TJMA - 0811763-53.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:41
Baixa Definitiva
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15/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/03/2024 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 23:19
Juntada de petição
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15/02/2024 02:18
Decorrido prazo de IRENE NUNES MEDEIROS em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 14:35
Juntada de petição
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23/01/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 10:01
Juntada de petição
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27/10/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de IRENE NUNES MEDEIROS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0811763-53.2022.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A EMBARGADO: IRENE NUNES MEDEIROS ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Após retornem imediatamente conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
17/10/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de IRENE NUNES MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 11:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0811763-53.2022.8.10.0029 APELANTE: IRENE NUNES MEDEIROS ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE NUNES MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Colhe-se dos autos que a Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de descontos indevidos em sua conta, referente a empréstimo consignado, reputado fraudulento, no valor de R$ 563,43 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda.
Inconformado, o Recorrente interpõe o apelo e, em suas razões recursais, aduz que o contrato acostado não é válido, pois se trata de documento unilateral sem assinatura a rogo, bem como inexiste comprovação de transferência dos valores para conta da consumidora.
Aduz que a jurisprudência tem reconhecido a fraude nesta modalidade de empréstimo.
Sob tais considerações requer provimento do apelo.
Em suas contrarrazões, o Apelado pugna pelo improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Era o que cabia relatar.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do apelo.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a idoneidade do contrato de empréstimo pactuado em nome da consumidora apelante.
Assiste razão à Apelante.
De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, em consonância com a tese fixada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR 53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, verifico a inexistência de comprovação da validade do contrato de empréstimo em tela.
Com efeito, embora o Banco apelado, embora tenha acostado o instrumento contratual (Id nº. 26794982), o fez desacompanhado de válida assinatura a rogo da consumidora, tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para esta, porquanto os documentos acostados, retratam expedientes bancários internos, constituindo documento unilateral, que não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente do consumidor, de forma que inexiste comprovação do consentimento válido para formalização do negócio jurídico impugnado.
Nesse sentir, o Apelado deixou de trazer aos autos comprovação do fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o esposado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA CLIENTE. ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, uma vez que a autora não reconheceu uma compra realizada em seu cartão de crédito, cabia à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mas não o fez. 3.
Reconhecida a inexistência da cobrança efetuada por compra não reconhecida pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas e pagas pela titular do cartão de crédito, nos termos do que estabelece o art. 42, § único do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. 4.
Apelo desprovido. (ApCiv 0271132019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019 , DJe 25/09/2019) Por sua vez, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUANTUM MANTIDO.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta de titularidade da autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2.
In casu, merece ser mantido o quantum referente à indenização por danos morais, por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados sobre a renda da parte autora, esta faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 4.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0801600-11.2017.8.10.0022, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2019, DJe 10/07/2019) Nesse caminhar, restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que o Recorrente não contratou operação de crédito com o Banco apelado.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Assim, entendo que o dano extrapatrimonial é presumido, independente de prova em juízo, vez que se trata de dano moral in re ipsa, estando o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumíveis.
Colhe-se dos autos que a Apelada é aposentada e que seus rendimentos foram comprometidos em decorrência do empréstimo fraudulento.
Nesse contexto, para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Assim, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização deve ser arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível e observada a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
Sobre o tema, destaco entendimento pacificado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, LIMITE DE 30%.
INOBSERVÂNCIA.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Conforme entendimento consolidado desta Corte e das Cortes Superiores, entendo que os descontos nos proventos devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) em casos de empréstimos consignados.
Assim, não merece prosperar a alegação do banco quando afirma que os empréstimos foram pessoais, vez que restaram comprovados nos autos que foram todos empréstimos consignados, razão pela qual devem se submeter ao limite de desconto de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos.
II.
No que concerne a condenação por danos morais, entendo que houve falha na prestação do serviço quando, a título de recomposição do saldo devedor por ausência de margem consignável, o banco ultrapassou o limite legal de 30% da remuneração e procedeu aos descontos do saldo devedor.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA - ApCiv no(a) 0829716-56.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA Almeida Filho, ementário em 01/12/2020) Deve, portanto, ser reformado o comando sentencial impugnado e, em face da sucumbência do Apelado, este deve responder pelo custeio integral das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, determinando cancelamento do contrato de empréstimo, bem como condenando o Banco apelado na repetição dobrada das parcelas descontadas, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenando-o ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
31/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:08
Conhecido o recurso de IRENE NUNES MEDEIROS - CPF: *97.***.*77-91 (APELANTE) e provido
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04/08/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 09:56
Juntada de parecer
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de IRENE NUNES MEDEIROS em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0811763-53.2022.8.10.0029 APELANTE: IRENE NUNES MEDEIROS ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
21/07/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/07/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/07/2023 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2023 09:32
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:32
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811763-53.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE NUNES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por IRENE NUNES MEDEIROS em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
DECADÊNCIA.
O requerido sustenta que o autor decaiu do direito de anular o negócio jurídico celebrado, considerando o previsto no art. 178 do Código Civil.
Compulsando os autos, infiro que o autor pretende, deferentemente, revisão contratual para aplicação dos juros legais e exclusão da capitalização, a declaração da inexistência de débito, a passo que, já o adimpliu o contrato, bem como, a restituição de valores a maior e indenização por danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência aventada.
DA PRESCRIÇÃO.
Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte Ré impugnou o valor dado à causa pela parte Autora, argumentando que o devedor utilizou de valor que não corresponde a realidade.
A parte Ré ao impugnar o valor dado à causa não trouxe elementos suficientes e aptos para ensejar a modificação do valor atribuído, devendo permanecer o indicado na peça vestibular, mesmo porque, sequer indicou o valor que entende correto.
Portanto, rejeito a impugnação.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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