TJMA - 0800558-14.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 06:58
Baixa Definitiva
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16/05/2024 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/05/2024 06:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/05/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 08:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *40.***.*90-30 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2024 19:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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31/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2023 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
14/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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14/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2023 12:34
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 13:10
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:10
Juntada de despacho
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29/09/2022 08:13
Baixa Definitiva
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29/09/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2022 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:44
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800558-14.2021.8.10.0077 (Processo Referência Nº 0800558-14.2021.8.10.0077 – Vara Única da Comarca de Buriti) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, CPC.
DESCUMPRIMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
RESPOSTA ADMINISTRATIVA DO RECORRIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ACESSO AO JUDICIÁRIO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ferreira dos Anjos, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos da presente ação, indeferiu a exordial, uma vez que o autor, ora apelante, não comprovou que sua pretensão fora resistida pelo Banco recorrido, ora apelado.
Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes realizados pelo juízo a quo, contraria os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, bem como a fluência natural do processo, que tem como primazia a resolução do mérito.
Aduz, ainda, que nem a protocolização de reclamação administrativa nem a sua resposta são pressupostos indispensáveis para legítima propositura da ação, visto que as esferas administrativa e judicial são independentes.
Ademais, acrescenta que protocolou reclamação administrativa, na plataforma consumidor.gov.br, contudo não obteve resposta da instituição financeira recorrida.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento recursal, no sentido de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Apresentada a peça de Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 16757266, defendendo o desprovimento recursal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 17393885) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente.
Analisando detidamente os autos, verifico que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que o apelante não comprovou seu interesse de agir (pretensão resistida), através da apresentação de resposta negativa da instituição financeira apelada ou comprovante da demora na resolução do litígio pelas vias administrativas, conforme determinado na Decisão de ID. 16757249.
Nesse contexto, considero que o entendimento lançado na sentença vergastada não aplicou o melhor direito à espécie.
Explico: O interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do banco apelado seja através de plataformas digitais de conciliação.
Acrescento que na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há a imposição de utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflito.
Da mesma maneira, na Resolução GP nº 43/2017, desenvolvida por este Egrégio Tribunal, se identificava apenas a recomendação de utilização das plataformas digitais ou outros meios de conciliação.
Cumpre, ainda, ressaltar que com a edição da Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, supramencionada.
Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da imposição do emprego das plataformas digitais de conciliação ou de qualquer outro meio de resolução extrajudicial de conflito à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário.
Ademais, a Constituição Federal Brasileira consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea. À vista disso, não há de se falar em extinção do feito no molde realizado pelo juízo a quo, perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801111-27.2021.8.10.0056, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (TJMA – ApCiv: 0800582-26.2020.8.10.0029, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Sessão Virtual de 27 de maio a 3 de junho de 2021). Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator - 
                                            
01/09/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/09/2022 14:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *40.***.*90-30 (REQUERENTE) e provido
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30/05/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
30/05/2022 10:01
Juntada de parecer
 - 
                                            
30/05/2022 10:00
Juntada de parecer
 - 
                                            
11/05/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2022 13:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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