TJMA - 0800574-38.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:15
Juntada de termo de juntada
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06/07/2023 09:08
Juntada de petição
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04/07/2023 11:17
Juntada de Ofício
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03/07/2023 09:34
Juntada de Ofício
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30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MANOEL WALTER NUNES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:22
Juntada de protocolo
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15/06/2023 12:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2023 12:14
Juntada de termo de juntada
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15/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800574-38.2022.8.10.0107 [Defeito, nulidade ou anulação, Acessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS REGO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM LULA FERREIRA (OAB 822-PI) REQUERIDO: JOAO BOSCO BARROS REGO, IEDA MARIA BARRETO BARROS REGO e JACILENE BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MANOEL WALTER NUNES JUNIOR (OAB 4575-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE JESUS REGO FERREIRA em face de JOÃO BOSCO BARROS RÊGO, IEDA MARIA BARRETO BARROS REGO e FABIANO BARBOSA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é uma das herdeiras dos bens deixados pelo falecimento dos seus pais, Domingos Rêgo e Alice de Moura Barros Rêgo, conforme Formal de Partilha acostado aos autos.
Informa que, conforme sentença do inventário, seu quinhão ficou fixado em 1/7 avos das glebas de terra denominadas "Forro" e "Lagoa do Taboleiro".
Alega que o requerido João Bosco, igualmente herdeiro dos autores da herança, após a conclusão do inventário dos bens, firmou uma cessão de direitos hereditários com Deusdedith Gaspar, na qual o primeiro primeiro cedia seus direitos hereditários para o segundo de tocar da Gleba Forro com a área de 485h.16ª.00, encravada na data Lagoa Seca do Município de Sucupira do Note; e o segundo, por sua vez, cedia seus direitos hereditários para Fabiano Barbosa de Sousa, representado por sua mãe Jacilene Barbosa de Sousa os direitos que lhe tem de tocar da Gleba Lagoa do Tabuleiro com a área de 812h.30ª.00c localizado no município de Sucupira do Norte/MA, encravada na data Lagoa do Município de Pastos Bons/MA.
Ressalta a autora que após a conclusão do inventário, a cessão de direitos hereditários não é mais cabível.
Pugna, ao fim, pela nulidade das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários, vez que decorrente destas não consegue dispor de sua parte da herança.
Anexou aos autos, documentos de Id. 66196972 e ss.
Devidamente citado, o requerido Fabiano de Sousa Gaspar, representado por sua genitora, Jacilene Barbosa de Sousa, apresentou contestação sob id. 73625225.
Nesta, pugna, em síntese, em sede de preliminar, pela inépcia da inicial, vez que os bens já foram individualizados por meio do formal de partilha, portanto, ausente a causa de pedir; pontua, outrossim, a ausência de legitimidade ativa ad causam, alegando a ausência de vínculo concreto entre a autora e os direitos postulados em Juízo.
No mérito, em síntese, pontua que a relação negocial estabelecida entre o ora demandado Fabiano Barbosa De Sousa Gaspar e um outro senhor conhecido como João Bosco Barros Rêgo em nada lesa ou ameaça de lesão qualquer espécie de direito ou interesse da autora.
Réplica à contestação, Id. 75786042.
Despacho decretando a revelia dos réus que não contestaram e intimando a parte autora e a ré JACILENE BARBOSA DE SOUSA para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, Id. 82534418.
Manifestação da autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide, Id. 82546720.
Certidão informando que decorreu o prazo sem que a parte JACILENE BARBOSA DE SOUSA apresentasse manifestação, Id. 86524246.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas.
O requerido alega inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de causa de pedir, vez que os bens já foram individualizados por meio do formal de partilha.
Destaco que a causa de pedir se refere aos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o jurisdicionado a acionar o Poder Judiciário.
No caso dos autos, não entendo assistir razão ao requerido, isto porque os bens já foram individualizados por meio de formal de partilha e a autora alega que posterior à individualização destes foi realizado negócio jurídico nulo entre os requeridos, não observando os termos do formal de partilha e lesando os bens constantes em seu quinhão.
Portanto, presente razão lógica na causa de pedir apresentada.
Suscita o demandado a ausência de legitimidade ativa da autora em propor a presente ação, sob a justificativa de que a mesma não possuía vínculo concreto com o negócio jurídico realizado.
Entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a legitimidade ad causam, como condição da ação, deve ser verificada abstratamente, isto é, de acordo com as informações colhidas na exordial, fazendo-se presente se os sujeitos da litígio em questão correspondem aos sujeitos do processo, fato este verificado no caso em tela.
Desse modo, afasto as preliminares.
Passo a análise do mérito.
In casu, verifico que o cerne da demanda limita-se em averiguar a validade das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários (Id. 66196973 e 66198128) a primeira realizada entre o Sr.
João Bosco Barros Rego e Fabiano de Sousa Gaspar, requeridos nestes autos e a segunda entre o Sr.
Deusdedith Gaspar e João Bosco Barros Rego , fato este que, segundo a requerente, ensejou na restrição de seus direitos nos bens imóveis objetos das documentações.
Narra a parte autora, desde a inicial, que é uma das herdeiras dos bens deixados pelo falecimento dos seus pais, Domingos Rêgo e Alice de Moura Barros Rêgo, conforme Formal de Partilha acostado aos autos.
Informa que, conforme sentença do inventário, seu quinhão ficou fixado em 1/7 avos das glebas de terra denominadas "Forro" e "Lagoa do Taboleiro", terras estas com área de 485.16.00h (quatrocentos e oitenta e cinco hectares e dezesseis ares) e 812.30.00h (oitocentos e doze hectares e trinta ares), respectivamente, já ao herdeiro João Bosco Barros Rego coube a proporção de 1/7 avos da terra denominada Lagoa do Taboleiro e 2/7 avos da terra denominada "Forro".
Relata, ainda, que foram realizadas dois termos de Cessão de Direitos Hereditários, referente aos retromencionados imóveis, essas posteriores ao formal de partilha e quinhões fixados, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico firmado.
Constatado que o conflito gira em torno da possível nulidade da cessão de direitos hereditários, realizada entre João Bosco Barros Rego e Fabiano de Sousa Gaspar e, entre Sr.
Deusdedith Gaspar e João Bosco Barros Rego, convém tecer breves considerações a respeito das condições de validade e eficácia do negócio jurídico.
Quanto a validade, dispõe o art. 104, do Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Por outro lado, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com os efeitos gerados pelo negócio jurídico entre as partes.
Isto é, é possível que o ato exista, seja válido, contudo está sujeito a algum evento que o impede de produzir efeitos. À vista disso, a formalidade exigida como condição de validade da cessão de direitos hereditários é a escritura pública. É o que expressamente prevê o art. 1.793, do Código Civil: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
A respeito do tema, pondera a doutrina: A cessão de direitos hereditários consiste em um ato jurídico negocial, pelo qual o herdeiro (cedente), por escritura pública ou termo nos autos, transfere, gratuita ou onerosamente, a sua quota hereditária a um terceiro (cessionário).
Trata-se, inequivocamente, de um ato negocial de natureza aleatória, na medida em que o cessionário assume o risco de nada vir a receber, caso se apure a existência de dívidas deixadas pelo falecido, que possam vir a esgotar as forças da herança (GAGLIANO, Pablo Stolze et al.
Novo curso de direito civil, volume 7: direito das sucessões – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). É certo que a herança é bem indivisível antes da partilha, constituindo um todo unitário, contudo, não há nenhum óbice aos herdeiros que desejam dispor de seus direitos hereditários, desde que se atenda aos requisitos do Código Civil, são eles: deve o cessionário ter a qualidade de herdeiro, o ato deve estar revestido de escritura pública e a disposição corresponde a toda a herança ou a quota que lhe caiba por conta da morte do sucedido, antes de individualizado os bens por força da partilha.
Os limites encontram-se no Código Civil: Art. 1.793. [...] § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Dessa forma, não está autorizado ao herdeiro a individualização de um determinado bem que compõe o acervo hereditário, tendo em vista a indivisibilidade ínsita da herança e a incerteza referente aos bens que tocarão a cada herdeiro quando formalizada a partilhada.
Acaso isso ocorra, a legislação civil prevê a sua consequência: ineficácia do título perante os demais coerdeiros.
Nessa linha, leciona o doutrinador Flávio Tartuce que: [...] O § 2.º do art. 1.793 do CC/2002, segundo o qual é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Ilustrando, se um herdeiro vender um imóvel inteiro que compõe a herança, isoladamente, tal alienação é ineficaz.
Por opção do legislador a alienação não é nula ou anulável, mas apenas não gera efeitos [...] Em complemento, a solução da ineficácia se justifica pelo fato de ser possível a concordância posterior dos demais herdeiros, a fazer com que a cessão de direitos hereditários passe a gerar efeitos plenamente.
Em outras palavras, é possível que uma posterior condição – evento futuro e incerto – aperfeiçoe o ato em questão. (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: direito das sucessões – v. 6 – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).
No mesmo sentido, opera a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE BEM INDIVIDUALIZADO – ATO VÁLIDO, PORÉM, INEFICAZ – NEGÓCIO JURÍDICO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA – INEFICÁCIA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE OU ANULABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A cessão de um bem individuado, dentre os que compõem o espólio, não é negócio jurídico inválido.
Não é nulo, nem anulável.
A censura da lei está no plano da eficácia.
A cessão, neste caso, é ineficaz, não produz efeito, é inoponível aos demais herdeiros que não participaram do ato, dado que a herança é uma universalidade, e até a partilha, indivisível. 2.
A escritura pública questionada nos autos é ato negocial sob condição suspensiva, ou seja, não produz efeitos até um evento futuro e incerto, qual seja, a efetiva partilha de bens, porém, caso os sejam partilhados, e os cedentes venham a receber quota do imóvel cujo direito foi cedido ao réu, o negócio jurídico se perfectibilizara, afinal, em casos tais, a eficácia opera ex tunc. (TJ-MT - AC: 00014749220168110024 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019) Igualmente, não é possível ao herdeiro a cessão de direitos hereditários depois de julgada a partilha, isto porque, neste caso, os bens já restaram divididos e cada herdeiro é proprietário dos bens que couberem no seu quinhão.
Nesse sentido, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: Todavia, aberta a sucessão, mostra-se lícita a cessão de direitos hereditários, ainda que o inventário não tenha sido aberto.
Se não foi imposta aos bens deixados pelo de cujus nenhuma cláusula de inalienabilidade, desde a abertura da sucessão já pode o herdeiro promover a transferência de seus direitos ou quinhão, através da aludida cessão.
Não poderá mais fazê-lo, no entanto, depois de julgada a partilha, uma vez que a indivisão estará extinta e cada herdeiro é dono dos bens que couberem no seu quinhão. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro: direito das sucessões. v. 7. 15. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Compulsando os autos, verifica-se que o inventário no qual os bens descriminados gleba de terra da Lagoa do Taboleiro, de uma área de 812.30.00h (oitocentos e doze hectares e trinta ares) encravada na data Lagoa do Município de Pastos Bons/MA, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pastos Bons/MA e gleba de terra no lugar denominado Forro, de uma área de 485.16.00h (quatrocentos e oitenta e cinco hectares e dezesseis ares), encravada na data Lagoa Seca, do Município de Sucupira do Norte/MA, registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pastos Bons/MA, foi objeto de sentença homologatória de partilha, id. 66198148, esta transitada livremente em julgado, conforme id. 66198151.
A referida sentença, gerou os formais de partilha de id. 66198134 e 66198156, elaborados em 27/10/2011.
Segundo estes, foi individualizado os bens da seguinte forma: 1) À autora dos presente autos coube, dentre outros: 1/7 avos da gleba de terra da Lagoa do Taboleiro, de uma área de 812.30.00h (oitocentos e doze hectares e trinta ares) encravada na data Lagoa do Município de Pastos Bons/MA, registrado no Cartório do 1º Ofício e; 1/7 avos da gleba de terra no lugar denominado Forro, de uma área de 485.16.00h (quatrocentos e oitenta e cinco hectares e dezesseis ares), encravada na data Lagoa Seca, do Município de Sucupira do Norte/MA, registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pastos Bons/MA; 2) Ao requerido Joao Bosco Barros Rego coube, dentre outros: 1/7 avos da gleba de terra no lugar denominado Lagoa do Taboleiro, com uma área de 812.30.00h (oitocentos e doze hectares e trinta ares) encravada na data Lagoa do Município de Pastos Bons/MA, registrado no cartório 1º Ofício da Comarca de Pastos Bons/MA e; 2/7 avos da gleba de terra no lugar denominado Forro, de uma área de terra de 485.16.00h (quatrocentos e oitenta e cinco hectares e dezesseis ares) encravada na data Lagoa Seca, do Município de Sucupira do Norte/MA, registrado no cartório do 1º Ofício da Comarca de Pastos Bons/MA.
Por sua vez, contrariando os dispositivos legais, as escrituras de cessão de direitos hereditários foram realizadas posteriormente aos formais de partilha e portanto a individualização dos bens, vez que, conforme os ids. 66196973 e 66198128, ambas foram registradas em 17/05/2017, quase 06 (seis) anos após a expedição dos formais.
De acordo com o disposto no Código Civil/2002, a cessão de direitos hereditários é negócio jurídico que possibilita a cessão de toda a herança (representada aqui pela expressão “o direito à sucessão aberta”) como também o quinhão de que disponha o herdeiro (ou seja, a quota que lhe caiba por conta da morte do sucedido), portanto, anterior à formalização da partilha, o que não foi observado no caso dos autos.
In casu, de acordo com o que foi amplamente debatido alhures, os negócios jurídicos entabulados em Ids. 66196973 e 66198128, não observaram a delimitação imposta por força dos arts. 1.793, caput e §3º, do Código Civil/2002, não se revestindo, assim, das formalidades legais exigidas pela lei, qual seja, a realização entre o inventário e a partilha dos bens, contrariando a própria natureza jurídica da cessão de direitos hereditários, posto que já realizado em momento posterior à divisão dos bens e expedição dos formais de partilha.
Nesse sentido, segundo determina o art. 166, do Código Civil/2002, é nulo o negócio jurídico quando não observado a disposição legal ou impossível o seu objeto, vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A natureza jurídica do negócio constante no art. 1.793, do CC/2002 opera-se quando um dos herdeiros pretende abdicar do direto hereditário a si conferido em favor de determinadas pessoas.
Portanto, pressupõe a indivisibilidade da herança, nos termos do art. 1.791, do CC/2002, o que não ocorreu no caso dos autos.
A jurisprudência opera no sentido de que a cessão de direitos hereditários não transfere o domínio, servindo apenas para que o cessionário substitua os cedentes no processo de inventário.
Assim, finalizado o processo de inventário, não é mais possível a cessão de direitos hereditários, vejamos: Agravo interno em Agravo de instrumento.
Decisão que não determinou a expedição do formal de partilha.
As escrituras de cessão de direitos hereditários foram realizadas, após o término do inventário.
A cessão de direitos hereditários não transfere o domínio, servindo apenas para que o cessionário substitua os cedentes no processo de inventário.
Verifica-se que nenhuma situação nova foi trazida aos autos, não se podendo modificar ou alterar o julgamento pertinente a matéria, permanecendo intactas as razões da relatoria, cujo embasamento legal se encontra na própria decisão recorrida.Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00502699220108190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC, Relator: CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2010, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2010)(grifo nosso).
Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência, a não observância dos dispositivos legais e a impossibilidade do objeto, quando da realização de cessão de direitos hereditários torna o negócio jurídico passível de nulidade.
AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO - IMÓVEL NÃO PARTILHADO REGULARMENTE - INSTRUMENTO PARTICULAR HERDEIRO- IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE PREFERÊNCIA - NÃO OBSERVADO - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - É possível a cessão de direitos hereditários, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.793 do Código Civil. - A cessão de direitos feita por um dos herdeiros, em desacordo com as determinações legais, vez que ausente a escritura pública e a chancela judicial, configura negócio jurídico eivado de vício, sendo imperiosa a decretação de sua nulidade. - O negócio jurídico realizado entre os recorridos não obedeceu ao prescrito no artigo 1.794 do CC/2012, o qual prevê que "o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto", não tendo sido garantido à apelante o seu direito de preferência sobre o bem objeto da lide, alternativa não resta senão a decretação de sua nulidade. - Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10278080074802001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/11/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017).
Isto posto, a nulidade das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários realizadas posteriormente à expedição dos formais de partilha é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante disso, com base em toda a fundamentação exposta, sobretudo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e nos art. 166, II, art. 1.793, caput e §3º, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para declarar nula as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários constantes nos ids. 66196973 e 66198128.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pastos Bons/MA com cópia da presente sentença.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:53
Juntada de petição
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30/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:48
Juntada de petição
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11/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:31
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BARROS REGO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:01
Decorrido prazo de MANOEL WALTER NUNES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM LULA FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 10:54
Juntada de petição
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14/04/2023 17:45
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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24/03/2023 14:48
Juntada de petição
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22/03/2023 09:06
Juntada de petição
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10/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:57
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2023 10:41
Juntada de petição
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06/03/2023 10:41
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800574-38.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA DE JESUS REGO FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOAQUIM LULA FERREIRA - PI822 RÉ (U): JOAO BOSCO BARROS REGO e outros (2) Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: MANOEL WALTER NUNES JUNIOR - MA4575 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE JESUS REGO FERREIRA em face de JOÃO BOSCO BARROS RÊGO, IEDA MARIA BARRETO BARROS REGO e FABIANO BARBOSA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é uma das herdeiras dos bens deixados pelo falecimento dos seus pais, Domingos Rêgo e Alice de Moura Barros Rêgo, conforme Formal de Partilha acostado aos autos.
Informa que, conforme sentença do inventário, seu quinhão ficou fixado em 1/7 avos das glebas de terra denominadas "Forro" e "Lagoa do Taboleiro".
Alega que o requerido João Bosco, igualmente herdeiro dos autores da herança, após a conclusão do inventário dos bens, firmou uma cessão de direitos hereditários com Deusdedith Gaspar, na qual o primeiro primeiro cedia seus direitos hereditários para o segundo de tocar da Gleba Forro com a área de 485h.16ª.00, encravada na data Lagoa Seca do Município de Sucupira do Note; e o segundo, por sua vez, cedia seus direitos hereditários para Fabiano Barbosa de Sousa, representado por sua mãe Jacilene Barbosa de Sousa os direitos que lhe tem de tocar da Gleba Lagoa do Tabuleiro com a área de 812h.30ª.00c localizado no município de Sucupira do Norte/MA, encravada na data Lagoa do Município de Pastos Bons/MA.
Ressalta a autora que após a conclusão do inventário, a cessão de direitos hereditários não é mais cabível.
Pugna, ao fim, pela nulidade das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários, vez que decorrente destas não consegue dispor de sua parte da herança.
Anexou aos autos, documentos de Id. 66196972 e ss.
Devidamente citado, o requerido Fabiano de Sousa Gaspar, representado por sua genitora, Jacilene Barbosa de Sousa, apresentou contestação sob id. 73625225.
Nesta, pugna, em síntese, em sede de preliminar, pela inépcia da inicial, vez que os bens já foram individualizados por meio do formal de partilha, portanto, ausente a causa de pedir; pontua, outrossim, a ausência de legitimidade ativa ad causam, alegando a ausência de vínculo concreto entre a autora e os direitos postulados em Juízo.
No mérito, em síntese, pontua que a relação negocial estabelecida entre o ora demandado Fabiano Barbosa De Sousa Gaspar e um outro senhor conhecido como João Bosco Barros Rêgo em nada lesa ou ameaça de lesão qualquer espécie de direito ou interesse da autora.
Réplica à contestação, Id. 75786042.
Despacho decretando a revelia dos réus que não contestaram e intimando a parte autora e a ré JACILENE BARBOSA DE SOUSA para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, Id. 82534418.
Manifestação da autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide, Id. 82546720.
Certidão informando que decorreu o prazo sem que a parte JACILENE BARBOSA DE SOUSA apresentasse manifestação, Id. 86524246.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas.
O requerido alega inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de causa de pedir, vez que os bens já foram individualizados por meio do formal de partilha.
Destaco que a causa de pedir se refere aos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o jurisdicionado a acionar o Poder Judiciário.
No caso dos autos, não entendo assistir razão ao requerido, isto porque os bens já foram individualizados por meio de formal de partilha e a autora alega que posterior à individualização destes foi realizado negócio jurídico nulo entre os requeridos, não observando os termos do formal de partilha e lesando os bens constantes em seu quinhão.
Portanto, presente razão lógica na causa de pedir apresentada.
Suscita o demandado a ausência de legitimidade ativa da autora em propor a presente ação, sob a justificativa de que a mesma não possuía vínculo concreto com o negócio jurídico realizado.
Entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a legitimidade ad causam, como condição da ação, deve ser verificada abstratamente, isto é, de acordo com as informações colhidas na exordial, fazendo-se presente se os sujeitos da litígio em questão correspondem aos sujeitos do processo, fato este verificado no caso em tela.
Desse modo, afasto as preliminares.
Passo a análise do mérito.
In casu, verifico que o cerne da demanda limita-se em averiguar a validade das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários (Id. 66196973 e 66198128) a primeira realizada entre o Sr.
João Bosco Barros Rego e Fabiano de Sousa Gaspar, requeridos nestes autos e a segunda entre o Sr.
Deusdedith Gaspar e João Bosco Barros Rego , fato este que, segundo a requerente, ensejou na restrição de seus direitos nos bens imóveis objetos das documentações.
Narra a parte autora, desde a inicial, que é uma das herdeiras dos bens deixados pelo falecimento dos seus pais, Domingos Rêgo e Alice de Moura Barros Rêgo, conforme Formal de Partilha acostado aos autos.
Informa que, conforme sentença do inventário, seu quinhão ficou fixado em 1/7 avos das glebas de terra denominadas "Forro" e "Lagoa do Taboleiro", terras estas com área de 485.16.00h (quatrocentos e oitenta e cinco hectares e dezesseis ares) e 812.30.00h (oitocentos e doze hectares e trinta ares), respectivamente, já ao herdeiro João Bosco Barros Rego coube a proporção de 1/7 avos da terra denominada Lagoa do Taboleiro e 2/7 avos da terra denominada "Forro".
Relata, ainda, que foram realizadas dois termos de Cessão de Direitos Hereditários, referente aos retromencionados imóveis, essas posteriores ao formal de partilha e quinhões fixados, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico firmado.
Constatado que o conflito gira em torno da possível nulidade da cessão de direitos hereditários, realizada entre João Bosco Barros Rego e Fabiano de Sousa Gaspar e, entre Sr.
Deusdedith Gaspar e João Bosco Barros Rego, convém tecer breves considerações a respeito das condições de validade e eficácia do negócio jurídico.
Quanto a validade, dispõe o art. 104, do Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Por outro lado, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com os efeitos gerados pelo negócio jurídico entre as partes.
Isto é, é possível que o ato exista, seja válido, contudo está sujeito a algum evento que o impede de produzir efeitos. À vista disso, a formalidade exigida como condição de validade da cessão de direitos hereditários é a escritura pública. É o que expressamente prevê o art. 1.793, do Código Civil: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
A respeito do tema, pondera a doutrina: A cessão de direitos hereditários consiste em um ato jurídico negocial, pelo qual o herdeiro (cedente), por escritura pública ou termo nos autos, transfere, gratuita ou onerosamente, a sua quota hereditária a um terceiro (cessionário).
Trata-se, inequivocamente, de um ato negocial de natureza aleatória, na medida em que o cessionário assume o risco de nada vir a receber, caso se apure a existência de dívidas deixadas pelo falecido, que possam vir a esgotar as forças da herança (GAGLIANO, Pablo Stolze et al.
Novo curso de direito civil, volume 7: direito das sucessões – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). É certo que a herança é bem indivisível antes da partilha, constituindo um todo unitário, contudo, não há nenhum óbice aos herdeiros que desejam dispor de seus direitos hereditários, desde que se atenda aos requisitos do Código Civil, são eles: deve o cessionário ter a qualidade de herdeiro, o ato deve estar revestido de escritura pública e a disposição corresponde a toda a herança ou a quota que lhe caiba por conta da morte do sucedido, antes de individualizado os bens por força da partilha.
Os limites encontram-se no Código Civil: Art. 1.793. [...] § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Dessa forma, não está autorizado ao herdeiro a individualização de um determinado bem que compõe o acervo hereditário, tendo em vista a indivisibilidade ínsita da herança e a incerteza referente aos bens que tocarão a cada herdeiro quando formalizada a partilhada.
Acaso isso ocorra, a legislação civil prevê a sua consequência: ineficácia do título perante os demais coerdeiros.
Nessa linha, leciona o doutrinador Flávio Tartuce que: [...] O § 2.º do art. 1.793 do CC/2002, segundo o qual é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Ilustrando, se um herdeiro vender um imóvel inteiro que compõe a herança, isoladamente, tal alienação é ineficaz.
Por opção do legislador a alienação não é nula ou anulável, mas apenas não gera efeitos [...] Em complemento, a solução da ineficácia se justifica pelo fato de ser possível a concordância posterior dos demais herdeiros, a fazer com que a cessão de direitos hereditários passe a gerar efeitos plenamente.
Em outras palavras, é possível que uma posterior condição – evento futuro e incerto – aperfeiçoe o ato em questão. (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: direito das sucessões – v. 6 – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).
No mesmo sentido, opera a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE BEM INDIVIDUALIZADO – ATO VÁLIDO, PORÉM, INEFICAZ – NEGÓCIO JURÍDICO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA – INEFICÁCIA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE OU ANULABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A cessão de um bem individuado, dentre os que compõem o espólio, não é negócio jurídico inválido.
Não é nulo, nem anulável.
A censura da lei está no plano da eficácia.
A cessão, neste caso, é ineficaz, não produz efeito, é inoponível aos demais herdeiros que não participaram do ato, dado que a herança é uma universalidade, e até a partilha, indivisível. 2.
A escritura pública questionada nos autos é ato negocial sob condição suspensiva, ou seja, não produz efeitos até um evento futuro e incerto, qual seja, a efetiva partilha de bens, porém, caso os sejam partilhados, e os cedentes venham a receber quota do imóvel cujo direito foi cedido ao réu, o negócio jurídico se perfectibilizara, afinal, em casos tais, a eficácia opera ex tunc. (TJ-MT - AC: 00014749220168110024 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019) Igualmente, não é possível ao herdeiro a cessão de direitos hereditários depois de julgada a partilha, isto porque, neste caso, os bens já restaram divididos e cada herdeiro é proprietário dos bens que couberem no seu quinhão.
Nesse sentido, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: Todavia, aberta a sucessão, mostra-se lícita a cessão de direitos hereditários, ainda que o inventário não tenha sido aberto.
Se não foi imposta aos bens deixados pelo de cujus nenhuma cláusula de inalienabilidade, desde a abertura da sucessão já pode o herdeiro promover a transferência de seus direitos ou quinhão, através da aludida cessão.
Não poderá mais fazê-lo, no entanto, depois de julgada a partilha, uma vez que a indivisão estará extinta e cada herdeiro é dono dos bens que couberem no seu quinhão. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro: direito das sucessões. v. 7. 15. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Compulsando os autos, verifica-se que o inventário no qual os bens descriminados gleba de terra da Lagoa do Taboleiro, de uma área de 812.30.00h (oitocentos e doze hectares e trinta ares) encravada na data Lagoa do Município de Pastos Bons/MA, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pastos Bons/MA e gleba de terra no lugar denominado Forro, de uma área de 485.16.00h (quatrocentos e oitenta e cinco hectares e dezesseis ares), encravada na data Lagoa Seca, do Município de Sucupira do Norte/MA, registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pastos Bons/MA, foi objeto de sentença homologatória de partilha, id. 66198148, esta transitada livremente em julgado, conforme id. 66198151.
A referida sentença, gerou os formais de partilha de id. 66198134 e 66198156, elaborados em 27/10/2011.
Segundo estes, foi individualizado os bens da seguinte forma: 1) À autora dos presente autos coube, dentre outros: 1/7 avos da gleba de terra da Lagoa do Taboleiro, de uma área de 812.30.00h (oitocentos e doze hectares e trinta ares) encravada na data Lagoa do Município de Pastos Bons/MA, registrado no Cartório do 1º Ofício e; 1/7 avos da gleba de terra no lugar denominado Forro, de uma área de 485.16.00h (quatrocentos e oitenta e cinco hectares e dezesseis ares), encravada na data Lagoa Seca, do Município de Sucupira do Norte/MA, registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pastos Bons/MA; 2) Ao requerido Joao Bosco Barros Rego coube, dentre outros: 1/7 avos da gleba de terra no lugar denominado Lagoa do Taboleiro, com uma área de 812.30.00h (oitocentos e doze hectares e trinta ares) encravada na data Lagoa do Município de Pastos Bons/MA, registrado no cartório 1º Ofício da Comarca de Pastos Bons/MA e; 2/7 avos da gleba de terra no lugar denominado Forro, de uma área de terra de 485.16.00h (quatrocentos e oitenta e cinco hectares e dezesseis ares) encravada na data Lagoa Seca, do Município de Sucupira do Norte/MA, registrado no cartório do 1º Ofício da Comarca de Pastos Bons/MA.
Por sua vez, contrariando os dispositivos legais, as escrituras de cessão de direitos hereditários foram realizadas posteriormente aos formais de partilha e portanto a individualização dos bens, vez que, conforme os ids. 66196973 e 66198128, ambas foram registradas em 17/05/2017, quase 06 (seis) anos após a expedição dos formais.
De acordo com o disposto no Código Civil/2002, a cessão de direitos hereditários é negócio jurídico que possibilita a cessão de toda a herança (representada aqui pela expressão “o direito à sucessão aberta”) como também o quinhão de que disponha o herdeiro (ou seja, a quota que lhe caiba por conta da morte do sucedido), portanto, anterior à formalização da partilha, o que não foi observado no caso dos autos.
In casu, de acordo com o que foi amplamente debatido alhures, os negócios jurídicos entabulados em Ids. 66196973 e 66198128, não observaram a delimitação imposta por força dos arts. 1.793, caput e §3º, do Código Civil/2002, não se revestindo, assim, das formalidades legais exigidas pela lei, qual seja, a realização entre o inventário e a partilha dos bens, contrariando a própria natureza jurídica da cessão de direitos hereditários, posto que já realizado em momento posterior à divisão dos bens e expedição dos formais de partilha.
Nesse sentido, segundo determina o art. 166, do Código Civil/2002, é nulo o negócio jurídico quando não observado a disposição legal ou impossível o seu objeto, vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A natureza jurídica do negócio constante no art. 1.793, do CC/2002 opera-se quando um dos herdeiros pretende abdicar do direto hereditário a si conferido em favor de determinadas pessoas.
Portanto, pressupõe a indivisibilidade da herança, nos termos do art. 1.791, do CC/2002, o que não ocorreu no caso dos autos.
A jurisprudência opera no sentido de que a cessão de direitos hereditários não transfere o domínio, servindo apenas para que o cessionário substitua os cedentes no processo de inventário.
Assim, finalizado o processo de inventário, não é mais possível a cessão de direitos hereditários, vejamos: Agravo interno em Agravo de instrumento.
Decisão que não determinou a expedição do formal de partilha.
As escrituras de cessão de direitos hereditários foram realizadas, após o término do inventário.
A cessão de direitos hereditários não transfere o domínio, servindo apenas para que o cessionário substitua os cedentes no processo de inventário.
Verifica-se que nenhuma situação nova foi trazida aos autos, não se podendo modificar ou alterar o julgamento pertinente a matéria, permanecendo intactas as razões da relatoria, cujo embasamento legal se encontra na própria decisão recorrida.Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00502699220108190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC, Relator: CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2010, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2010)(grifo nosso).
Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência, a não observância dos dispositivos legais e a impossibilidade do objeto, quando da realização de cessão de direitos hereditários torna o negócio jurídico passível de nulidade.
AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO - IMÓVEL NÃO PARTILHADO REGULARMENTE - INSTRUMENTO PARTICULAR HERDEIRO- IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE PREFERÊNCIA - NÃO OBSERVADO - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - É possível a cessão de direitos hereditários, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.793 do Código Civil. - A cessão de direitos feita por um dos herdeiros, em desacordo com as determinações legais, vez que ausente a escritura pública e a chancela judicial, configura negócio jurídico eivado de vício, sendo imperiosa a decretação de sua nulidade. - O negócio jurídico realizado entre os recorridos não obedeceu ao prescrito no artigo 1.794 do CC/2012, o qual prevê que "o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto", não tendo sido garantido à apelante o seu direito de preferência sobre o bem objeto da lide, alternativa não resta senão a decretação de sua nulidade. - Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10278080074802001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/11/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017).
Isto posto, a nulidade das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários realizadas posteriormente à expedição dos formais de partilha é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante disso, com base em toda a fundamentação exposta, sobretudo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e nos art. 166, II, art. 1.793, caput e §3º, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para declarar nula as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários constantes nos ids. 66196973 e 66198128.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pastos Bons/MA com cópia da presente sentença.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
03/03/2023 10:31
Juntada de Carta precatória
-
03/03/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
28/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:09
Juntada de petição
-
14/12/2022 18:07
Decretada a revelia
-
29/09/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:07
Juntada de petição
-
16/09/2022 18:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
12/09/2022 09:20
Juntada de petição
-
09/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800574-38.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA DE JESUS REGO FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOAQUIM LULA FERREIRA - PI822 RÉ (U): JOAO BOSCO BARROS REGO e outros (2) Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: MANOEL WALTER NUNES JUNIOR - MA4575 DESPACHO [...]Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Logo após, autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 7 de junho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/09/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:59
Juntada de contestação
-
11/08/2022 16:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BARROS REGO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 00:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:21
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2022 16:19
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2022 13:41
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 10:45
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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