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: “Requer que seja intimado o Dr.
Armstrong Lemos, advogado militante na cidade, para colher seu depoimento pessoal” MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: “Ratifica a manifestação da Promotoria, no sentido de colher o depoimento pessoal do Advogado, Dr.
Armstrong Lemos” DESPACHO: Encerrada os depoimentos das testemunhas de acusação, com base no sistema audiovisual e demais atos consignados neste termo, defiro o requerimento ministerial e da defesa, no sentido de intimar o advogado, Dr.
Armstrong Lemos, a fim de colher seu depoimento pessoal, para audiência de instrução e julgamento em continuação, REDESIGNADA para o dia 17/11/2022, quinta-feira, às 16h, que realizar-se-á por videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir.
INTIMEM-SE o nobre advogado ( Dr.
Armstrong Lemos), o denunciado, o defensor e o representante do Ministério Público.
CUMPRA-SE.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme vai por todos assinados.
Eu, (NILSON CHAVES DOS SANTOS), Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da comarca de Mirinzal -
16/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:20
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho/Decisão contido em ATA DE AUDIÊNCIA procedo à intimação de Vossa Senhoria para participar da audiência de instrução e julgamento no dia 17/11/2022 16:00, que realizar-se-á presencialmente ou por videoconferência (Provimento 32021 - CGJ/TJMA) mediante acesso à sala virtual através do link, a saber: https: //vc.tjma.jus.br/vara1mir.
Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial - mat. 161406 -
07/11/2022 16:46
Juntada de termo
-
07/11/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho/Decisão Judicial proferido(a) em Ata de audiência procedo à intimação das partes acerca da designação da audiência de , instrução e julgamento para o dia 17/11/2022 16:00, que realizar-se-á presencialmente ou por videoconferência (Provimento 32021 - CGJ/TJMA) mediante acesso à sala virtual através do link, a saber: https: //vc.tjma.jus.br/vara1mir.
Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial - mat. 161406 -
04/11/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 10:24
Juntada de petição
-
03/11/2022 22:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 16:00 Vara Única de Mirinzal.
-
02/11/2022 17:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
-
02/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:38
Juntada de diligência
-
21/10/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 08:59
Juntada de diligência
-
19/10/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:07
Juntada de diligência
-
19/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:33
Juntada de diligência
-
19/10/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:29
Juntada de diligência
-
19/10/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:28
Juntada de diligência
-
19/10/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:11
Juntada de diligência
-
14/10/2022 13:42
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800692-69.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: JOSELINO FERREIRA PIEDADE DECISÃO In casu, entendo que a resposta à acusação apresentada pelo defensor é insuficiente para a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP). Desse modo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de novembro de 2022, terça-feira, às 14h00min, que realizar-se-á por videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes e testemunhas de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, o acusado, o defensor e o representante do Ministério Público. Sem prejuízo, após a expedição dos mandados de intimação, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação sobre o pleito revogatório (Id. 78067375). Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
13/10/2022 18:13
Juntada de termo
-
13/10/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
-
11/10/2022 12:09
Outras Decisões
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800692-69.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: JOSELINO FERREIRA PIEDADE DECISÃO Atento ao teor da certidão de Id. 77550662, que informa o decurso do prazo concedido ao defensor dativo, que foi devidamente intimado em 05 de setembro de 2022, conforme registro da aba de expedientes, NOMEIO, para fins do art. 396-A, §2°, do CPP, o Dr.
Jairo Israel França Marques, OAB/MA 14.689, que poderá ser intimado por qualquer meio idôneo de comunicação. Transcorrido o prazo da defesa, com ou sem resposta à acusação, retornem os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
10/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:56
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:54
Juntada de petição
-
10/10/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:07
Nomeado defensor dativo
-
03/10/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:23
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho/Decisão Judicial , procedo à intimação de Vossa Senhoria para, no prazo de 10(dez) dias apresentar resposta a acusação O referido é verdade e dou fé. Mirinzal, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Auxiliar/Técnico Judiciário - mat. 161406 -
01/09/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:15
Juntada de diligência
-
16/08/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 09:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/08/2022 17:41
Recebida a denúncia contra JOSELINO FERREIRA PIEDADE (FLAGRANTEADO)
-
12/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 21:50
Juntada de petição
-
21/07/2022 12:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:18
Juntada de diligência
-
08/06/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 15:23
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
03/06/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 21:40
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRINZAL em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:52
Juntada de diligência
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:56
Juntada de Ofício
-
30/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:44
Juntada de petição
-
22/04/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRINZAL em 18/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 19:22
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 23:37
Outras Decisões
-
09/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:26
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 15:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2021 11:09
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
10/12/2021 16:09
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2021 10:23
Juntada de termo
-
06/11/2021 09:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/11/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 21:30
Juntada de petição
-
05/11/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 13:54
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência • Arquivo
Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência • Arquivo
Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência • Arquivo
Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência • Arquivo
Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001938-88.2017.8.10.0128
Sandra Oliveira Silva
Municipio de Alto Alegre
Advogado: Janderson Bruno Barros Eloi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2025 09:03
Processo nº 0801702-70.2022.8.10.0050
L. A. M. Folini Cobrancas - ME
Silvia Cristina Quadros de Melo
Advogado: Louise Aguiar Delgado Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 23:25
Processo nº 0802205-64.2022.8.10.0059
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Shyrlene Francisca Pereira Cordeiro
Advogado: Moaci dos Santos Maramaldo Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2023 10:10
Processo nº 0802205-64.2022.8.10.0059
Shyrlene Francisca Pereira Cordeiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Moaci dos Santos Maramaldo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 09:58
Processo nº 0801889-54.2017.8.10.0050
R. Torres Correia Filho - ME
Cristiane Serra Sousa
Advogado: Thiago Duarte Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2017 11:51