TJMA - 0816215-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2022 03:16
Decorrido prazo de MARTA ROSEIRA DE CASTRO MELO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:16
Decorrido prazo de ELIZETE DONATA ANDRADE GUIMARAES ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2022 A 06/10/2022 HABEAS CORPUS Nº. 0816215-96.2022.8.10.0000.
PACIENTE: DAYANNE ALENCAR SILVA.
IMPETRANTE: MARTA ROSEIRA DE CASTRO MELO (OAB/MA Nº 9.479) E ELIZETE DONATA ANDRADE GUIMARÃES ALMEIDA (OAB/MA Nº 8.864).
IMPETRADO: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS – MA.
RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO O WRIT. 1.
Tratando-se a prisão temporária de custódia cautelar ligada exclusivamente às investigações de inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/89), uma vez que este foi concluído e não tendo havido conversão da prisão temporária em preventiva, não há como negar a perda de objeto da impetração. 2. Habeas corpus prejudicado.
Revogadas as medidas cautelares deferidas em sede liminar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0816215-96.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em JULGAR PREJUDICADO o Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 29/09/2022 a 06/10/2022.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 5 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAYANNE ALENCAR SILVA, sob o fundamento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos autos do pedido de prisão temporária nº 0800759-44.2022.8.10.0053.
Depreende-se dos autos que a ora paciente teve a prisão temporária decretada e posteriormente prorrogada pela autoridade impetrada, em 04/08/2022, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e de organização criminosa.
Consta que a investigada, em tese, integraria possível organização criminosa especializada em roubo de cargas, a qual, no dia 15/11/2019, teria efetuado o roubo de 46 (quarenta e seis) mil litros de óleo diesel no município de Porto Franco/MA.
De acordo com os autos de origem, a paciente, viúva do representado JULIANO RIBEIRO FERREIRA DA ROCHA: (…) manteve contato com ele no dia 14 de novembro de 2019, oportunidade na qual JULIANO informou que estava na “Barra”, referindo-se a cidade de Barra do Corda/MA, em um hotel, estando o “cara” na cidade de Presidente Dutra/MA.
No dia seguinte, dia do roubo a carga do caminhão Volvo, às 16:05, JULIANO afirma para a esposa que está aguardando a “hora boa”.
No mesmo dia, às 22h38, comunica a esposa que estava na cidade de Estreito e que já estava retornando para casa.
No dia 16 de novembro de 2019, JULIANO envia para DAYANNE uma foto de um veículo VOLVO, cor branca, placa KEX8415, informando, em áudio, que o veículo havia sido roubado.
Segundo os investigadores, o roubo ao veículo VOLVO ocorreu por volta das 18h45min, na cidade de Porto Franco/MA, que fica a 30 km da cidade de Estreito.
Após a consumação do crime de roubo, entre os dias 16 e 18 de novembro de 2019, narra a autoridade policial que a empresa SALDANHA & BORGES, que tem como um dos sócios o representado THIAGO SALDANHA, realizou transferências de valores para a conta de DAYANNE, sendo uma no valor de R$ 14.000,00.
Atendendo as ordens do marido, DAYANNE começa, a partir do dia 16.11.2019, a fazer transferência de parte dos valores recebidos com a venda da carga roubada para terceiros, sendo uma delas no valor de R$ 4.000,00 para a representada ROSIANE DE AGUIAR.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta a carência de fundamentação do decreto prisional, notadamente quanto à demonstração de imprescindibilidade da prisão temporária, uma vez que não foi apontada nenhuma conduta concreta da paciente que pudesse prejudicar as investigações.
Assevera que a paciente é primária, de bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, além de ser mãe de 2 (dois) filhos menores, a saber, um menor de 12 (doze) anos e outro com 13 (treze) anos de idade, sendo a única responsável pelo sustento dos infantes, cujo pai já é falecido.
Neste aspecto, aduz que a ergastulada tem direito à substituição de sua prisão temporária pela domiciliar.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito: (…) seja cassada a decisão que decretou a prorrogação da prisão temporária, aplicando a Paciente a prisão domiciliar, expedindo-se alvará de soltura, ou que seja revogada a prisão temporária, impondo-se ao paciente as medidas cautelares que se fizerem necessária, manifestando desde já que qualquer outra medida poderá ser imposta para a Paciente.
Instrui a inicial com documentos (Id. 19308161 a 19308598). Deferida a medida liminar para, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP (Id. 19796317).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão do habeas corpus, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, conforme parecer de Id. 20278361. É o relatório. VOTO Examinados os pressupostos de admissibilidade da presente impetração, tenho que o habeas corpus encontra-se prejudicado.
Isso porque, em consulta aos autos do processo de origem, por meio do sistema PJe de 1º grau (efetivada em 28/09/2022), verifica-se que, antes do julgamento do presente pedido, já foi concluído o inquérito policial que se pretendia acautelar com a prisão temporária do paciente – ora questionada – (IP 0852204-63.2022.8.10.0001), encontrando-se os autos com vistas ao Ministério Público desde 14/09/2022, bem como foi indeferido o pedido de conversão da prisão temporária em preventiva.
Portanto, tratando-se a prisão temporária de cautelar ligada exclusivamente às investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/89), uma vez que este foi concluído e não tendo havido conversão da temporária em prisão preventiva, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente writ.
Pelo mesmo motivo, não subsiste razão para a manutenção das medidas cautelares aplicadas em substituição à referida prisão temporária.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, revogando as medidas cautelares aplicadas na decisão de Id. 19796317. É como VOTO.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 29/09/2022 a 06/10/2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
10/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2022 11:35
Juntada de petição
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28/09/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 15:05
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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20/09/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:48
Decorrido prazo de ELIZETE DONATA ANDRADE GUIMARAES ALMEIDA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:48
Decorrido prazo de DAYANNE ALENCAR SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:48
Decorrido prazo de MARTA ROSEIRA DE CASTRO MELO em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0816215-96.2022.8.10.0000.
PACIENTE: DAYANNE ALENCAR SILVA.
IMPETRANTE: MARTA ROSEIRA DE CASTRO MELO (OAB/MA Nº 9.479) E ELIZETE DONATA ANDRADE GUIMARÃES ALMEIDA (OAB/MA Nº 8.864).
IMPETRADO: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS – MA.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAYANNE ALENCAR SILVA, sob o fundamento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos autos do pedido de prisão temporária nº 0800759-44.2022.8.10.0053.
Depreende-se dos autos que a ora paciente teve a prisão temporária decretada e posteriormente prorrogada pela autoridade impetrada, em 04/08/2022, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e de organização criminosa.
Consta que a investigada, em tese, integraria possível organização criminosa especializada em roubo de cargas, a qual, no dia 15/11/2019, teria efetuado o roubo de 46 (quarenta e seis) mil litros de óleo diesel no município de Porto Franco/MA.
De acordo com os autos de origem, a paciente, viúva do representado JULIANO RIBEIRO FERREIRA DA ROCHA: (…) manteve contato com ele no dia 14 de novembro de 2019, oportunidade na qual JULIANO informou que estava na “Barra”, referindo-se a cidade de Barra do Corda/MA, em um hotel, estando o “cara” na cidade de Presidente Dutra/MA.
No dia seguinte, dia do roubo a carga do caminhão Volvo, às 16:05, JULIANO afirma para a esposa que está aguardando a “hora boa”.
No mesmo dia, às 22h38, comunica a esposa que estava na cidade de Estreito e que já estava retornando para casa.
No dia 16 de novembro de 2019, JULIANO envia para DAYANNE uma foto de um veículo VOLVO, cor branca, placa KEX8415, informando, em áudio, que o veículo havia sido roubado.
Segundo os investigadores, o roubo ao veículo VOLVO ocorreu por volta das 18h45min, na cidade de Porto Franco/MA, que fica a 30 km da cidade de Estreito.
Após a consumação do crime de roubo, entre os dias 16 e 18 de novembro de 2019, narra a autoridade policial que a empresa SALDANHA & BORGES, que tem como um dos sócios o representado THIAGO SALDANHA, realizou transferências de valores para a conta de DAYANNE, sendo uma no valor de R$ 14.000,00.
Atendendo as ordens do marido, DAYANNE começa, a partir do dia 16.11.2019, a fazer transferência de parte dos valores recebidos com a venda da carga roubada para terceiros, sendo uma delas no valor de R$ 4.000,00 para a representada ROSIANE DE AGUIAR.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta a carência de fundamentação do decreto prisional, notadamente quanto à demonstração de imprescindibilidade da prisão temporária, uma vez que não foi apontada nenhuma conduta concreta da paciente que pudesse prejudicar as investigações.
Assevera que a paciente é primária, de bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, além de ser mãe de 2 (dois) filhos menores, a saber, um menor de 12 (doze) anos e outro com 13 (treze) anos de idade, sendo a única responsável pelo sustento dos infantes, cujo pai já é falecido.
Neste aspecto, aduz que a ergastulada tem direito à substituição de sua prisão temporária pela domiciliar.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito: (…) seja cassada a decisão que decretou a prorrogação da prisão temporária, aplicando a Paciente a prisão domiciliar, expedindo-se alvará de soltura, ou que seja revogada a prisão temporária, impondo-se ao paciente as medidas cautelares que se fizerem necessária, manifestando desde já que qualquer outra medida poderá ser imposta para a Paciente.
Instrui a inicial com documentos (Id. 19308161 a 19308598). É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que, embora os impetrantes não tenham juntado aos autos cópia da decisão que decretou a prisão temporária impugnada, essencial para a compreensão da controvérsia, tal deficiência não impede a análise do caso, uma vez que a decisão pode ser facilmente encontrada ao se consultar os autos digitais do processo de origem, que tramitam na forma eletrônica, por meio de pesquisa no sistema PJe de 1º grau. Como se sabe, o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso, em juízo meramente perfunctório, verifico que o pedido formulado se reveste de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência.
A prisão temporária da paciente foi decretada, pelo prazo de 30 dias, sob a seguinte motivação (Id. 19123919, proc. origem, grifei): (…) Considerando que as investigações preliminares apontam, a princípio, para a prática de crimes de organização criminosa e roubo majorado, forçoso concluir que a hipótese dos autos se insere no âmbito legal de cabimento para a decretação da prisão temporária, nos termos do art. 1º, III, alíneas “c”, “l” (por interpretação teleológica), da Lei nº 7.960/89.
Ressalta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já admitiu a imposição da prisão temporária, também, em relação aos investigados pela prática de organização criminosa, não obstante a ausência de previsão legal expressa em relação ao referido tipo penal (STF, AC nº 4.352 – DF, Rel.: Min.
Edson Fachin, DJe 10/09/17). (…) No caso, a análise do termo de declaração da vítima Ricardo Alvará de Souza (ID n° 64278600 – p. 12), o auto de prisão em flagrante lavrado em face de Juliano Ribeiro Ferreira da Rocha (ID n° 64278600 – entre as p. 32 a 36), o laudo de exame em veículo (ID n° 64278599 – entre as p. 34 a 37), relatório final do inquérito policial n° 76/2019 (ID n° 64278598 – entre as p. 2 a 5), relatório da ordem de serviço n° 017 (ID’s n° 64278598 e 64278595), relatório de ordem de serviço n° 029 (ID n° 64278593) e os demais documentos que instruem o pedido, revela fundadas razões para acreditar que os representados JULIANO RIBEIRO FERREIRA DA ROCHA, DAYANNE ALENCAR SILVA, VALDEAN ALVES DA SILVA, vulgo “NANAM TAXI”,JANDERSON BARBOSA DA SILVA, vulgo “BRUNO SAL”,THIAGO SALDANHA COSTA, JÂNIO TELES GUEDES, RAJE SAID, vulgo “PARANÁ”, TIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO, vulgo “TIAGO MAMBAI”, OZIEL SANTOS SILVA, vulgo “DESLIGA” e ADAIRES BARBOSA DE ARAÚJO, possam estar integrados, ou, ao menos, estar auxiliando esta organização criminosa em suas atividades ilícitas, marcadamente na prática de crimes de roubo de carga, atuante no Estado do Maranhão. (…) O auto de prisão em flagrante deu origem ao inquérito policial n° 76/2019.
Durante as investigações naquele inquérito, a autoridade policial do Departamento de Combate ao Roubo de Cargas representou pela quebra de sigilo de dados informáticos/telemáticos do celular apreendido com JULIANO.
O pedido foi apreciado e deferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão (ID n° 64278600 – pág. 18 a 21), tendo sido autorizado o compartilhamento das informações coletadas na medida cautelar e no inquérito policial a ela associado com outras unidades da polícia judiciária do Estado do Maranhão e outros órgãos da segurança pública (ID n° 64278600 – pág. 26 a 30).
Para além do celular e outros itens, foi apreendido com JULIANO 02 (dois) cheques no valor de 05 (cinco) mil reais cada um, firmados pela empresa SALDANHA & BORGES LTDA, conforme consta no auto de apresentação e apreensão (ID n° 64278599 – pág. 4).
Como resultado da medida cautelar, elaborou-se o relatório de ordem de serviço n° 017 – DCRC/SEIC (ID n° 64278598 – pág. 8 a 26) no qual foi possível identificar que os representados JULIANO RIBEIRO FERREIRA DA ROCHA, DAYANNE ALENCAR SILVA, THIAGO SALDANHA COSTA, JANDERSON BARBOSA DA SILVA, vulgo “BRUNO SAL” e VALDEAN ALVES DA SILVA, vulgo “NANAN TAXI” supostamente estão ligados a organização criminosa especializada em roubo de carga, podendo serem os responsáveis pelo roubo a carga cometido contra a vítima Ricardo Alvará, ocorrido na cidade de Porto Franco/MA, no dia 15.11.2019.
Conforme narra o relatório, a representada DAYANNE ALENCAR, esposa do também representado JULIANO, manteve contato com ele no dia 14 de novembro de 2019, oportunidade na qual JULIANO informou que estava na “Barra”, referindo-se a cidade de Barra do Corda/MA, em um hotel, estando o “cara” na cidade de Presidente Dutra/MA.
No dia seguinte, dia do roubo a carga do caminhão Volvo, às 16:05, JULIANO afirma para a esposa que está aguardando a “hora boa”.
No mesmo dia, às 22h38, comunica a esposa que estava na cidade de Estreito e que já estava retornando para casa.
No dia 16 de novembro de 2019, JULIANO envia para DAYANNE uma foto de um veículo VOLVO, cor branca, placa KEX8415, informando, em áudio, que o veículo havia sido roubado.
Segundo os investigadores, o roubo ao veículo VOLVO ocorreu por volta das 18h45min, na cidade de Porto Franco/MA, que fica a 30 km da cidade de Estreito.
Após a consumação do crime de roubo, entre os dias 16 e 18 de novembro de 2019, narra a autoridade policial que a empresa SALDANHA & BORGES, que tem como um dos sócios o representado THIAGO SALDANHA, realizou transferências de valores para a conta de DAYANNE, sendo uma no valor de R$ 14.000,00.
Atendendo as ordens do marido, DAYANNE começa, a partir do dia 16.11.2019, a fazer transferência de parte dos valores recebidos com a venda da carga roubada para terceiros, sendo uma delas no valor de R$ 4.000,00 para a representada ROSIANE DE AGUIAR.
Segundo a autoridade representante, ROSIANE está ligada a algum integrante da suposta ORCRIM e utilizava sua conta bancária para receber os valores oriundos da atividade criminosa.
Narra ainda a autoridade policial que o representado JANDERSON BARBOSA DA SILVA, vulgo “BRUNO SAL” utilizando o terminal 98 98425-9636, registrado em nome de DANILO DE ABREU, oferece uma arma de fogo para JULIANO.
Descreve, ainda, que na conversa entre JULIANO e BRUNO SAL há inúmeras imagens de arma de fogo.
No que se refere ao representado THIAGO SALDANHA, consta no relatório indícios de que este possa ter receptado a carga roubada no dia 15 de novembro de 2019.
Isto porque em uma conversa no dia 19 de novembro de 2019 de JULIANO com FERNANDO PM TI (possivelmente um policial militar do Estado do Piauí), JULIANO menciona que “fez um trabalho” e “o cara pagou um pouco em dinheiro e deu um cheque”.
Frise-se que no comprovante de transferência bancária aparece a empresa SALDANHA & BORGES LTDA como favorecedor e DAYANNE como favorecida, afora os cheques apreendidos com JULIANO no dia 20.11.2019, também firmados pela referida empresa. (…) No relatório de ordem de serviço n° 010/2021 – DCRC/SEIC (ID n° 64278590 – pág. 28 a 31), consta a informação de que o representado ADAIRES BARBOSA DE ARAÚJO tem uma filha em comum com a também representada ROSIVANE DE AGUIAR, a qual recebeu o valor de R$ 4.000,00 do valor resultante da venda do combustível roubado no dia 15 de novembro de 2019.
Estando o representado ADAIRES BARBOSA sendo investigado junto com o representado JULIANO no inquérito policial n° 14/2020 – DCRC/SEIC -, por crimes de mesma natureza dos investigados nos presentes autos e tendo a representada DAYANNE transferido valores aqueles que direta ou indiretamente participaram do crime contra a vítima RICARDO ALVARÁ, de se concluir, pelo menos em juízo de cognição sumária, que ADAIRES possa estar integrado à organização criminosa e, também, participado do roubo majorado investigado nos autos do inquérito policial n° 13/2020 . (...) Em relação ao segundo pressuposto, qual seja, a imprescindibilidade do ergástulo temporário à eficácia das investigações (periculum libertatis), esta deve ser aferida a partir de um juízo prospectivo quanto à probabilidade concreta de que os investigados, caso mantidos em liberdade, possam vir a inviabilizar, dificultar ou de qualquer forma interferir na colheita de elementos probatórios voltados ao esclarecimento dos fatos criminosos imputados, circunstância que entendo como suficientemente evidenciada nos autos.
Isso porque as prisões temporárias dos investigados são essenciais para a colheita de provas que por outros meio não se obteria, uma vez que a segregação e cessação das atividades e comunicação dos possíveis integrantes da organização criminosa poderá tornar possível a colheita de depoimentos testemunhais sem a influência ou interferência prejudicial dos imputados.
Desta forma, como representado pelas autoridades policiais, resta presente a indispensabilidade da prisão temporária pretendida, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89, a qual não encontra em outras cautelares penais alternativas a mesma eficácia para afastar o risco à investigação criminal, dada a gravidade concreta e contemporaneidade das condutas, que tem forma livre de execução.
A proporcionalidade da medida, em seu sentido estrito, por sua vez, é determinada pelo próprio texto legal, que reserva a possibilidade de decretação da prisão temporária, apenas, para os casos do art. 1º, III, ou seja, para crimes que tutelam bens jurídicos de especial relevância e preponderância frente ao direito individual atingido pela prisão.
No caso concreto, a paz pública tutelada pelo tipo penal (organização criminosa e associação criminosa), bem como a necessidade de proteção dos bens jurídicos supraindividuais e difusos, especialmente em relação à lesividade e periculosidade da atuação das organizações criminosas, crime grave com pena privativa de liberdade que pode chegar até 8 (oito) anos de reclusão, justificam satisfatoriamente a imposição cautelar prisional, em seu aspecto proporcional.
Ademais, constatada a ineficácia de outras medidas para resguardar a investigação criminal, não pode o magistrado deixar de decretar a prisão necessária, preservando-se, assim, o princípio da proporcionalidade em sua visão positiva, como vedação à proteção insuficiente do bem jurídico.
Considerando o fato de que a Lei nº 13.964/19 (“Lei Anticrime”), que entrou em vigor em 23/01/2020, ou seja, antes da data da presente representação e do tempo do crime permanente ora imputado, fez incluir os crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (como é o caso do crime de roubo circunstanciado), no rol de crimes hediondos, nos termos do art. 1º, II, “b”, e parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/90, há de se utilizar o prazo específico de 30 (trinta) dias, previsto nessa lei, para fins de fixação do prazo da prisão temporária ora imposta, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90.
Ante ao exposto, e o que mais dos autos constam, DEFERIMOS a representação formulada pela autoridade representante para, reconhecendo presentes os pressupostos da prisão temporária, fundadas razões de autoria/participação do representado no crime de organização criminosa, e igualmente o fundamento de imprescindibilidade da medida à investigação criminal, a qual não encontra em outra cautelar penal alternativa a mesma eficácia, decretar, com espeque no art. 1º, I e III, “c” e “l”, da Lei nº 7.960/89, a PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo previsto na lei, ou seja, 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 2º, §4º, c/c art. 1º, parágrafo único, in fine, ambos da Lei nº 8.072/90, de DAYANNE ALENCAR SILVA, VALDEAN ALVES DA SILVA, vulgo “NANAM TÁXI”, JANDERSON BARBOSA DA SILVA, vulgo “BRUNO SAL”, THIAGO SALDANHA COSTA, JÂNIO TELES GUEDES, RAJE SAID, vulgo “PARANÁ”, TIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO, vulgo “TIAGO MAMBAÍ”, OZIEL SANTOS SILVA.
Posteriormente, a decisão foi mantida pelo Juízo de origem, ao analisar pedido de revogação da prisão temporária, e, na mesma ocasião, prorrogada a prisão cautelar por mais 30 dias, nos seguintes termos (Id. 19123918, grifei): Desnecessário tecer, novamente, as razões pelas quais foram decretadas as prisões temporárias dos representados, em decisão de ID 68581879, respectivamente, cujas fundamentações não deixam nenhuma dúvida sobre a necessidade da decretação da medida cautelar.
Na referida decisão foram pormenorizadamente fundamentados o cabimento da espécie prisional, o preenchimento dos requisitos para prisão temporária para os representados deferidos e a impressibilidade da prisão.
Tem-se que todos os fundamentos e pressupostos continuam válidos, sem mudança fática relevante apta a modificar o entendimento deste colegiado no toc
ante ao exposto em decisão retro.
Com relação ao pedido de prorrogação da temporária, importante analisar se é razoável, tendo em vista a própria natureza da prisão temporária, que é caracterizada por permitir que a autoridade policial colha o máximo de provas possíveis, sem a interferência dos representados, que seria prejudicial ao andamento das investigações e colheita de provas.
Na espécie, tem-se que as diligências solicitadas pela autoridade policial são indispensáveis à conclusão do inquérito, e que a prisão dos representados ainda é necessária para que essas mesmas diligências sejam frutíferas.
Por isso, verifica-se que os fundamentos esposados pela autoridade policial são suficientes para a caracterização da necessidade da prorrogação, de forma que, sem mais delongas, de acordo com o parecer do MPE, DEFERIMOS O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS DOS INVESTIGADOS DAYANNE ALENCAR SILVA, VALDEAN ALVES DA SILVA, vulgo “NANAM TÁXI”, JANDERSON BARBOSA DA SILVA, vulgo “BRUNO SAL”, THIAGO SALDANHA COSTA, TIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO, vulgo “TIAGO MAMBAÍ”, OZIEL SANTOS SILVA, vulgo “DESLIGA” e ADAIRES BARBOSA DE ARAUJO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DETERMINANDO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO.
Em 16/07/2022, o Relator do HC 0814000-50.2022.8.10.0000, Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, deferiu medida liminar para substituir a prisão temporária de coinvestigado no mesmo processo de origem (THIAGO SALDANHA COSTA) por outras medidas cautelares, nos seguintes termos (Id. 19123919, grifei): A par da decisão que decretou a prisão temporária do paciente (id. 18567690) e da que a manteve (id. 18567691), constato, num primeiro olhar, que a custódia cautelar se encontra desprovida de fundamentação, causando-lhe constrangimento ilegal passível de concessão liminar da ordem pretendida.
Infere-se da decisão supramencionada que a autoridade coatora decretou a prisão temporária do paciente e demais investigados, diante de fortes indícios de que o requerente atuaria em conjunto com uma organização criminosa, especificamente no cometimento de crimes contra o patrimônio, pois seria o receptador de uma carga de combustível (46 mil litros de óleos diesel), tomada de assalto em 15 de novembro de 2019, no município de Porto Franco/MA.
Importa anotar que a prisão temporária possibilita a investigação de crimes graves, para garantir a eficácia na apuração da infração penal pela polícia, permitindo o esclarecimento da verdade real, garantindo a tutela da persecução extrajudicial e resguardando elementos de provas, pessoas, e situações durante o inquérito policial.
Contudo, no caso dos autos, embora se investiguem crimes graves, trata-se de fatos ocorridos no ano de 2019, ou seja, para a prisão do paciente, decretada quase três anos após a data do crime no qual ele estaria envolvido, o que se tem de atual é apenas a argumentação de que o ergástulo se justifica para impedir que provas sejam destruídas e por existirem fundadas razões, sem que tenha sido apresentado embasamento fático concreto, não bastando esse argumento, por si só, para autorizar a prisão, porquanto deve ser demonstrada a necessidade da prisão para o sucesso da investigação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.970/89. (…) Acresço, outrossim, que não se pode admitir a decretação de prisões cautelares a partir de meras conjecturas, como presunções no sentido de que pessoas investigadas podem destruir provas, sem qualquer embasamento concreto, porquanto a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a existência de fumus comissi delicti, consubstanciado nos indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação relacionada à prática dos crimes investigados, e o periculum libertatis, presente quando não houver outro meio para garantir a realização de ato essencial à apuração do crime.
Desse modo, concluo que a decisão impugnada não apresenta fundamentação idônea, especificamente para o caso do paciente, a qual não se encontra fundamentada em fatos novos ou contemporâneos, que demonstrem a presença, de maneira objetiva, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Na mesma linha, entendo ser hipótese de se observar o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, para a decretação da prisão temporária, segundo o qual a prisão apenas poderá ser determinada quando não se mostrar suficiente a imposição de outra medida cautelar. À luz do exposto, em face da insubsistência dos fundamentos da medida restritiva de liberdade impingida ao paciente, compreendo que a concessão das medidas cautelares diversas da prisão é medida que se impõe.
Em análise perfunctória, parece que a ora paciente se encontra em situação fático-processual idêntica à do coinvestigado THIAGO SALDANHA COSTA, beneficiado com medidas cautelares alternativas, de modo a ensejar a extensão do benefício em relação a ela, nos termos do art. 580 do CPP, inclusive para o fim de evitar decisões conflitantes.
Ademais, tal conclusão foi a mesma por mim adotada nos HC’s 0815490-10.2022.8.10.0000 e 0815516-08.2022.8.10.0000, de minha relatoria, nos quais já proferi decisões substituindo as prisões temporárias dos coinvestigados VALDEAN ALVES DA SILVA e OZIEL SANTOS SILVA, por medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP.
Com efeito, o fundamento cautelar utilizado para a decretação da prisão temporária é o mesmo para a paciente e para os coinvestigados THIAGO SALDANHA COSTA, VALDEAN ALVES DA SILVA e OZIEL SANTOS SILVA, qual seja, de que “a segregação e cessação das atividades e comunicação dos possíveis integrantes da organização criminosa poderá tornar possível a colheita de depoimentos testemunhais sem a influência ou interferência prejudicial dos imputados”.
Ocorre que, conforme ressaltado na decisão do Relator do HC 0814000-50.2022.8.10.0000, “(…) embora se investiguem crimes graves, trata-se de fatos ocorridos no ano de 2019, ou seja, para a prisão do paciente, decretada quase três anos após a data do crime no qual ele estaria envolvido, o que se tem de atual é apenas a argumentação de que o ergástulo se justifica para impedir que provas sejam destruídas e por existirem fundadas razões, sem que tenha sido apresentado embasamento fático concreto, não bastando esse argumento, por si só, para autorizar a prisão” (grifei).
Ademais, ao que parece, sequer há indicativos de que a suposta organização criminosa ainda esteja “ativa” ou que tenha voltado a praticar novos crimes, além do roubo ocorrido em 2019, uma vez que não são mencionados atos posteriores e contemporâneos que indiquem articulação do grupo nesse sentido.
Assim, embora não se negue a gravidade dos fatos, a um primeiro olhar, não foram expedidos argumentos concretos suficientes para convencer quanto à necessidade da prisão temporária para o fim específico de se acautelar as investigações, não havendo menção a atos concretos direcionados a prejudicar a colheita da prova testemunhal ou a diligências que se revelem prejudicadas pela liberdade da investigada.
Ademais, a própria decisão combatida não particularizou a situação dos representados em relação ao risco que eles em tese representariam para a investigação.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, substituir a prisão temporária de DAYANNE ALENCAR SILVA pelas seguintes medidas cautelares, com fundamento no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP: a) comparecimento mensal em juízo, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de frequentar bares, festas, boates e estabelecimentos congêneres; c) proibição de manter contato ou aproximação com as vítimas, testemunhas e corréus investigados no inquérito policial; d) proibição de ausentar-se da comarca na qual reside, sem prévia permissão da autoridade processante, bem como de ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar ao juiz singular o lugar onde será encontrada; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20h00 às 6h00 da manhã; e f) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 100 (cem) dias, cuja eventual prorrogação caberá ao juízo a quo (Resolução-CNJ nº 412, de 23/8/2021), exceto na hipótese de absoluta indisponibilidade do equipamento – isso, ainda, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais.
Reputo despicienda a análise quanto ao pleito de substituição da prisão temporária pela domiciliar, vez que, com a expedição e cumprimento do Alvará de Soltura ora determinado, a paciente gozará de status mais favorável ao submeter-se a medidas cautelares acima transcritas, as quais, no contexto ora apresentado, se mostram menos gravosas, permitindo, inclusive, que a paciente mantenha contato com seus filhos menores de idade, prestando-lhes os cuidados necessários.
Cópia da presente Decisão servirá como ofício para as comunicações devidas, assim como ALVARÁ DE SOLTURA em favor de DAYANNE ALENCAR SILVA (CPF nº *48.***.*70-44), devendo a paciente ser imediatamente colocada em liberdade, mediante o cumprimento das condições abaixo especificadas, salvo se por outro motivo estiver presa, bem como cientificada das medidas aqui impostas, que deverão ser cumpridas em sua integralidade, sob as penas da lei.
Oficie-se à SEAP e ao Diretor do Presídio onde a paciente se encontra custodiada, com a determinação de que ela somente deixe o presídio mediante comprovação de residência fixa e colocação da tornozeleira eletrônica ou, no caso de indisponibilidade momentânea, mediante assinatura de termo de responsabilidade para comparecer ao Setor responsável tão logo exista tornozeleira disponível, colocando-a em seguida em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
Ficará a cargo do Juízo de primeiro grau a fiscalização do cumprimento das medidas ora impostas, devendo tomar a providências cabíveis para a sua efetivação, inclusive a eventual expedição da(s) carta(s) precatória(s) para permitir a fiscalização do comparecimento periódico no Juízo da comarca de residência da paciente.
Fica advertida a paciente que a prisão cautelar poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure sua exigência (art. 282, § 4º, c/c arts. 312, §1º, e 316 do CPP).
Comunique-se, com urgência, ao Juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem, nos termos do art. 382 do RITJMA.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420 do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema Pje.
Em consequência, remetam-se, de imediato, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 01 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
01/09/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 13:10
Juntada de malote digital
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01/09/2022 07:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/08/2022 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 15:06
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 15:03
Juntada de documento
-
15/08/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/08/2022 10:10
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
15/08/2022 10:10
Juntada de documento
-
12/08/2022 15:20
Juntada de informativo
-
12/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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