TJMA - 0817310-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 17:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 05:55
Decorrido prazo de WALDICK LOPES GARCIA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:55
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:58
Juntada de parecer
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06/12/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 04:44
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:08
Denegado o Habeas Corpus a WALDICK LOPES GARCIA - CPF: *14.***.*35-77 (PACIENTE)
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26/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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26/11/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 10:48
Juntada de parecer
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21/11/2022 11:09
Juntada de petição
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12/11/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 13:07
Juntada de parecer
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20/09/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:35
Decorrido prazo de WALDICK LOPES GARCIA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:17
Juntada de malote digital
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13/09/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817310-64.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO DE ORIGEM: 0800068-60.2022.8.10.0140.
PACIENTE: WALDICK LOPES GARCIA.
IMPETRANTE: MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES (OAB/MA 18631).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO MEARIM.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Waldick Lopes Garcia, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Única de Vitória do Mearim, sob o fundamento de estar presente a abusividade (excesso de prazo) e, assim, caracterizado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
Narra a impetrante, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 16/9/2021 e, muito embora transcorridos mais de 11 (onze) meses até a impetração, não foi comprovada durante a fase de instrução qualquer ato de traficância, posto que a droga fora encontrada em sua residência e não em sua posse, além de possuir condições pessoais favoráveis (jamais fora preso, possui residência fixa e não há indicativo de pretender violar a ordem pública ou instrução processual).
Diz, ainda, que encerrada a instrução, restando pendente apenas o interrogatório dos réus soltos, não persiste razão para mantê-lo preso, inclusive porque em momento algum foi apontado como líder do tráfico e nem com papel de destaque no crime investigado.
Em continuidade, afirma que é possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, inclusive com determinação da utilização de tornozeleira eletrônica.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela para que seja revogada a prisão preventiva, admitindo a substituição por outras medidas cautelares, determinando-se a expedição do alvará de soltura, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito.
Inobstante a prevenção do Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, houve distribuição à minha relatoria, por força do disposto no art. 295, do RITJMA, ao tempo em que o relator originário está a ocupar a função de corregedor do TRE/MA, ficando afastado do recebimento de demandas com pedido de liminar. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente da demora na apreciação).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e em que pese o esforço do impetrante ao argumentar a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados.
A princípio, inobstante o transcurso do prazo afirmado na impetração, não se é possível constatar, primo ictu oculi, em juízo de cognição meramente sumária, que seja aferível, de pronto, o injustificado excesso apontado, sobretudo por ser assente na jurisprudência do STJ que não se trata de prazo peremptório e eventual ilegalidade dependerá do exame do caso concreto, o que somente vislumbro viável quando da análise de mérito perante o colegiado.
Na jurisprudência deste TJMA é possível encontrar semelhantes posicionamentos, como se verifica dos seguintes arestos, a título exemplificativo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E LESÃO CORPORAL, EM CONCURSO MATERIAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DEMORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA.
SÚMULAS NOS 21 E 52 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP.
MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
MODUS OPERANDI DO AGENTE.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Assente, no STF e no STJ, o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo ser aferida, caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades e a complexidade da causa. (…). (TJMA. 2ª Câmara Criminal.
HC nº 0815606-50.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
Vicente de Castro.
Sessão Virtual de 28/10 a 4/11/2021). (grifei) ******************* PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. 2.
Ausente desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3.
De eventual superação do prazo previsto no parágrafo único do art. 316, da Lei Adjetiva Penal não decorre, automaticamente, o imediato reconhecimento da ilegalidade da custódia objurgada.
Precedentes. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. (TJMA. 3ª Câmara Criminal.
HC nº 0807432-52.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 28/6 a 5/7/2021). (grifei) Portanto, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da custódia cautelar determinada no juízo de base, sem prejuízo de ulterior modificação quando do julgamento de mérito, submetendo a matéria ao órgão colegiado competente em grau de análise exauriente, momento em que os autos se encontrarão melhor subsidiados com as informações da autoridade impetrada, nas quais poderá apresentar as razões a afastar as ilegalidades indicadas na impetração.
Não menos importante, a via escolhida (habeas corpus) é de célere e sucinta tramitação, razão pela qual não se constata óbice, de momento, para aguardar-se o julgamento de mérito.
Registre-se, por fim, que o órgão colegiado (2ª Câmara Criminal), em relativa proximidade, já se manifestou por 2 (duas) vezes acerca da presença dos pressupostos justificadores da manutenção do ergástulo cautelares, em ambas as ocasiões sendo ratificada a motivação do juízo a quo (HC nº 0819798-26.2021.8.10.0000 – sessão de 16/12/2021; HC nº 0809249-20.2022.8.10.0000 – sessão virtual de 23 a 30/6/202), não se mostrando adequada, dessa forma, eventual modificação em sede de antecipação de tutela.
Do exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, não vislumbro necessidade de requisitar informações ao juízo a quo, primeiro por se tratarem de autos que tramitam exclusivamente no sistema PJE, com acesso amplo e, segundo, por se tratar de questão perfeitamente possível de aferir com a análise da tramitação do feito originário, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos à PGJ, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, tudo nos termos do art. 420, do RITJMA.
Cumpra-se, ainda, a seguinte diligência: 1) envie-se cópia da presente decisão, via malote digital, para que seja promovida a juntada aos autos originários, apenas para conhecimento do juízo (Vara Única de Vitória do Mearim) – art. 382, do RITJMA.
Com a juntada do parecer da PGJ, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
09/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/08/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 09:58
Juntada de documento
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25/08/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/08/2022 08:15
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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25/08/2022 08:15
Juntada de documento
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24/08/2022 16:45
Juntada de informativo
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24/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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