TJMA - 0848313-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848313-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIO MARTINS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 10185 REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da expedição do alvará judicial, via SiscondJ.
São Luís, Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
19/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:30
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848313-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MARTINS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 10185 REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
22/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:24
Juntada de petição
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22/05/2023 11:44
Juntada de petição
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22/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:30
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/05/2023 23:59.
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25/04/2023 04:07
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848313-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIO MARTINS ALVES Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 10185 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A SENTENÇA FABIO MARTINS ALVES propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que é consumidora do banco requerido desde julho/2018 e, habitualmente, usa os serviços por meio do seu cartão de crédito para compras de seu dia a dia, estando devidamente adimplente com suas obrigações.
Contudo, afirma que, no dia 22/07/2022, foi ao supermercado fazer compras para a sua casa e, ao tentar realizar o pagamento por meio do cartão de crédito, foi informado que o cartão estava bloqueado pelo banco.
Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Despacho sob ID 76371610, deixando de designar a audiência de conciliação, bem como, deferindo a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação sob ID 78351946, na qual a requerida argue preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a autora solicitou o cartão de crédito objeto da lide, no dia 27/07/2018, junto à Loja Sou Barato B2C, sendo gerado o contrato de nº 44.***.***/6811-00 e o cartão de nº 4029.34XX.XXXX.6109.
Nesse contexto, alega que, conforme a política de risco do banco, as tentativas de compra do autor foram classificadas como suspeita de fraude, o que levou ao bloqueio do cartão no dia 07/2022 e seu desbloqueio no dia 09/2022.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Réplica sob ID 83096767, impugnando a preliminar e refutando as alegações feitas em sede de contestação.
Intimadas para apresentar novas provas, a parte requerida se manifestou informando não pretender produzir novas provas (ID 85442749).
De modo similar, o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 87471450).
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II – DA INÉPCIA DA INICIAL O banco requerido alega a inépcia da inicial pois afirma que junto a ela o autor não traz nenhum documento capaz de comprovar a recusa da compra alegada.
Nesse sentido, é certo que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, todavia, o dispositivo não apresenta uma lista exata desses documentos.
Assim, a indispensabilidade é aferível diante do caso concreto, somente sendo considerados indispensáveis os documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial.
Desse modo, entendo que, embora seja importante para a resolução do mérito, não é essencial, quiçá obrigatório, que o autor apresente documentos que comprovem a recusa da compra alegada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
III- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito ao cabimento de indenização por danos morais em razão de suposto bloqueio ilegal de cartão de crédito.
Nesse sentido, trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser conceituado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de um ato ilícito praticado por ele.
Desse modo, ante a evidente relação de consumo das partes, é certo que a requerida responde, objetivamente, por eventuais defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por conseguinte, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister constatar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos.
Desnecessária a aferição de culpa.
Assim sendo, o autor afirma que o seu cartão de crédito foi bloqueado indevidamente pelo banco réu, que, por sua vez, teria falhado na prestação dos seus serviços e constrangido o demandante ilegalmente, ensejando danos de ordem moral.
Diante disso, a requerida alega que, conforme previsto em contrato, o cartão do autor foi bloqueado por suspeita de fraude e que, portanto, não houve nenhuma irregularidade na sua conduta ou falha na prestação de seus serviços.
Dessa maneira, é evidente que não há discordância quanto a existência de bloqueio do cartão de crédito da parte autora, restando verificar apenas a legalidade do ato e o cabimento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, é certo que a teoria geral dos contratos se orienta pelo princípio da autonomia da vontade, de modo que às partes é dada liberdade para celebrarem contratos com quem e da forma que quiserem, contanto que não haja afronta aos princípios da boa-fé objetiva ou subjetiva e função social dos contratos, conforme dita o artigo 421 do Código Civil.
No presente caso, verifico que o contrato realizado entre as partes prevê, na cláusula 10.5, circunstâncias que autorizam a instituição financeira a realizar o bloqueio ou o cancelamento imediato do cartão de crédito, dentre as quais consta a hipótese de suspeita de fraude.
Dessa forma, desde que devidamente fundamentada em alguma das hipóteses previstas em contrato, a suspensão unilateral do cartão de crédito, temporária ou permanente, é lícita.
Em contrapartida, por decorrência lógica, é arbitrária e abusiva a suspensão unilateral do cartão de crédito que não esteja baseada em algum dos casos previamente determinados no referido negócio jurídico, configurando-se ato ilícito.
Assim, bastaria à parte requerida demonstrar nos autos que, como alega em sua contestação, o bloqueio ocorreu por suspeita de fraude, bem como, especificar as movimentações que ensejaram tal receio.
Contudo, vejo que a contestação traz alegações genéricas sem qualquer prova do alegado, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova (373, II, do CPC).
Destarte, não havendo comprovação do contrário, entendo que o bloqueio do cartão de crédito do autor foi realizado de forma arbitrária e abusiva, caracterizando-se ato ilícito e, consequentemente, falha na prestação de serviços.
No mais, compreendo que o bloqueio ilícito do cartão de crédito do autor, sem que este tenha concorrido para tanto, gera ansiedade, aflição e desconforto, pelos quais o consumidor não passaria caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente.
Portanto, não há dúvidas que a dor e sofrimento experimentados pelo requerente ultrapassaram o nível de meros contratempos cotidianos, configurando o dano moral.
Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Revela-se ilícito, abusivo e constrangedor o bloqueio do cartão de crédito do consumidor sem motivo aparente e ausente qualquer notificação por parte do demandado, ocasionando situação vexatória e constrangedora perante terceiros, não podendo ser configurada como mero dissabor do cotidiano moderno, restando caracterizado dano moral passível de indenização.
Situação específica dos autos.
Dever de indenizar reconhecido.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-55, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 03/11/2016).
No entanto, é necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
IV- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); b) Por fim, condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 21 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
24/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:01
Juntada de petição
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07/03/2023 04:01
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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09/02/2023 17:05
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848313-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIO MARTINS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - OAB-MA 10185 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-RJ 153999 ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 24 de janeiro de 2023.
AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario -
28/01/2023 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 07:42
Juntada de Certidão
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03/01/2023 12:46
Juntada de réplica à contestação
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20/12/2022 05:21
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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20/12/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848313-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIO MARTINS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 10185 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
25/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:24
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:10
Juntada de petição
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05/09/2022 10:11
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848313-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MARTINS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 10185 REU: BANCO CETELEM DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça, no caso dos autos precede a análise do deferimento da inicial.
A concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Contudo, considerando não ter havido a apresentação da declaração de pobreza e que a mesma gera, apenas, presunção relativa, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição, o que não ocorreu no presente caso.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, 26 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
01/09/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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