TJMA - 0815079-66.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:02
Juntada de petição
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23/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:32
Juntada de despacho
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05/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:30
Juntada de contrarrazões
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09/04/2024 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de RACHID MALUF NETO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de OMAR BAHURY GERUDE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MANOEL MORAES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:30
Juntada de apelação
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21/03/2024 09:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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16/03/2024 13:51
Juntada de petição
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11/03/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 12:08
Juntada de petição
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29/09/2023 17:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 01:27
Juntada de protocolo
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0815079-66.2019.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO, OMAR BAHURY GERUDE, MANOEL MORAES DOS SANTOS, RACHID MALUF NETO, JOAO BATISTA MONTE FREIRE Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO - MA7519-A, RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 Advogados/Autoridades do(a) REU: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607, FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A DESPACHO JUDICIAL Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO e OUTROS, para apuração de eventuais irregularidades em Improbidade Administrativa acerca de edificação comercial situada na Rua dos Antúrios, bairro Renascença II.
Narra a petição inicial que referida obra não observou os índices urbanísticos exigidos pela Lei Municipal nº 3.253/1992.
Instadas a se manifestarem acerca do julgamento antecipado, as partes concordaram.
Deste modo, façam os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
27/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:33
Juntada de termo
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25/07/2023 08:46
Juntada de petição
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03/07/2023 19:38
Juntada de petição
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03/07/2023 19:24
Juntada de petição
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0815079-66.2019.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO, OMAR BAHURY GERUDE, MANOEL MORAES DOS SANTOS, RACHID MALUF NETO, JOAO BATISTA MONTE FREIRE Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO - MA7519-A, RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO - MA7519-A, RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO - MA7519-A, RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO - MA7519-A, RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 Advogados/Autoridades do(a) REU: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607, FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A DESPACHO JUDICIAL Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO e OUTROS, para apuração de eventuais irregularidades em Improbidade Administrativa acerca de edificação comercial situada na Rua dos Antúrios, bairro Renascença II.
Narra a petição inicial que referida obra não observou os índices urbanísticos exigidos pela Lei Municipal nº 3.253/1992.
Laudimar de Jesus Santos Rabelo, Omar Bahury Gerude, Manoel Moraes dos Santos e Rachid Maluf Neto apresentaram contestação em Id. 79173067.
João Batista Monte Freire apresentou contestação em Id. 79252011. É o relatório.
Decido.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias MPE), informem a este Juízo se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso considerem necessária a dilação probatória, deverão, com base no artigo 6º do CPC, de forma objetiva e sucinta, apresentar as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento da causa, indicando as provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada uma delas, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o término do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, os autos deverão ser conclusos para deliberação deste Juízo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
06/06/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:46
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:45
Juntada de termo
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18/12/2022 20:49
Juntada de petição
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31/10/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 13:36
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 22:56
Juntada de contestação
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26/10/2022 10:29
Juntada de contestação
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17/09/2022 11:17
Publicado Citação em 13/09/2022.
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17/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 11:16
Publicado Citação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 11:16
Publicado Citação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 11:16
Publicado Citação em 13/09/2022.
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17/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 11:16
Publicado Citação em 13/09/2022.
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17/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0815079-66.2019.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO, OMAR BAHURY GERUDE, MANOEL MORAES DOS SANTOS, RACHID MALUF NETO, JOAO BATISTA MONTE FREIRE Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO - MA7519, RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO - MA7519, RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO - MA7519, RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO - MA7519, RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 Advogados/Autoridades do(a) REU: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607, FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A DESPACHO JUDICIAL Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO e OUTROS, para apuração de eventuais irregularidades em Improbidade Administrativa acerca de edificação comercial situada na Rua dos Antúrios, bairro Renascença II.
Narra a petição inicial que referida obra não observou os índice urbanísticos exigidos pela Lei Municipal nº 3.253/1992.
Observa-se que a ação foi distribuída em 2019, sendo determinada a notificação dos Réus que, tempestivamente, apresentaram sua defesa preliminar, prosseguindo o feito para recebimento ou não da petição inicial, conforme rito da LIA.
Contudo, durante a tramitação processual, a Lei nº 8.429/92 (LIA) foi alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, em vigor nesta data, modificando o rito processual para o previsto na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ou seja, procedimento ordinário.
Certo é que estando a inicial em “devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias”, conforme o §7º, do art. 17 da LIA.
Registre-se que embora os Réus tenham apresentado defesa preliminar (no rito processual antigo), sabe-se que os prazos e/ou as matérias eventualmente utilizadas nesta peça processual e na contestação são juridicamente diversas, situação que pode causar prejuízos ao contraditório e ampla defesa da parte e a nulidade do procedimento, razão pela qual incabível o acolhimento de uma peça pela outra.
Assim, CITEM-SE a parte requerida para apresentar contestação, caso ainda não o tenham feito, na forma do art. 17, §7º da Lei nº 14.230/2021, com as advertências de praxe.
Transcorrido o prazo, vista dos autos ao Ministério Público. Após, autos conclusos para Decisão de Saneamento.
Cite-se.
Cumpra-se.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO. São Luís/MA, data do sistema.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís -
09/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 21:39
Conclusos para decisão
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26/09/2021 21:39
Juntada de termo
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20/09/2021 22:48
Juntada de petição
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26/08/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 15:53
Conclusos para decisão
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24/02/2021 15:53
Juntada de termo
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20/11/2020 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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16/11/2020 14:40
Juntada de petição
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14/10/2020 17:47
Juntada de petição
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14/10/2020 17:44
Juntada de petição
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25/09/2020 00:13
Juntada de protocolo
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23/09/2020 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 08:17
Juntada de protocolo
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27/08/2020 13:10
Juntada de petição
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26/08/2020 00:27
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 13:12
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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24/08/2020 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 22:04
Juntada de petição
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19/08/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 05:28
Juntada de petição
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29/07/2020 11:11
Juntada de protocolo
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28/07/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 11:55
Juntada de termo
-
21/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 19:19
Audiência conciliação cancelada para 01/04/2020 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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04/04/2020 06:36
Juntada de protocolo
-
04/04/2020 06:35
Juntada de protocolo
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01/04/2020 00:45
Juntada de protocolo
-
01/04/2020 00:42
Juntada de protocolo
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30/03/2020 09:21
Juntada de protocolo
-
23/03/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 19:31
Audiência conciliação designada para 31/08/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
23/03/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:48
Juntada de petição
-
06/02/2020 03:49
Juntada de protocolo
-
04/02/2020 14:53
Juntada de protocolo
-
03/02/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 09:35
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
31/01/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 00:20
Decorrido prazo de LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2019 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2019 11:24
Juntada de diligência
-
01/08/2019 20:55
Juntada de petição
-
01/08/2019 20:49
Juntada de petição
-
30/07/2019 00:48
Decorrido prazo de MANOEL MORAES DOS SANTOS em 29/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 16:59
Juntada de petição
-
25/07/2019 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTE FREIRE em 24/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 21:53
Juntada de contestação
-
19/07/2019 17:04
Juntada de termo
-
19/07/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:55
Juntada de petição
-
17/07/2019 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 14:58
Juntada de diligência
-
15/07/2019 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 15:17
Juntada de diligência
-
08/07/2019 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 22:54
Juntada de diligência
-
03/07/2019 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 10:07
Juntada de diligência
-
11/06/2019 12:22
Juntada de petição
-
11/06/2019 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
11/06/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2019 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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