TJMA - 0849538-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:25
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 06:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0849538-89.2022.8.10.0001 Requerente: ROSEMARY DIAS FERNANDES Curatelado(a): ANA CRISTINA DIAS FERNANDES Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: THAISA GOMES FERREIRA (OAB 10391-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0849538-89.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ANA CRISTINA DIAS FERNANDES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ANA CRISTINA DIAS FERNANDES declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de ANA CRISTINA DIAS FERNANDES, maior incapaz, brasileira, solteira, portadora do RG nº 027878932004-9 e CPF nº 600.622.463- 13, residente e domiciliada à Rua cinco, nº 290 – São Francisco – São Luis/MA, CEP: 65076-390, a Requerente ROSEMARY DIAS FERNANDES, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº 43759095-0 SSP/MA e CPF nº *54.***.*60-44, residente e domiciliada, residente e domiciliada à Rua cinco, nº 290 – São Francisco – São Luis/MA, CEP: 65076-390, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O(A) CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAR A CURATELADA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 5 de outubro de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 03:13
Decorrido prazo de ROSEMARY DIAS FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:12
Decorrido prazo de ROSEMARY DIAS FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0849538-89.2022.8.10.0001 Requerente: ROSEMARY DIAS FERNANDES Curatelado(a): ANA CRISTINA DIAS FERNANDES Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: THAISA GOMES FERREIRA (OAB 10391-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0849538-89.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ANA CRISTINA DIAS FERNANDES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ANA CRISTINA DIAS FERNANDES declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de ANA CRISTINA DIAS FERNANDES, maior incapaz, brasileira, solteira, portadora do RG nº 027878932004-9 e CPF nº 600.622.463- 13, residente e domiciliada à Rua cinco, nº 290 – São Francisco – São Luis/MA, CEP: 65076-390, a Requerente ROSEMARY DIAS FERNANDES, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº 43759095-0 SSP/MA e CPF nº *54.***.*60-44, residente e domiciliada, residente e domiciliada à Rua cinco, nº 290 – São Francisco – São Luis/MA, CEP: 65076-390, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O(A) CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAR A CURATELADA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 5 de outubro de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/11/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 18:07
Decorrido prazo de THAISA GOMES FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:06
Decorrido prazo de ROSEMARY DIAS FERNANDES em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:06
Decorrido prazo de ROSEMARY DIAS FERNANDES em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:14
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 05:39
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0849538-89.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: ROSEMARY DIAS FERNANDES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em epígrafe, alegando que a r. sentença (ID nº 76414076), que julgou procedente o pedido deverá ser modificada, posto constar erro material referente ao CEP do endereço das partes. É, em síntese, o relatório. Decido. Destarte, no caso presente, tenho os Embargos por tempestivos, posto que manejado dentro do prazo legal, após a intimação no Diário da Justiça, bem como a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Nos termos do art. 1.023 do NCPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Com efeito, constata-se que em parte assiste razão a embargante no que pertine ao erro material apontado. Diante do exposto, e na forma do art. 494, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz a alteração da sentença para correção de ofício ou a requerimento da parte, de omissões e inexatidões materiais, ACOLHO os embargos e declaro, pois, que a sentença passa a ter a seguinte redação: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ANA CRISTINA DIAS FERNANDES declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de ANA CRISTINA DIAS FERNANDES, maior incapaz, brasileira, solteira, portadora do RG nº 027878932004-9 e CPF nº 600.622.463- 13, residente e domiciliada à Rua cinco, nº 290 – São Francisco – São Luis/MA, CEP: 65076-390, a Requerente ROSEMARY DIAS FERNANDES, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº 43759095-0 SSP/MA e CPF nº *54.***.*60-44, residente e domiciliada, residente e domiciliada à Rua cinco, nº 290 – São Francisco – São Luis/MA, CEP: 65076-390, a quem competirá:(...)". No mais, persiste a sentença como foi lançada. Serve uma cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa. Intimem-se.
Publique-se. São Luís/MA, 4 de outubro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:28
Juntada de Edital
-
05/10/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 22:19
Juntada de petição
-
27/09/2022 06:58
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
27/09/2022 05:19
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 20/09/2022 10:30 Processo nº 0849538-89.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juiz de Direito: ÂNGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: ROSEMARY DIAS FERNANDES Interditanda: ANA CRISTINA DIAS FERNANDES Advogado do requerente: THAISA GOMES FERREIRA - MA10391-A ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença do MM Juiz de Direito ÂNGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS.
Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, o Promotor de Justiça LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE, a parte autora ROSEMARY DIAS FERNANDES, acompanhada da advogada THAISA GOMES FERREIRA - MA10391-A, e a curatelanda ANA CRISTINA DIAS FERNANDES. Entrevista: Realizada, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência. Impressão do Juiz: O curatelando apresenta sinais de ser pessoa portadora das doenças informadas na inicial, sem condições de se expressar verbalmente é cadeirante e aparenta não ter noção de tempo e espaço, conforme mídia em anexo. Em contato com a requerente, esta informou que a interditanda é sua irmã; que tem paralisia infantil desde infância; que mora só com a interditanda; que a interditanda depende dela para tudo; que a interditanda é cadeirante; que o quadro da interditanda é irreversível. Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido de curatela definitiva. Sentença: Cuida-se de ação movida por ROSEMARY DIAS FERNANDES, objetivando a interdição de ANA CRISTINA DIAS FERNANDES, alegando que a interditanda tem paralisia cerebral , sob o CID: 10 G80, o que a impossibilita totalmente para o exercício dos atos da vida civil.
Acompanham a exordial os documentos necessários para a propositura da ação.
Entrevista da curatelanda realizada na data de hoje, ocasião em que deixei de citar a interditanda, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la".
Laudo médico anexado aos autos, informando que a interditanda tem paralisia cerebral , sob o CID: 10 G80, situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público.
Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ANA CRISTINA DIAS FERNANDES declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de ANA CRISTINA DIAS FERNANDES, maior incapaz, brasileira, solteira, portadora do RG nº 027878932004-9 e CPF nº 600.622.463- 13, residente e domiciliada à Rua cinco, nº 290 – São Francisco – São Luis/MA, CEP: 65010-000, a Requerente ROSEMARY DIAS FERNANDES, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº 43759095-0 SSP/MA e CPF nº *54.***.*60-44, residente e domiciliada, residente e domiciliada à Rua cinco, nº 290 – São Francisco – São Luis/MA, CEP: 65010-000, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O(A) CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAR A CURATELADA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou realizar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas. ÂNGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:41
Juntada de Edital
-
21/09/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 12:17
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 20/09/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
20/09/2022 12:17
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 10:14
Juntada de petição
-
16/09/2022 22:16
Juntada de petição
-
16/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
09/09/2022 08:56
Juntada de petição
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0849538-89.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: ROSEMARY DIAS FERNANDES Curatelanda: ANA CRISTINA DIAS FERNANDES, ambos residentes e domiciliados na Rua cinco, nº 290 – São Francisco – São Luis/MA, CEP: 65010-000 DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, que designo para o dia 20/09/2022, às 10h30m, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao, devendo a requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença da curatelanda.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seus Advogados, para, tomar ciência da audiência, acompanhar a curatelanda na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Da requerente: - Declaração de concordância dos genitores/demais irmãos da curatelanda (se houver); - Telefone para contato. - Da curatelanda: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade .- Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 6 de setembro de 2022.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao Usuário: nome completo Senha: tjma1234; 2.
Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade. 5.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
06/09/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 11:13
Audiência Entrevista com curatelando designada para 20/09/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
05/09/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803041-30.2022.8.10.0029
Joana Vieira de Araujo
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2023 17:31
Processo nº 0803041-30.2022.8.10.0029
Joana Vieira de Araujo
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 11:55
Processo nº 0803637-23.2022.8.10.0026
Simplicia Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0803637-23.2022.8.10.0026
Simplicia Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 11:39
Processo nº 0001358-97.2019.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jonathas Sulivan dos Santos Silva
Advogado: Jose Neres Muniz Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2019 16:23