TJMA - 0861801-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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19/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:16
Homologada a Transação
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13/08/2024 11:20
Juntada de petição
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07/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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02/06/2023 01:36
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME NAUFEL CAVALCANTE em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 15:07
Juntada de petição
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01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 20:41
Juntada de petição
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24/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861801-90.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO FILHO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME NAUFEL CAVALCANTE - MA19912, ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Réu: THALITA BRANDAO MENDES Advogados/Autoridades do(a) REU: GILSON ALVES BARROS - MA7492-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando na 9ª Vara Cível. - 
                                            
22/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 19:26
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de GUILHERME NAUFEL CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME NAUFEL CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:58
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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11/04/2023 09:19
Juntada de petição
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04/04/2023 23:01
Juntada de contestação
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30/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861801-90.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO FILHO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME NAUFEL CAVALCANTE - MA19912, ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Réu: THALITA BRANDAO MENDES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 86198024), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 - 
                                            
22/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/03/2023 17:43
Conciliação infrutífera
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13/03/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/02/2023 12:36
Juntada de termo
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06/02/2023 20:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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23/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861801-90.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO FILHO, SEBASTIANA DE SOUSA PEREIRA CARDOSO Advogados dos Autores: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO - OAB/MA5511-A AUTOR: DEC DISTRIBUIDORA ESPECIALIZADO EM COSMETICOS LTDA - ME Advogados do Autor: GUILHERME NAUFEL CAVALCANTE - OAB/MA19912, ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - OAB/MA6843-A RÉU: THALITA BRANDÃO MENDES DECISÃO ID 59196071 - (...)
ANTE AO EXPOSTO, por não vislumbrar os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/03/2023 11:30hs a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
ARICENILDES CARVALHO CUNHA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 115105).
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21122817134378600000054882490.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital - 
                                            
18/01/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:38
Decorrido prazo de GUILHERME NAUFEL CAVALCANTE em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:38
Decorrido prazo de THALITA BRANDAO MENDES em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:37
Decorrido prazo de GUILHERME NAUFEL CAVALCANTE em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:37
Decorrido prazo de THALITA BRANDAO MENDES em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:28
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861801-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO FILHO, DEC DISTRIBUIDORA ESPECIALIZADO EM COSMETICOS LTDA - ME, SEBASTIANA DE SOUSA PEREIRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA5511-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME NAUFEL CAVALCANTE - OAB/MA19912, ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA5511-A REU: THALITA BRANDAO MENDES D E C I S Ã O: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO FILHO e SEBASTIANA DE SOUSA PEREIRA CARDOSO irresignados com a decisão de ID n. 59196071 - Pág. 1/4 ,apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que os embargantes não concordaram com os termos do julgado, por entender que houve erro material e omissão.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO FILHO e SEBASTIANA DE SOUSA PEREIRA CARDOSO ora Embargantes, apenas discordam do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelos Embargantes, uma vez que não há vícios no decisum.
Afinal, no caso concreto, não há erro material e sequer omissão, que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do agravo de instrumento a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. É de bom alvitre ressaltar, que os embargantes interpuseram agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça sendo relator o Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, que indeferiu o pedido de liminar.
Em seguida determinou o encaminhamento dos autos a Douta Procuradoria- Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. - 
                                            
02/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:01
Outras Decisões
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07/04/2022 16:11
Juntada de petição
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28/02/2022 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/01/2022 10:36
Conclusos para decisão
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20/01/2022 18:24
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2022 23:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 11:00
Juntada de petição
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12/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/01/2022 09:22
Juntada de petição
 - 
                                            
11/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2022 06:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/01/2022 15:38
Juntada de petição
 - 
                                            
30/12/2021 17:22
Juntada de petição
 - 
                                            
29/12/2021 02:27
Juntada de termo
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28/12/2021 18:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/12/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 17:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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