TJMA - 0800315-90.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:45
Baixa Definitiva
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11/10/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 15:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 03:49
Decorrido prazo de ELIZABETE BATISTA DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:35
Juntada de petição
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13/09/2022 00:25
Publicado Ementa em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 25/08/2022 a 1º/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800315-90.2021.8.10.0135 – TUNTUM Apelante: Elizabete Batista da Costa Advogada: Dra.
Rosiane Lima da Silva - OAB/MA 20.187 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Consoante entendimento pacificado desta Corte de Justiça, ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum, devendo ser mantida inalterada a sentença que com relação a ela, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 485, VI, do CPC; III – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Raimundo Moraes Bogea e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 1º de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:51
Conhecido o recurso de ELIZABETE BATISTA DA COSTA - CPF: *04.***.*49-15 (REQUERENTE) e não-provido
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03/09/2022 17:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:02
Decorrido prazo de ELIZABETE BATISTA DA COSTA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 22:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 16:08
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/09/2021 23:59.
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14/07/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 14:58
Recebidos os autos
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11/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
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11/07/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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