TJMA - 0815973-71.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Chapadinha(MA), 23 de novembro de 2022 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944 -
23/11/2022 07:18
Baixa Definitiva
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23/11/2022 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2022 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:13
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815973-71.2021.8.10.0001 Embargante: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Embargado: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS PROVIDOS.
I – Presentes os vícios previsto no art. 1.022, do CPC., ou erro material que autorize a modificação do julgado, acolhe-se os embargos.
II – No caso, embora tenha fundamentado a decisão no sentido de majorar os danos morais, conforme pedido do 2º apelante, o julgado fez constar em sua parte dispositiva o improvimento de ambos nos Apelos.
III – Nesse sentido, deve ser modificado esse capítulo da sentença devendo constar, in litteris: “Ante tais considerações, sem interesse ministerial, nego provimento aos 1º Apelo e dou provimento ao 2º Apelo para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo os demais termos da sentença” Embargos providos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2487-50 (APELADO) e provido
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24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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19/10/2022 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 14:39
Juntada de petição
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16/09/2022 01:28
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815973-71.2021.8.10.0001 Embargante: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Embargado: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 09:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2022 01:57
Publicado Ementa em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815973-71.2021.8.10.0001 1º Apelante: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A 2º Apelante: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A 1º Apelado: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A 2º Apelado: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
CANCELAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL - IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
I – Na espécie, o réu não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, não comprovando que que houve a efetiva contratação de empréstimo pessoal e que a consumidora estaria em mora no seu pagamento (que enseje a cobrança denominada “parc cred pess” e “mora cred pess”), pois deixou de anexar o correspondente instrumento contratual e sequer esclareceu qual a operação mantida pela consumidora que supostamente estaria em atraso, nem, por outro modo, demonstrou que efetivamente existe um mútuo inadimplido.
II - A situação narrada nos autos revela ser abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade das cobranças e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
IV - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a parte Autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o Réu evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelos não providos para a manutenção da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de agosto de 2022 e término no dia 29 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/08/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2487-50 (APELADO) e não-provido
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29/08/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 09:12
Juntada de petição
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16/08/2022 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 13:02
Juntada de parecer
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15/07/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:04
Recebidos os autos
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14/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
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14/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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