TJMA - 0841040-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0894869-26.2024.8.10.0001
-
07/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:29
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:53
Juntada de termo
-
31/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:28
Juntada de termo
-
05/12/2024 07:57
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:57
Juntada de petição
-
22/11/2024 20:23
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
16/11/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 12:03
Outras Decisões
-
20/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:24
Juntada de petição
-
01/08/2024 11:23
Juntada de petição
-
25/07/2024 12:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:25
Juntada de petição
-
12/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:39
Juntada de termo
-
06/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 04:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:41
Outras Decisões
-
13/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:09
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:19
Juntada de petição
-
10/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:18
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841040-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA 11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA 19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA 7983 EXECUTADO: BRASEIRO GRILL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA 12168-A, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA 21798 DESPACHO Diante da petição de Id. 102092425, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a aludida petição e requeira o que entender de direito.
Após, decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
23/10/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:16
Juntada de petição
-
20/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:57
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841040-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA 11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA 19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA 7983 EXECUTADO: BRASEIRO GRILL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA 12168-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimar a parte exequente a manifestar-se sobre a Certidão SISBAJUD – ID 99825225, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
24/08/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:44
Juntada de protocolo
-
16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:34
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/06/2023 09:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 17:07
Juntada de petição
-
27/04/2023 11:17
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841040-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - OAB/MA 11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - OAB/MA 7983 REU: BRASEIRO GRILL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 18 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
19/04/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:05
Juntada de petição
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841040-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - OAB/MA 11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - OAB/MA 7983 REU: BRASEIRO GRILL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
11/04/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:42
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841040-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO OAB/MA 11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES OAB/MA 19965-A, JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO OAB/MA 7983 RÉU: BRASEIRO GRILL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 23 de março de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
24/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 07:57
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
20/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841040-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - OAB/MA 11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - OAB/MA 7983 REU: BRASEIRO GRILL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, alegando que: a) forneceu diversos produtos alimentícios à parte ré, conforme nota fiscal; b) a parte ré, contudo, ficou inadimplente com o pagamento do valor de R$8.164,64 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo à NF-e Nº. 000.001.497, Série 001, de produtos recebidos recebidos em 05/05/2022; c) apesar das tentativas de receber o crédito extrajudicialmente, não obteve êxito.
Nesse contexto, requereu deste juízo a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, para ter o seu crédito satisfeito, e, após, a sua conversão em título executivo judicial.
Custas recolhidas (ID 72000789).
A parte ré, além de requerer o deferimento dos benefícios de justiça gratuita, argumentou, em síntese (ID 74995474), no mérito, que reconhece a dívida cobrada, mas que não possui condições suficientes para o pagamento integral do valor em virtude de passar por uma grave crise financeira.
Requereu, ainda, o deferimento de parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC (entrada de 30% do valor, e parcelamento do restante em até 6x (seis vezes), contudo sem ter efetuado o depósito do valor inicial.
Em resposta aos embargos opostos (ID 77113889), a parte autora refuta os argumentos da parte ré, e ratifica os termos da inicial.
Vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita feito pela parte ré A Pessoa Jurídica, diferentemente da natural, não possui presunção relativa de sua hipossuficiência financeira, a teor do que prevê a Súmula 481 do STJ, para quem: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dito isto, verifico que a parte ré não comprovou a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual não merece obter os benefícios de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.2 Do mérito Os documentos apresentados pela parte autora demonstram a existência da relação jurídica firmada entre as partes, assim como o crédito exigido, na medida em que juntou nota fiscal (ID 72000791) e comprovante de entrega dos produtos (ID 72000796).
Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; e/ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC).
Desse modo, a parte autora se desincumbiu de seu ônus, a partir da juntada de documentos (prova escrita), pelos quais demonstra a entrega dos produtos.
Já a parte ré, ao não apontar/demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em sua defesa apenas alega problemas financeiros como motivo para o não pagamento, que, contudo, não elide o dever de honrar o compromisso assumido.
Ademais, o pedido de parcelamento da dívida feito pela parte ré, embora seja possível, nos termos do §5º do art. 701 do CPC, não poderá ser aceito, no caso, na medida em que já ultrapassado o prazo para o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido do valor das custas e honorários, que devia ter sido realizado no mesmo prazo para apresentação dos embargos (art. 916 do CPC).
Sendo assim, a procedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS e ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º do CPC), CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO com a obrigação da parte ré de pagar à parte autora o valor de R$8.164,64 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado e acrescidos de juros moratórios, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, § 1º e seguintes do CPC.
Sobre o valor devido deverão incidir juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos calculados a partir da data de vencimento da parcela inadimplida (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018).
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita feito pela parte ré, conforme fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
10/02/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841040-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - OAB/MA 11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - OAB/MA 7983 REU: BRASEIRO GRILL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre a contestação e documentos e preliminares, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem réplica, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luis /MA,6 de outubro de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar, Funcionando na 10ª Vara Cível (documento assinado eletronicamente) -
11/10/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 16:44
Juntada de impugnação aos embargos
-
05/09/2022 07:16
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841040-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - OAB/MA 11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - OAB/MA 7983 REU: BRASEIRO GRILL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
01/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819495-52.2022.8.10.0040
Maria do Socorro de Oliveira Andrade
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Alberto da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 10:18
Processo nº 0000195-20.2007.8.10.0055
Municipio de Santa Helena
Jesuenia Elisa Pavao Torres
Advogado: Laurine Patricia Macedo Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 10:49
Processo nº 0000195-20.2007.8.10.0055
Jesuenia Elisa Pavao Torres
Municipio de Santa Helena
Advogado: Laurine Patricia Macedo Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2007 00:00
Processo nº 0802894-48.2021.8.10.0058
Adonias Aguiar Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Leandro Leite Leonardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 09:43
Processo nº 0802894-48.2021.8.10.0058
Adonias Aguiar Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Leandro Leite Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 17:46