TJMA - 0801246-32.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 11:53
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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18/10/2022 14:30
Juntada de petição
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13/10/2022 07:52
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 22:26
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:07
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801246-32.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Correção Monetária Autor INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA - EPP Advogado GRASIELA MACIAS NOGUEIRA - OABPR34051 Reu RAQUEL MACEDO REIS S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA - EPP em desfavor de RAQUEL MACEDO REIS, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 77715174.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 6 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
07/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:14
Expedição de Informações por telefone.
-
07/10/2022 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/11/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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06/10/2022 13:45
Homologada a Transação
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06/10/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:33
Juntada de termo
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05/10/2022 14:34
Juntada de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801246-32.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Correção Monetária Autor INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA - EPP Advogado GRASIELA MACIAS NOGUEIRA - OABPR34051 Reu RAQUEL MACEDO REIS D E S P A C H O Cuida-se de pedido de realização de audiência por meio de videoconferência, fundamentando no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que ambas as partes residem em Imperatriz e considerando os termos da Portaria-GP n. 215/2022 e 2372/2022 e da Resolução n. 56/2022, que estabeleceram o retorno 100% presencial das atividades do Poder Judiciário e de seus servidores, desde 1 de abril de 2022, a realização de audiências por meio de videoconferência só ocorrerão em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos.
Além disso, a Portaria TJ n. 2372/2022, previu apenas como facultativo ao juízo a escolha se realizará as audiências por meio de teleconferência ou presencial.
No mesmo sentido é o art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, que facultou a sessão de conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, não sendo, portanto, uma obrigatoriedade, mas sendo aplicada a critério do juízo.
Ressalta-se que o retorno presencial dos servidores ocorreu a pedido do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Maranhão, através do Ofício OAB-MA nº 030/2022 (sic) - gp, de 21 de março de 2022, que teceu críticas à prática dos atos virtuais alegando prejuízos irrecuperáveis aos jurisdicionados e ressaltando a necessidade de realização de atos processuais na modalidade presencial.
Assim, em razão do pedido da OAB para realização de atos na modalidade presencial, bem como da Portaria-GP nº 215-2022 e 2372/2022 que determinou o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, obviamente, impõe-se, por conseguinte, a necessidade de retorno presencial dos demais atores do processo, dentre os quais se encontram, obviamente, os advogados e partes do processo.
Portanto, considerando que a regra é o comparecimento presencial, e não havendo demonstrado motivo plausível para exceção à regra, indefiro o pedido de participação da audiência por videoconferência.
Intimem-se. Imperatriz-MA, 28 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
03/10/2022 16:38
Juntada de petição
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03/10/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
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28/09/2022 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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28/09/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801246-32.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Correção Monetária Autor: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA - EPP Reu: RAQUEL MACEDO REIS INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A): GRASIELA MACIAS NOGUEIRA - OABPR34051 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/11/2022 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2022 às 09h48min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
27/09/2022 16:53
Juntada de petição
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27/09/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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27/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 08:58
Juntada de petição
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801246-32.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA - EPP Advogado GRASIELA MACIAS NOGUEIRA - OABPR34051 Reu RAQUEL MACEDO REIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): CERTIFICO que, por ser(em) meramente ordinatório(s), nesta data pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s): CANCELAMENTO da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada, considerando a citação infrutífera.
INTIMAÇÃO da parte Autora para tomar ciência da expediente/diligência negativo(a) id 76425502 .
INTIMAÇÃO da parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias que aponte endereço atual da Ré, indicando pontos de referência para o local quando possível.
O referido é verdade Imperatriz-MA, 22 de setembro de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 . . -
22/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/10/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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22/09/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 14:54
Juntada de diligência
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05/09/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 16:36
Juntada de petição
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01/09/2022 10:07
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801246-32.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Correção Monetária Autor: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA - EPP Reu: RAQUEL MACEDO REIS INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A): GRASIELA MACIAS NOGUEIRA - OABPR34051 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/10/2022 09:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); CIENTIFICADA a parte Autora de que, em caso de não comparecimento por videoconferência, na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 74846618 , a seguir transcrita. D E S P A C H O Cuida-se de pedido de realização de audiência por meio de videoconferência.
C onsiderando os termo s da Portaria-GP n. 215/2022 e 2372/2022 e da Resolução n. 56/2022, que estabeleceram o retorno 100% presencial das atividades do Poder Judiciário e de seus servidores, desde 1 de abril de 2022, a realização de audiências por meio de videoconferência só ocorrerão em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos.
No caso dos autos, a demandante é Empresa de Pequeno Porte, com sede na cidade de Arapongas - PR , motivo justo para deferimento do pedido.
Portanto, demonstrado motivo plausível para exceção à regra, defiro o pedido de realização de audiência por videoconferência. Determino a inclusão do processo em pauta de audiência, para a qual deverão ser intimadas as partes, bem como deverá ser realizada a citação da parte demandada.
Imperatriz-MA, 29 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 30 de agosto de 2022 às 15h05min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 30 de agosto de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
30/08/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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30/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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