TJMA - 0800624-76.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 12:07
Desentranhado o documento
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08/02/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800624-76.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: INGRID DA SILVA SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: Vistos em Correição, Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 10 de janeiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
11/01/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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04/01/2023 12:02
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 04:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800624-76.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: INGRID DA SILVA SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 752022 e o ATO PRESIDÊNCIA- GP 1422022, não serão expedidos selos físicos, mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto, os alvarás foram devidamente assinados no SINCONDJ.
Após a assinatura no sistema SINCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente a uma agência do BANCO DO BRASIL.
De ordem da MM juíza de Direito, Drª Maria Izabel Padilha, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo o advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após o mencionado prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
São Luís, 1 de dezembro de 2022 KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
01/12/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 12:25
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:58
Juntada de petição
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15/09/2022 19:39
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800624-76.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: INGRID DA SILVA SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Aduz a ré que a decisão foi contraditória, pois “o douto magistrado decidiu que ao montante referente à condenação por danos morais seja no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), entretanto, não informa se esse valor se refere ao total da Condenação.” Desse modo, requer que seja esclarecido se o importe arbitrado se refere ao valor total para os dois autores, ou se o referido valor se refere ao quantum estabelecido para cada um dos autores.
Dispensada a intimação da embargada, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Nos presentes autos, verifica-se que não há contradição a ser sanada, visto que a sentença embargada foi clara ao condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) aos autores, como valor total da obrigação.
Se a condenação fosse para cada um dos autores, tal ressalva estaria expressa na parte dispositiva.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes. Intimem-se as partes.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:33
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2022 05:02
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 05:02
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 05:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/08/2022 15:15
Juntada de contestação
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05/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2022 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/06/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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