TJMA - 0800822-56.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 10:01
Baixa Definitiva
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10/10/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 06 de setembro de m2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800822-56.2021.8.10.0101 Apelante: Maria Luíza Pereira.
Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir de Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 06 de setembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
14/09/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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06/09/2022 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 09:42
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:23
Recebidos os autos
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04/04/2022 14:23
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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