TJMA - 0800944-26.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800944-26.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - OAB MA15685 EXECUTADO: JOAO DAMASCENO ROCHA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Ademais, a Lei dos Juizados Especiais, em seu Art. 57, é clara ao dispor que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
No caso, trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, acostado aos autos sob o ID. 77694235.
Destarte, ante o exposto, homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fulcro nos artigos 354 e 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de descumprimento da citada transação.
São Luís/MA, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
21/11/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2022 09:47
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO ROCHA NETO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:47
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO ROCHA NETO em 16/09/2022 23:59.
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05/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:42
Juntada de termo
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05/10/2022 11:48
Juntada de petição
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14/09/2022 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 06:45
Juntada de diligência
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02/09/2022 19:07
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800944-26.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 EXECUTADO: JOAO DAMASCENO ROCHA NETO DESPACHO Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada no título executivo.
Decorrido esse intervalo, sem que tenha ocorrido o adimplemento, penhorem-se, on-line ou bens, quantos forem necessários à satisfação total do crédito.
Caso seja exitosa a penhora, designe-se/agende-se, em seguida, sessão conciliatória, intimando-se as partes e seus advogados, caso constituídos nos autos, salientando-se que será a partir da tentativa de conciliação que o executado poderá opor, caso queira, Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se, para isso, o rito da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
31/08/2022 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 23:48
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 18:42
Conclusos para despacho
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01/06/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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