TJMA - 0804442-68.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/10/2023 11:26 Baixa Definitiva 
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                                            05/10/2023 11:26 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            05/10/2023 11:26 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/09/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 00:07 Decorrido prazo de MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 02:42 Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023. 
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                                            01/09/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804442-68.2022.8.10.0060 APELANTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO (A): CHIRLEY F DA SILVA (OAB/MA 23.556-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A PROCURADOR (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATORA: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SEM INTERESSE MINISTERIAL.
 
 I.
 
 A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé II.
 
 Na origem, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
 
 III.
 
 Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
 
 IV.
 
 Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
 
 Sem interesse ministerial.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação ordinária Nº. 0804442-68.2022.8.10.0060 ajuizada contra BANCO PAN S/A., ora apelado.
 
 Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
 
 O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
 
 Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, impugna apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé.
 
 Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
 
 A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé.
 
 Primeiramente, quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, depreende-se que esta fora concedida pelo Juízo a quo e mantida na sentença recorrida.
 
 Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
 
 Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
 
 Confira-se: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a condenação por litigância de má-fé só deve ser aplicada quando houver intenção de induzir o juiz a erro, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SEQUESTRO.
 
 ORDEM MANDAMENTAL QUE LIBEROU 95% DOS VALORES.
 
 LITIGIOSIDADE DE PARTE DA QUANTIA CONSTRITA E LIBERADA.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 CONTROVÉRSIA JUDICIALIZADA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que há litigância de má-fé quando se praticam atos insidiosos, alterando a verdade dos fatos, em prejuízo da Administração da Justiça, bem como quando existe injustificada resistência da parte ao andamento do feito, que se vale de recursos e incidentes processuais repetitivos e infundados, os quais já foram devidamente rechaçados, nos termos dos incisos inscritos no art. 17 do CPC. 2.
 
 Não há motivos para alterar a decisão ora agravada, pois a demanda, reduzida à controvérsia acerca da legitimidade do levantamento dos valores objeto dos embargos de terceiro opostos pelo Unibanco, torna a insistência da parte, perante a Corte regional, verdadeira litigância de má-fé, diante do entendimento já sedimentado pelas instâncias de origem.
 
 Desconstituir a conclusão ora exposta implicaria, inclusive, dilação probatória - dada a judicialização do ponto fulcral -, o que é inviável na via do mandado de segurança. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.397/RJ, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) Além disso, não restou devidamente comprovado atos insidiosos que prejudicaram a Administração da Justiça.
 
 Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
 
 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 29 de agosto de 2023.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
 
 Relatora
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                                            29/08/2023 17:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2023 13:01 Provimento por decisão monocrática 
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                                            10/07/2023 12:44 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/06/2023 12:10 Juntada de parecer 
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                                            08/05/2023 13:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/05/2023 00:05 Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0804442-68.2022.8.10.0060 APELANTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO (A): CHIRLEY F DA SILVA (OAB/MA 23.556-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A PROCURADOR (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
 
 Após conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 27 de abril de 2023.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            27/04/2023 19:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2023 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 14:06 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2023 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
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