TJMA - 0800529-25.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 08:49
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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04/11/2022 12:02
Juntada de termo
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02/09/2022 10:29
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800529-25.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: PEDRO DE JESUS BARROS MATOS Requerido: AUREA DELMONDES AGUILAR Advogado do(a) DEMANDADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Alega o autor que, em fevereiro de 2022, foi contratado para realizar serviços de pedreiro na casa da requerida pelo valor de R$ 13.970,00 (treze mil novecentos e setenta reais).
Entretanto, foram pagos somente R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) pela requerida.
Diante do inadimplemento contratual por parte da requerida, o requerente suspendeu a obra.
Pede, por isso, danos materiais.
Por sua vez, a parte requerida faz pedido contraposto e sustenta que o autor não terminou totalmente os serviços contratados, faltando concluir paredes, banheiro, fachadas, cozinha, área externa. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito o pedido contraposto, visto vez que o pedido na realidade é uma reconvenção, pois seria necessário uma perícia para constatar o grau de inadimplemento contratual para mensurar o eventual valor devido.
Convém destacar que as imagens juntada aos autos comprovam também que houve o inadimplemento contratual por parte do requerente, que não concluiu o serviço.
Sendo assim não poderia cobrar a integralidade do valor pactuado com a parte requerida.
No caso, o requerente somente poderia exigir a integralidade do valor contratado para a realização de uma obra, se demonstrasse o adimplemento integral de sua obrigação, qual seja, a conclusão do serviço contratado pela parte requerida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, salvo no caso de interposição de recursos. Registrada e Publicada no Sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos São Luís(MA), 31 de Agosto de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES - 
                                            
31/08/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 13:28
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 12:43
Juntada de termo
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09/06/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2022 15:14
Juntada de termo
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08/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:49
Juntada de contestação
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05/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 12:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/04/2022 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2022 12:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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