TJMA - 0800049-06.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:35
Outras Decisões
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03/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:46
Juntada de termo
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02/10/2024 12:03
Conta Atualizada
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27/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:32
Juntada de petição
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07/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:43
Juntada de termo
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15/05/2024 17:59
Juntada de petição
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23/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:30
Juntada de termo
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21/03/2024 09:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:50
Juntada de petição
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27/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:05
Desentranhado o documento
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14/11/2023 11:04
Juntada de termo
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31/10/2023 12:14
Juntada de petição
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19/10/2023 15:17
Desentranhado o documento
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19/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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20/09/2023 23:17
Juntada de petição
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20/06/2023 11:59
Decorrido prazo de VANIA MELO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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18/06/2023 15:49
Decorrido prazo de VANIA MELO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Gonçalves Dias, nº 826, Centro, São José de Ribamar-MA - Fone: (98) 3224-1055 PROCESSO : 0800049-06.2022.8.10.0059 REQUERENTE : VANIA MELO DOS SANTOS REQUERIDO(A) : TAM LINHAS AEREAS S/A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM do Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADA ELETRONICAMENTE: INTIMAR : VANIA MELO DOS SANTOS, na pessoa do(a) seu (sua) advogado(a) Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 20833-MA).
FINALIDADE : Levantar o alvará judicial expedido em seu favor, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial.
PRAZO : 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade de São José de Ribamar, aos 2 de junho de 2023.
Eu, LUCIENE ALVES DA SILVA, Servidor(a) Judicial, o digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
02/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:18
Juntada de termo
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30/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:22
Juntada de termo
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26/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 22:49
Juntada de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800049-06.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: VANIA MELO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR - MA20833 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte reclamante, através dos seus advogados habilitados, para apresentar manifestação em relação à petição juntada no ID: 89514201, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
24/05/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de VANIA MELO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:47
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:47
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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06/04/2023 13:29
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800049-06.2022.8.10.0059 Requerente: VANIA MELO DOS SANTOS Requerido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A., alegando haver OMISSÃO na sentença ID 76031250.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Registrado no PJE e Publicado no DJE.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECC de São José de Ribamar -
17/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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12/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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12/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/09/2022 23:59.
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07/12/2022 17:19
Decorrido prazo de VANIA MELO DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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06/12/2022 18:15
Decorrido prazo de VANIA MELO DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 02:02
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800049-06.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), AUTOR: VANIA MELO DOS SANTOS, através de , Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR - MA20833, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 11 de outubro de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
11/10/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:56
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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16/09/2022 01:55
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
14/09/2022 09:47
Juntada de embargos de declaração
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07/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800049-06.2022.8.10.0059 Requerente: VANIA MELO DOS SANTOS Requerido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita aos requerentes, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei nº 1.060/50).
Alega a requerente que adquiriu passagem aérea junto a requerida, para empreender o trecho GRU/SP - São Luís/MA, no dia 18 de novembro/2021, Localizador YHFRPC, entretanto, o voo sofreu atraso de 12(Doze) horas, sendo direcionada a hospedar-se no Hampton Hotel GRU, ao chegar ao hotel, por volta das 00:00 horas da manhã do dia 19/11/2021, foi informada de que não havia reservas em seu favor, retornando ao aeroporto, via carrona concedida por uma van de outra empresa. Assevera que a empresa aérea não deu satisfação acerca da ausência de reservas de hospedagem, não a remanejou para outro hotel, bem como, não providenciou as despesas mínimas com a refeição/alimentação, que foi obrigada a pernoitar nas cadeiras do Aeroporto, além de ter de custear sua alimentação. Dessa forma, pleiteia a devolução dos valores gastos com alimentação no valor de R$ 145,60 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), além de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida arguiu preliminares, e no mérito, requereu a improcedência pedidos constante na inicial, sob o argumento de excludente de culpa em razão de fato fortuito ou força maior. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera em razão da recusa da parte requerente a proposta de acordo no sentido de entrega de voucher no valor de R$ 3.000,00 ou R$ 1.300,00 em espécie, sendo contraproposta a autora pediu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em pecúnia.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º). Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a requerente comprovou a má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, o que ocasionou com o atraso de aproximadamente 12 (doze) horas em relação ao voo originalmente contratado, além dos transtornos vivenciados em virtude de tal circunstância, tais como ausência de hospedagem e alimentação, de acordo com o que preceitua o Artigo 14 da resolução nº. 141 da ANC – Agência Nacional de Aviação Civil, In Verbis: Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso à internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
A demandada, de seu turno, alega excludente de responsabilidade em virtude de evento inevitável, qual seja, um problema técnico em virtude das restrições operacionais do aeroporto na data do voo, o que gerou o cancelamento/atraso em questão. Todavia, problemas relacionados à manutenção não programada na aeronave, atraso e/ou cancelamentos, se inserem no risco da atividade e constituem fortuito interno, cujos ônus devem ser assumidos pela prestadora do serviço; corroborando com esse entendimento, não merecem prosperar as alegações da requerida quanto a problemas relacionados a caso fortuito ou força maior, alheios a sua vontade que inviabilizaram a realização do voo nos moldes contratado, uma vez inerentes ao risco da atividade. Neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
MANUTENÇÃO AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros.
Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil.
O atraso no voo, acarretando aborrecimentos extraordinários e constrangimentos ao consumidor é causa de ofensa à dignidade da pessoa, obrigando o fornecedor à indenização dos danos morais decorrentes.
A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-RO - RI: 70074358420188220001 RO 7007435-84.2018.822.0001, Data de Julgamento: 22/07/2019). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM R$7.000,00 QUE DEVE SER READEQUADO PARA R$3.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00024634320178160083 PR 0002463-43.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Danielle Maria Busato Sachet, Data de Julgamento: 04/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2019). Dessa forma, reputo plenamente demonstrado o defeito na relação de consumo, devendo a requerida responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Por fim, destaca-se que a conduta desidiosa da reclamada impôs aos consumidores situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar aos lesados justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Com relação ao pedido de ressarcimentos pelos custos advindo dos gastos com alimentação, devidamente comprovados, no valor de R$ 145,60 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), entendo que devidos, uma vez não cumpridas as determinações de fornecimento de alimento e hospedagem ao passageiro, em caso de atrasos superiores a 04 (quatro) horas, nos moldes do Art. 14 da resolução nº. 141 da ANC – Agência Nacional de Aviação Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida a: a) restituir a requerente a importância de R$ 145,60 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), relativo as parcelas comprovadamente pagas. b) Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
06/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 11:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 13:59
Juntada de termo
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13/05/2022 08:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 14:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/05/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:36
Juntada de contestação
-
11/05/2022 17:51
Juntada de petição
-
08/05/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 10:47
Juntada de diligência
-
19/04/2022 15:13
Publicado Citação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:17
Juntada de termo
-
09/02/2022 08:37
Juntada de termo
-
04/02/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 14:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/01/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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