TJMA - 0804817-08.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/10/2022 15:53 Baixa Definitiva 
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                                            06/10/2022 15:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            06/10/2022 15:53 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/10/2022 06:27 Decorrido prazo de NAYARA VIEIRA SOUSA em 05/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 05:59 Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 05/10/2022 23:59. 
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                                            19/09/2022 11:46 Juntada de petição 
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                                            14/09/2022 00:24 Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2022. 
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                                            14/09/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            13/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804817-08.2017.8.10.0040 APELANTE: NAYARA VIEIRA SOUSA Advogados: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA - MA8370-A, ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES - MA11147-A APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
 
 Advogados: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407-A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
 
 FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO SUSCITADA NOS MOLDES DO ART. 430 DO CPC.
 
 DÉBITO NÃO COMPROVADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA.
 
 MERAS NOTIFICAÇÕES.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se a dívida apontada nos autos é devida, bem como se a situação narrada enseja indenização por danos morais em favor da apelante. 2.
 
 A demonstração da existência do débito é ônus probatório da parte demandada, que desincumbiu-se tão somente com relação à comprovação da relação contratual com a parte autora (apelante).
 
 Todavia, não logrou comprovar a exigibilidade do débito efetivamente apontado nos autos, razão pela qual agiu com acerto o magistrado a quo ao declarar a inexistência da discutida dívida. 3.
 
 Conquanto a apelante tenha alegado a existência de fraude, não cuidou em suscitar, oportunamente, o incidente de falsidade documental nos moldes do art. 430 do CPC, bem como eximiu-se de pugnar pela produção de provas complementares quando lhe foi oportunizado fazê-lo, razão por que o instrumento contratual coligido aos autos é hábil para comprovar a relação contratual. 4.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, na espécie, a configuração de situação capaz de ensejar indenização extrapatrimonial em favor da apelante, dado que a apelada não promoveu a inscrição negativa de seus dados em razão do aludido débito, mas tão somente enviou-lhe notificações. 5.
 
 Apelo desprovido. ACORDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nayara Vieira Sousa em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Imperatriz que, no bojo de ação pelo procedimento comum que promoveu em face de Avon Cosméticos LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para declarar a inexistência do débito discutido nos autos.
 
 Ao final, ante a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a serem rateados pelas partes.
 
 Em suas razões recursais, pugna a apelante pela reforma da sentença para que seja reconhecida a configuração dos danos morais, sob o argumento de que teria sido surpreendida por reiteradas cobranças efetuadas pela apelada, inclusive com ameaças de inscrição de seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Acrescenta que não reconhece o instrumento contratual coligido pela apelada, razão por que sustenta a ocorrência de fraude.
 
 Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
 
 O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
 
 Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e sigo para o exame de seu mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se foram devidas as cobranças realizadas pela apelada em face da apelante, em virtude de débito que afirma não ter contraído.
 
 Compulsando os autos, vejo que a apelante impugna o débito no valor de R$ 2.822,00 (dois mil oitocentos e vinte dois reais), cujo credor é a apelada, que, por seu turno, assevera que a aludida dívida decorreu do contrato de nº25254629, oriundo da regular celebração de campanhas para revendedor com a apelante.
 
 Com efeito, a apelada pontua que as discutidas cobranças têm lastro no inadimplemento contratual, cuja avença foi regularmente firmada com a apelante, conforme demonstra o contrato coligido à defesa.
 
 Cumpre destacar que conquanto a apelante defenda a existência de fraude na celebração do indigitado contrato, não arguiu oportunamente a falsidade documental, consoante disposição do art. 430 do CPC, cuja transcrição colaciono abaixo.
 
 Verbis: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
 
 Parágrafo único.
 
 Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
 
 Destarte, trago excerto pertinente de minha lavra quando do julgamento de matéria similar à debatida nos presentes autos.
 
 Verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 VALIDADE.
 
 CONTRATAÇÃO.
 
 PAGAMENTO DOS VALORES.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2.
 
 Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual.
 
 Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3.
 
 Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante.
 
 Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento.
 
 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-72.2016.8.10.0035 - COROATÁ Agravante: Rita Nascimento Pereira Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Agravado: Banco PAN S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho Observo que a apelante apenas impugnou genericamente o contrato coligido pela apelada, eximindo-se, ainda, de pugnar pela realização de provas complementares, razão por que tenho como documento válido e capaz de desincumbir a empresa apelada de seu ônus probatório, vez que comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme disposição do art. 373, II, do CPC.
 
 A demonstração da existência de tal débito é ônus probatório da parte demandada, ficando claro que esta comprovou a relação jurídica.
 
 No entanto, não logrou comprovar a exigibilidade do valor efetivamente discutido, qual seja, R$2.822,00 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais).
 
 Ausente prova do débito, o Juízo a quo agiu com acerto ao declarar a inexistência da dívida.
 
 Com relação à eventual inscrição negativa da apelante, observo dos documentos coligidos nos autos que tal restrição não foi concretizada, razão pela qual entendo inexistir, na espécie, dano moral indenizável, consoante precedentes firmados por esta E.
 
 Corte de Justiça.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800377-98.2018.8.10.0115 AGRAVANTE: HUGO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELINALDO CORREA SILVA - MA18419-A AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
 
 DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA INEXISTENTE.
 
 MERA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2.
 
 Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 3.
 
 No mais, restara consignado que, não houve comprovação de dano, posto que não houve prova da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, os danos morais se mostram indevidos. 4.
 
 Agravo interno improvido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, nos dias 22 a 29 de março de 2022. São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUGO MARQUES em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 6712429) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, deu parcial provimento ao recurso, sob o fundamento de que o apelado, ora agravante, não logrou demonstrar a existência de abalo moral gerado em virtude da ausência de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 6983673) reiterando a existência de falha na prestação de serviço ocasionada pela agravada, que o recebimento de cobrança indevida constitui ofensa a direito de personalidade, causando a ocorrência de dano moral in re ipsa.
 
 Contrarrazões apresentadas(ID. 9789129). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca a agravante a reconsideração da decisão que deu parcial provimento à apelação por entender que não ficara demonstrada, na hipótese, a ocorrência de danos morais, tampouco a existência de ato ilícito.
 
 Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
 
 In casu, ficara plenamente fundamentado que não consta documentação que comprove a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, realizada pela agravada, não sendo possível vislumbrar, a ocorrência de ato ilícito gerador de danos morais.
 
 Por essa razão, a decisum reformou a sentença de 1º grau e excluiu a indenização por danos morais.
 
 Em razão disso, não resta dúvida de que a empresa agravada não deve ser obrigada ao pagamento da indenização a título de danos morais, mormente quando se sabe que nesses tipos de situações é pacífico o entendimento de que os danos morais em caso de negativação indevida, são devidos desde que comprovada a referida negativação, pois, a mera notificação acerca de dívida inexistente, não enseja em dano moral.
 
 Precedentes do E.
 
 STJ: STJ - AgInt no AREsp: 1450347 MA 2019/0042080-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019; STJ - REsp: 1655126 RJ 2016/0312531-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017; STJ - AgRg no AREsp: 813708 SP 2015/0285832-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2016.
 
 Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
 
 Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
 
 No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021).
 
 Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, nos dias 22 a 29 de março de 2022.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Assim, diante da não configuração, in casu, de situação capaz de ensejar danos extrapatrimoniais em favor da apelante, sobretudo em razão da inexistência da comprovação de sua inscrição negativa, a manutenção da sentença vergastada é medida de rigor.
 
 Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.
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                                            12/09/2022 09:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2022 09:27 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            09/09/2022 09:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/08/2022 13:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/08/2022 10:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/07/2022 10:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/07/2022 10:14 Juntada de parecer 
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                                            10/06/2022 13:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/06/2022 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2022 13:35 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2022 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2022 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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