TJMA - 0800101-14.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 20:47
Juntada de petição
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03/05/2023 04:49
Decorrido prazo de RAI SILVA SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0800101-14.2021.8.10.0131 REQUERENTE: RAI SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: POLYANA DA SILVA PEREIRA LIMA - MA20928, ALINE AQUINO COSTA - MA20107 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 418,98(Quatrocentos e Dezoito Reais e Noventa e Oito Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
Senador La Rocque-MA, 28 de abril de 2023.
ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/04/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 17:24
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800101-14.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAI SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: POLYANA DA SILVA PEREIRA LIMA - MA20928, ALINE AQUINO COSTA - MA20107 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos.
Senador La Rocque/MA, 12 de abril de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
12/04/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:19
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:19
Juntada de termo
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14/11/2022 09:54
Juntada de petição
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30/10/2022 18:44
Decorrido prazo de RAI SILVA SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:44
Decorrido prazo de RAI SILVA SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/09/2022 23:59.
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11/10/2022 12:36
Juntada de petição
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06/09/2022 10:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800101-14.2021.8.10.0131 AUTOR: RAI SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: POLYANA DA SILVA PEREIRA LIMA - MA20928, ALINE AQUINO COSTA - MA20107 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais promovida por RAI SILVA SOUSA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por seu advogado legalmente habilitado.
Afirma a Requerente, em sua peça inaugural, que em decorrência de um caminhão que rompeu o fio de energia da sua rua ficou sem fornecimento de energia na sua residência.
Afirma que mesmo após reiteradas ligações o serviço não fora restabelecido motivo pelo qual recorreu ao judiciário.
Decisão liminar deferida em ID. 40108252.
Contestação da Requerida em ID. 41260499.
Réplica em ID. 41638054 Audiência realizada conforma ata em ID. 71420659 É o relatório sucinto, passo a fundamentar.
Decido. O presente feito trata de uma ação indenizatória por danos morais e materiais em que o Requerente alega ter sofrido prejuízos por conta da má prestação do serviço da Requerida.
Em vista do exposto, observa-se que a relação mantida entre os litigantes é tipicamente de consumo, haja vista tratar-se de consumidor final do serviço de energia elétrica.
A responsabilidade da prestação de serviço de forma adequada é inteiramente da concessionária de serviço público.
Desse modo, é evidente que , na situação em que houve interrupção do serviço de energia por fatos alheios a vontade do consumidor, deve haver o restabelecimento da prestação do serviço em prazo razoável sob pena de responsabilização desta.
O requerente faz prova das reclamações e dos protocolos de reclamação que foram acostados a inicial (ID. 40077014) (ID. 40077016).
Nesse contexto e, analisando o arcabouço probatório, verifica-se os serviços prestados pela demandada sofreu com falhas capazes de ocasionar transtornos suficientes para configurar o dano moral.
Não obstante, do ponto de vista estrito, o dano imaterial ou moral é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária, eis que é incomensurável.
A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75).
Por isso, a razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito (Sílvio de Salvo Venosa, 2004:41).
Assim, a reparação de dano moral pode ser requerida, em vista dos vexames, abalo emocional, frustração, prejuízo moral, danos aos aspectos mais íntimos da personalidade.
Contudo, os danos morais devem ser fixados não apenas com caráter didático, mas também com caráter compensatório e retributivo, com finalidade de coibir reincidência do causador do dano, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Reza o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, que à reparação dos danos morais deve ser efetiva, integral e plena, baseado no princípio constitucional da proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal de 1988, de forma a tutelar adequadamente a expectativa dos consumidores lesados.
Nesse sentido, decisão do tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERECIMENTO DE PRODUTOS CAUSADO POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CARACTERIZAÇÃO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
SÚMULA 227 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] V - A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva. [...] (Ap 0196272013, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2013, DJe 31/07/2013) Nesse sentido, o excerto acima retirado de um dos julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão, vislumbrou o referido dano moral em decorrência da má prestação de serviço da concessionária de energia elétrica.
Dessa forma, não há como afastar a condenação por dano moral, tendo em vista que houve relevante lesão aos direitos da requerente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante na exordial para extinguir o processo com julgamento do mérito e CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR a: A) Indenizar a parte Requerente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
02/09/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 06:50
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2022 09:30, Vara Única de Senador La Roque.
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13/07/2022 18:30
Juntada de petição
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10/06/2022 12:22
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 09:30 Vara Única de Senador La Roque.
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04/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:50
Conclusos para decisão
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30/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:47
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2021 17:57
Juntada de petição
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18/02/2021 04:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 19:24
Juntada de contestação
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26/01/2021 16:55
Juntada de petição
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26/01/2021 10:55
Juntada de petição
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25/01/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 17:07
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 14:54
Conclusos para decisão
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21/01/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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