TJMA - 0001082-55.2016.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:30
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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02/03/2024 11:07
Juntada de petição
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28/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:46
Juntada de petição
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26/02/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 21:27
Determinado o arquivamento
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26/09/2023 21:27
Outras Decisões
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17/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:27
Juntada de petição
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01/02/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 13:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:13
Juntada de petição
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19/09/2022 10:46
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2022.
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19/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1082-55.2016.8.10.0130 (108912016) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CARLOS EDUARDO MOREIRA COSTA ADVOGADO(A): JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS, OAB/MA 9.551 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO MOREIRA COSTA, vulgo ”CARLINHO DE PIRILO” já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal.
O fato, supostamente criminoso, teria ocorrido em 08 de outubro de 2016.
Narra a denúncia que naquele dia, por volta das 20h30m, a vítima estava na garagem de sua residência, com as portas abertas, quando sua vizinha Jusciane adentrou aos prantos.
Logo após, teria chegado o denunciado, companheiro dela, supostamente armado, que embora tenha permanecido do lado de fora da residência, passou a insultar e ameaçar de morte a tanto a vítima como a sua consorte, proferindo diversos impropérios.
Acrescenta ainda que, segundo a vítima, o acusado já teria ljhe ameaçado em outras oportunidades.
Posto isso, e em razão da ausência do acusado à audiência preliminar desginada para 15/12/2016, foi ofertada a denúncia.
Relatório do Termo Circunstanciado de Ocorrência à fl. 08.
Decisão de recebimento da denúncia (fl .18), proferida em 27 de julho de 2017, interrompendo o prazo prescricional e também nomeando o Dr.
José Bonifácio dos Santos, OAB/MA 9.551 como defensor dativo.
Defesa preliminar às fls. 24-27, pugnando pela rejeição da peça acusatória, ante a ausência de justa causa para a ação penal ou, alternativamente, pela absolvição sumária do acusado, por não haver provas da materialidade e autoria delitivas.
Audiência de instrução e julgamento levada a efeito em 26/03/2019.
Embora ausente o réu, presente estava seu defensor nomeado.
Ato contínuo, procedeu-se a oitiva da vítima Elmo Gomes Ribeiro, da testemunha Cleildi Maria Gomes Costa Azevedo e do informante Moisés Amorim Moreira.
Ao final, o membro do Ministério Público proferiu suas alegações finais oralmente, em que postulou pela condenação do acusado pela prática do crime imputado.
Ressaltou também o caráter personalíssimo das propostas de transação penal e da suspensão condicional do processo, que não foram feitas em virtude do não comparecimento do réu.
Alegações finais do acusado às fls. 50-52, em que requereu a absolvição por ausência de provas.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
O tipo penal do art. 147 do Código Penal pune a conduta de quem ameaça outrem, seja através de palavras, gestos, escritos, ou qualquer outro meio, de lhe causar mal injusto e grave.
Não se afigura necessário, para a consumação do crime, que o mal prometido de fato aconteça, mas tão somente que a vítima se sinta atemorizada, tendo restringida sua liberdade pessoal.
Aponta a exordial que em 08 de outubro de 2016, por volta das 20h30m, a vítima estava na garagem de sua residência, com as portas abertas, quando sua vizinha Jusciane adentrou aos prantos.
Logo após, teria chegado o denunciado, companheiro dela, supostamente armado, que embora tenha permanecido do lado de fora da residência, passou a insultar e ameaçar de morte a tanto a vítima como a sua consorte, proferindo diversos impropérios.
Observe-se que o fato criminoso em questão não deixa vestígios materiais, ocorrendo no seio da vida social dos participantes, de modo que a prova oral, em especial a testemunhal, se mostra crucial para o deslinde do feito.
Friso que embora o acusado não tenha comparecido à audiência instrutória, o seu silêncio não poderá ser interpretado em seu desfavor.
A oitiva da vítima Elmo Gomes Ribeiro, da testemunha Cleildi Maria Gomes Costa Azevedo e do informante Moisés Amorim Moreira bem esclarecem a dinâmica dos fatos e comprova a materialidade e autoria delitivas.
Não restam, pois, dúvidas quanto à ocorrência da ameaça, além de outros delitos contra a honra que, por se tratar de infração sujeita a iniciativa privada, não pôde ser denunciada pelo Ministério Público.
Ademais, lembro que negativa dos fatos feita pelo acusado na presença da autoridade policial não deve ser levada em conta, porque não confirmada em juízo, como também não infirma as demais provas coligidas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA DENÚNCIA, para CONDENAR CARLOS EDUARDO MOREIRA COSTA, como incurso nas penas do Art. 147 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, nos estritos termos do Art. 68 do CPB, iniciando-se pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB.
O grau de culpabilidade é normal à espécie.
No tocante aos antecedentes, verifica-se que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado em data anterior ao fato em apuração.
No que respeita à conduta social, nada foi apurado.
Em relação à personalidade do agente, não há meios suficientes para defini-la, ante a ausência de exame próprio.
Quanto aos motivos não existem elementos negativos a se valorar.
As circunstâncias também são normais à espécie.
As consequências não são extraordinárias.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Destarte, fixo como pena o pagamento de 10 (dez) dias multa.
Não incidem agravantes, tampouco circunstências atenuantes.
Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que fica o acusado definitivamente condenado ao pagamento de 10 (dez) dias multa.
Atento às condições econômicas do acusado, o valor do dia multa será calculado com base em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (Art. 49 do CP).
O condenado respondeu solto ao processo, sem que tenha surgido qualquer fato ensejador de sua prisão preventiva, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo condenado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: a) Inicialmente, retorne-se para análise acerca de eventual ocorrência de prescrição; b)Não sendo o caso de prescrição: b.1)Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b.2) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; b.3) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; b.4) Intime-se o acusado para recolher as custas do processo, nos termos do art. 805 do CPP, bem como efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 50 do CP, que poderá ser parcelado a requerimento do condenado, com o aval do órgão do Ministério Público.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos à Secretaria (art. 389 do CPP).
Notifique-se o MP.
Intime-se pessoalmente o acusado e seu patrono.
Por fim, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado, Dr.
JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS, OAB/MA 9.551, pelo acompanhamento integral do processo em 1º grau (defesa preliminar, audiência e alegações finais), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), proporcionalmente aos serviços prestados, nos termos do item 2.5.1 da tabela de honorários da OAB/MA. CUMPRA-SE.
Registre-se e façam-se as comunicações de estilo.
São Vicente Férrer/MA, 04 de março de 2020.
PATRÍCIA DA SILVA SANTOS LEÃO Juíza de Direito Titular da Comarca de São Vicente Férrer-MA -
12/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:52
Juntada de petição
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20/05/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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