TJMA - 0814494-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2024 14:01
Juntada de malote digital
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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08/04/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 11:59
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:00
Juntada de termo
-
22/03/2024 14:44
Juntada de contrarrazões
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18/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/03/2024 20:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/03/2024 20:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/03/2024 20:13
Juntada de recurso especial (213)
-
16/02/2024 08:46
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/11/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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19/06/2023 15:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/06/2023 11:26
Juntada de malote digital
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14/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814494-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - OAB MA3029-A AGRAVADOS: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA, NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CELIO ANTONIO WEILER, ELOI EDUARDO PRITZEL e FABIO PATTO KANEGAE Advogado : Carlos Roberto Deneszczuk (OAB/SP 146.360) RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Balsas que, homologou o plano de recuperação judicial em face dos Agravados.
A parte Agravante sustenta, em suma, que “o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendimento de que em caso de aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, com detida observância ao quórum legal, a cláusula de supressão das garantias produz efeitos para todos os credores, indistintamente – REsp 1.700.487-MT”.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Liminar indeferida.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise recursal.
Sem maiores delineamentos, o recurso merece prosperar.
Dos autos, verifica-se que o Agravante insurge-se contra cláusula que determinou a liberação das garantias pessoais, eis que viola diretamente o parágrafo 1º do artigo 49 da Lei 11.101/2015, bem como contraria o entendimento firmado no REsp nº 1333349/SP.
Pois bem.
Verifico que no Plano de Recuperação Judicial da devedora principal constou em suas cláusulas 5.2 e 5.12 a desoneração dos coobrigados, verbis: "5.2.
AÇÕES JUDICIAIS.
Após a provação e homologação do PRJ na forma da lei, por força da novação disposta no presente Plano, serão extintas todas as ações judiciais, execuções judiciais ou qualquer outro tipo de medida judicial ajuizada contra as Recuperandas, seus respectivos coobrigados, avalistas e fiadores, bem como quaisquer outras sociedades relacionadas, inclusive por avais e fianças, as penhoras judiciais decorrentes dessas execuções e outras eventuais constrições existentes, serão liberadas.” “5.12.
GARANTIAS PESSOAIS.
Por cautela, fica expressamente estabelecido que não obstante a novação disposta neste PRJ, o seu cumprimento implicará e ratificará a extinção de todas as obrigações solidárias, acessórias e quaisquer outras garantias, inclusive por avais e fianças, assumidas pelas Recuperandas e por seus sócios e/ou cotistas, bem como por terceiros.
Igualmente, as penhoras judiciais e outras eventuais constrições existentes, serão liberadas.” Ocorre que, referidas cláusulas tratam-se de clara supressão de garantias.
Adianto que não é o caso de nulidade destas cláusulas, notadamente porque não se esbarram em nenhuma das hipóteses estabelecidas no art. 166 do Código Civil acerca da nulidade do negócio jurídico.
Portanto, o que se discute no presente caso são os efeitos e a extensão, ou seja, se as cláusulas aplicam-se a parte Agravante.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação” (STJ - REsp: 1828248 MT 2019/0218009-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021).
Dessa forma, a cláusula que prevê a supressão de garantias não pode ser imposta àqueles que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação em questão.
Como é cediço, a cláusula de supressão de garantias é aprovada na Assembleia Geral de Credores pela respectiva classe, observado o quórum determinado em lei, sendo, portanto válida, porém, não produzindo efeitos para todos os credores indistintamente, sendo necessária a anuência do titular da garantia real ou fidejussória.
Assim, o Plano de Recuperação não pode suprimir garantias sem autorização do titular.
Senão, vejamos o disposto no artigo 50, § 1º da Lei 11.101/05, verbis: "§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia." No presente caso, conforme "Ata da Assembleia Geral de Credores que aprova o plano", verifica-se que a parte Agravante não concordou com a sua inclusão no Plano de Recuperação Judicial Assim, a cláusula de supressão de garantias não pode produzir efeitos sobre a Agravante.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
DECISÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL.
ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES CONCORDANTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. ?O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito-, mas não o controle de sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ? ( REsp 1.359.311/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2014). 2.
A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.
Precedente. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1855432 SP 2019/0374455-4, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
INEFICÁCIA DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial. 2.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1849408 SP 2019/0345350-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1885536 MT 2020/0181227-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão, declarando-se a ineficácia da cláusula 5.2 e 5.12 do Plano de Recuperação Judicial que dispõe sobre a supressão de garantia, em relação a parte Agravante, eis que este não anuiu com a medida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/06/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2023 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 12:37
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:37
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:37
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:37
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:37
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:36
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:56
Juntada de petição
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31/01/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 09:18
Juntada de malote digital
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25/01/2023 10:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814494-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - OAB MA3029-A AGRAVADOS: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA, NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CELIO ANTONIO WEILER, ELOI EDUARDO PRITZEL e FABIO PATTO KANEGAE Advogado : Carlos Roberto Deneszczuk (OAB/SP 146.360) RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Balsas que, homologou o plano de recuperação judicial em face dos Agravados.
A parte Agravante sustenta, em suma, que “o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendimento de que em caso de aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, com detida observância ao quórum legal, a cláusula de supressão das garantias produz efeitos para todos os credores, indistintamente – REsp 1.700.487-MT”.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que não se pode conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da verossimilhança, bem como do perigo de dano.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Contrarrazões já apresentadas, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2022 13:03
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814494-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - OAB MA3029-A AGRAVADOS: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA, NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CELIO ANTONIO WEILER, ELOI EDUARDO PRITZEL e FABIO PATTO KANEGAE RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Balsas que, homologou o plano de recuperação judicial em face dos Agravados.
Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 05:02
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:02
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:02
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:02
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:02
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:02
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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22/08/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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22/08/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 07:48
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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