TJMA - 0801650-18.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de MANOEL BARROS em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801650-18.2022.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2.
Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3.
Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4.
No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento).
Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor.
A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5.
Após, arquivem-se os autos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
04/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:02
Juntada de protocolo
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26/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:06
Juntada de petição
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31/08/2023 08:07
Outras Decisões
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29/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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28/08/2023 23:08
Juntada de petição
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23/08/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801650-18.2022.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAILTON DE JESUS BARROS OLIVEIRA - MA24010 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Petição ID. 99476473.
Monção/MA, 21 de agosto de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/08/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 20:49
Juntada de petição
-
18/08/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:08
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801650-18.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
21/07/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:38
Juntada de petição
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31/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:03
Juntada de petição
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15/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 11:54
Juntada de petição
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20/04/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:50
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:25
Decorrido prazo de MANOEL BARROS em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:18
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801650-18.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. 2.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MANOEL BARROS em desfavor de BANCO BRADESCO SA. 3.
Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado serviços de :" tarifas - gastos cartão de credito, cartão crédito anuidade, mora cartão de crédito” , recebendo cobrança, com débitos em sua conta.
Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 4.
Em contestação, a ré aduz que houve regular contratação do serviço, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. 5.
Eis a síntese necessária.
Decido. 6.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 7.
Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. 8.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). 9.
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. 10.
DO MÉRITO. 11.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. 12.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. 13.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. 14.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. 15.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. 16.
A parte autora alega que jamais firmou contrato, autorizou ou foi informado de " tarifas - gastos cartão de credito, cartão crédito anuidade, mora cartão de crédito”, o qual todos meses vem descontando valores de seu salário. 17.
Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe comprovante de regularidade de comprovação de tarifas, tampouco contrato especifico, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ. 18.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada 19.
Portanto, deve ser declarada a inexistência dos contratos geradores " tarifas - gastos cartão de credito, cartão crédito anuidade, mora cartão de crédito” supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. 20.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 876 do Código Civil, a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas. 21.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. 22.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. 23.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. 24.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. 25.
DISPOSITIVO. 26.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA TODOS OS CONTRATOS GERADORES DE "TARIFAS - CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO E MORA CARTÃO DE CRÉDITO", discutidos nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; 27.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte. 29.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
01/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 22:59
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
15/09/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801650-18.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário - “gastos cartão de crédito” e “mora cartão de crédito”, que resultam no valor de R$ 4.494,80 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto. Juntou os documentos. É o breve relato. Decido. Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Em avanço, intime-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
06/09/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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