TJMA - 0810549-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:46
Juntada de petição
-
23/01/2025 22:02
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:33
Juntada de malote digital
-
09/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:16
Juntada de petição
-
11/12/2023 16:30
Juntada de petição
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21/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810549-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO AMERICAN FLAT RESIDENCE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MELO SANTOS - MA13761 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Cumpra-se o despacho de Id. 77400110, no tocante à expedição de alvará ao perito do saldo remanescente caso ainda não efetivado, bem como para que proceda com a intimação das partes acerca do laudo pericial.
Após, voltem conclusos para examinar o que for de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
17/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:53
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2023 11:22
Juntada de laudo
-
02/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:18
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810549-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO AMERICAN FLAT RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO MELO SANTOS - MA 13761 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
06/09/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:38
Juntada de petição
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10/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em 09/08/2023 18:35.
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10/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:23
Juntada de diligência
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810549-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO AMERICAN FLAT RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO MELO SANTOS - MA 13761 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF 29190-A DECISÃO Tratam os autos de pedido de apreciação de liminar no qual a parte requerida após realização do laudo pericial, interrompeu o fornecimento de água para o condomínio demandante.
Observa-se que em decisão de Id 41442012 já havia sido deferida liminar para o religamento do fornecimento de água até o deslinde da ação.
Insta observar que o processo se encontrava com laudo pericial anexado, conclusos para decisão quando a parte demandada interrompeu o fornecimento de água ao autor. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, insta relatar que a decisão de mérito ainda não foi julgada nem tampouco transitou em julgado e o juiz não se encontra adstrito ao laudo.
No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para que a requerida religue o fornecimento de água.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, em consonância com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizado sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC).
Desde que presentes os pressupostos legais, o magistrado pode deferir antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
E, no caso vertente, os elementos trazidos ab initio ao processo possibilitam a concessão da medida.
No caso apresentado, percebe-se que os fatos narrados na exordial, assim como a documentação acostada, sinalizam para a verossimilhança da alegação, ou seja, sugerem veracidade e, desse modo, hábeis à constatação do alegado.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Cominatória c.c. pedido Indenizatório – Condomínio - Corte no fornecimento dos Serviços de Água – Suspensão na prestação de serviços em função de suposta inadimplência do Autor – Impossibilidade – Essencialidade dos Serviços à luz do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana que inibe a medida coercitiva para pagamento – Medida, ademais, que se revelaria prejudicial à Coletividade representada pelo Réu Apelado – Suspensão indevida do Serviço de fornecimento de Água e Coleta de Esgoto pelo Condomínio Réu pelo período de 7 (sete) meses – É inadmissível a suspensão do referido Serviço Público, máxime quando houve o pagamento dos débitos em aberto pelo Autor Apelante – Delonga excessiva para o restabelecimento do serviço essencial - Danos Morais configurados - Serviço de cunho essencial - O Dano Moral decorre só pelo fato do indevido corte, vale dizer, é "in re ipsa", sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo - RECURSO DO AUTOR PROVIDO para determinar o religamento do serviço essencial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), e condenar o Réu ao pagamento de Indenização pelos Danos Morais sofridos pelo Autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-SP - APL: 10139339520158260002 SP 1013933-95.2015.8.26.0002, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 19/10/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2016) CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 e respectivos parágrafos, do CPC, para determinar que a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, religue o fornecimento de água, no prazo máximo de 04 horas, devendo anexar aos autos o cumprimento da liminar.
Fixo pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, 08 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
08/08/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 11:10
Juntada de petição
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25/07/2023 12:02
Juntada de laudo
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02/07/2023 15:37
Juntada de laudo pericial
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20/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:12
Decorrido prazo de Adriano Aldrey Pereira Sousa em 17/03/2023 23:59.
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12/03/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2023 21:36
Juntada de diligência
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07/03/2023 15:38
Juntada de laudo
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02/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:24
Juntada de Mandado
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03/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:28
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:28
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:25
Juntada de petição
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18/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 21:35
Juntada de Certidão
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22/10/2022 22:08
Juntada de laudo
-
19/10/2022 12:34
Juntada de petição
-
14/10/2022 15:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810549-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO AMERICAN FLAT RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO MELO SANTOS - OAB/MA 13761 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO Para realização da perícia fica designado o dia 13/10/2022 às 10:00 horas, na Avenida dos Holandeses, s/nº, Quadra 29, Lote 01, Ponta D’areia, CEP 65.071-380, São Luís/MA.
Autorizo ao perito o direito de levantar metade (R$ 2.695,00) do valor depositado em Id. 74192522, constante na Conta Judicial nº 2100120356681, com transferência bancária para a Conta Corrente 44212-7, Agência 4445-8, Banco do Brasil, em nome de Adriano Aldrey Pereira Sousa, CPF nº *51.***.*55-86, através de Alvará Eletrônico de Pagamento, via SISCONDJ, e o remanescente somente após a entrega do laudo.
Realizada a perícia, o expert terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, inclusive com respostas aos quesitos formulados.
Sem nova conclusão, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial, podendo os assistentes técnicos, dentro do mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, CPC), dispondo ainda as partes sobre a necessidade de outras provas ou audiência de instrução, desde que devidamente justificadas.
Após, voltem conclusos para examinar o que for de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
10/10/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:20
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:54
Juntada de laudo
-
13/09/2022 10:56
Juntada de laudo
-
09/09/2022 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810549-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO AMERICAN FLAT RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO MELO SANTOS - OAB MA13761 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR -OAB DF29190-A ECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida anexou DJO para pagamento dos honorários periciais.
Dessa forma, notifique o perito para indicar o dia, horário e local para realização da perícia.
Caso requeira a expedição de alvará em relação aos honorários periciais, expeça-se os valores em nome do expert após apresentação do laudo.
Intimem-se os litigantes.
Após realização do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
05/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2022 12:36
Outras Decisões
-
29/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:25
Juntada de petição
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12/08/2022 15:45
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:45
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:08
Juntada de petição
-
10/08/2022 14:05
Juntada de petição
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03/08/2022 09:10
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810549-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMÍNIO AMERICAN FLAT RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO MELO SANTOS OAB/MA 13761 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a petição ID. 72034552, REITERO a intimação das partes acerca do teor do despacho ID. 62136913.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
01/08/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 22:28
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2022 23:31
Juntada de laudo
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12/07/2022 13:47
Decorrido prazo de ADRIANO ALDREY PEREIRA SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 16:08
Juntada de diligência
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03/06/2022 20:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 20:31
Juntada de Mandado
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13/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:50
Juntada de termo
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29/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
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17/11/2021 23:11
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:10
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:44
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:14
Juntada de petição
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13/10/2021 07:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810549-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO AMERICAN FLAT RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO MELO SANTOS - OAB/MA 13761 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
07/10/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:54
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:31
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:07
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
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08/06/2021 20:24
Juntada de contestação
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26/05/2021 08:50
Juntada de Certidão
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21/05/2021 05:49
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2021 12:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/05/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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17/05/2021 12:59
Conciliação infrutífera
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17/05/2021 10:23
Juntada de petição
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17/05/2021 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/05/2021 01:53
Juntada de petição
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13/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:33
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em 19/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 14:23
Juntada de diligência
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810549-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO AMERICAN FLAT RESIDENCE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MELO SANTOS OAB/MA 13761 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/05/2021 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Matrícula 100164. DECISÃO Vistos etc.
CONDOMINIO AMERICAN FLAT RESIDENCE ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambos devidamente qualificados.
Relata a parte autora que pactuou com a Requerida que seria cobrado o valor de 10 m⊃3; de água (e 10 m⊃3; de esgoto) de cada apartamento, em razão da impossibilidade de se medir o consumo individualmente das unidades.
Narra que a partir de setembro/2019, recebeu cobranças da Requerida bem acima dos valores costumeiros, com valor a maior além da quantia cobrada por 20 m⊃3; de cada apartamento.
Aduz que tentou acordar com a parte demanda, mas não obteve êxito, sendo cortado o fornecimento de água, bem vital, com base em requerimento de valores não provados.
Dessa forma, requer, preliminarmente, que seja a CAEMA compelida a proceder a religação do abastecimento de água do condomínio até a solução da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC.
Na conformidade do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos.
Consequentemente, sem o acesso ao fornecimento de água, o ser humano não pode, ipso facto, ter também acesso à saúde e higiene pessoal.
Além disso, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
Pois bem, na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, haja vista que os argumentos trazidos pela parte autora, somados a urgência do requerimento, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, tornam possível a concessão do pedido.
Ademais, a concessão do pedido da autora não traz nenhum prejuízo a requerida, pois esta só ficará obrigada a religar o fornecimento de energia da casa da requerente e a se abster de efetuar as cobranças enquanto se discute em juízo sobre a legalidade da referida cobrança, bem como após tal discussão esta poderá voltar a cobrar a requerente, se este for o entendimento final.
Assim entende a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS – Alegação inicial de que o condomínio requerido deixou de arcar com o pagamento do fornecimento de mão de obra de fevereiro a maio de 2017, bem como com o pagamento da religação da água, no período de 01/01/2016 a 31/12/2017 e 01/01/2017 a 19/06/2017, tornando-se a autora credora da importância de R$76.928,77 – Réu contestou e reconveio, alegando que efetivou o pagamento do valor de R$ 64.157,80, requerendo, ainda, a repetição do indébito em dobro - Prova dos autos no sentido de que o pagamento efetuado pelo réu refere-se a outros períodos que não aqueles cobrados na inicial, remanescendo em aberto a importância de R$58.184,81- Procedência em parte da demanda e improcedência da reconvenção - Possibilidade de ratificação do julgado – Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10307704720178260071 SP 1030770-47.2017.8.26.0071, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 03/08/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020).
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, que restabeleça o fornecimento de água do condomínio, no prazo de 48 horas.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado em 20 (vinte) dias, em favor da autora.
Por conseguinte, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
Fica o réu advertido que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelos autores (art. 344 do CPC).
Defiro o pedido de parcelamento na forma requerida pela demandante.
Com efeito, concedo o parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no mesmo dia correspondente ao primeiro recolhimento nos meses seguintes, sob pena de indeferimento do pedido e o consequente cancelamento da Distribuição (art. 98, § 6.º, CPC).
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO devendo ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 22 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8 ª Vara Cível da Capital. -
25/02/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 07:43
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:36
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/02/2021 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2020 10:57
Juntada de petição
-
26/05/2020 23:42
Conclusos para despacho
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26/05/2020 10:45
Juntada de petição
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04/05/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 15:13
Conclusos para despacho
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13/04/2020 10:24
Juntada de petição
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03/04/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 15:11
Conclusos para despacho
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31/03/2020 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2020 07:44
Declarada incompetência
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19/03/2020 11:26
Conclusos para decisão
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19/03/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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