TJMA - 0801687-40.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/01/2023 05:39
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:38
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 17/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 23:29
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 04:28
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 15:54
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801687-40.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDIRENE MACIEL SANDES.
Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias) dias.
João Lisboa, 16 de novembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/11/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:43
Juntada de apelação
-
05/11/2022 10:26
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
30/10/2022 23:14
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:14
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801687-40.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDIRENE MACIEL SANDES.
Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência proposta por VALDIRENE MACIEL SANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados.
O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas (MENSALIDADE DE SEGURO VIDA MULHER) havidos entre 22.01.2018 e 22.06.2022 no valor total de R$ 5.126,71 e que jamais solicitou qualquer serviço desse tipo.
Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Determinada a citação.
A demandada ofereceu contestação com preliminares de impugnação À gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a licitude do contrato e a inexistência de danos materiais/morais, contudo, não carreou nenhum documento atinente ao feito.
Em réplica, a demandante ratificou a exordial.
Intimadas para especificação de provas, apenas a ré se manifestou, oportunidade que requer o julgamento antecipado, tendo o prazo transcorrido in albis para a requerente.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Rejeito ambas as preliminares.
MÉRITO Afastadas as preliminares supra e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito, o qual julgo antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio.
A relação jurídica mantida entre o autor (– vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica (MENSALIDADE DE SEGURO VIDA MULHER) havidos entre 22.01.2018 e 22.06.2022 no valor total de R$ 5.126,71 na conta mantida pelo requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial e do demonstrativo de pagamento prêmios acostado pela ré, que sofreu inúmeras deduções a título de (MENSALIDADE DE SEGURO VIDA MULHER) havidos entre 22.01.2018 e 22.06.2022 no valor total de R$ 5.126,71, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Por sua vez, a requerida apenas aduziu que as partes firmaram contrato de seguro, mas não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, haja vista não ter juntado nenhum documento assinado por ambos os litigantes, a despeito da obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ.(TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA.É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime.(TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015); A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC5.
Tendo o demandante comprovado a incidência da rubrica (MENSALIDADE DE SEGURO VIDA MULHER) havidos entre 22.01.2018 e 22.06.2022 no valor total de R$ 5.126,71, resta evidenciado o dano material, a ser ressarcido em dobro, mediante simples cálculos aritméticos à vista dos extratos de IDs. 74074680, 74074682, 74074685, 74074686 e 74074689.
No tocante aos danos morais, a conduta ilícita da requerida gerou abalo na intangibilidade psíquica do requerente, que, por vários anos, passou pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que comprometeu sua diminuta renda mensal e prejudicou o planejamento familiar, bem como o valor indevidamente descontado mostra-se elevado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
Situação em que a autora teve descontado valor de sua conta corrente, sem autorização, cuja contratação não restou demonstrada.
Dano moral configurado, diante da cobrança indevida e da vulneração dos recursos financeiros da autora.
Prejuízos que ultrapassam transtornos diários e que merecem ser indenizados.
Quantum indenizatório fixado na sentença mantido.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJRS, 11ª Câmara Cível, AC: *00.***.*82-86 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 04.06.2014).
No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Diante da grande capacidade financeira da requerida, do número de deduções e da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Por fim, necessário, ainda provimento jurisdicional para cancelamento dos descontos, uma vez que permanecem até a presente data (de ajuizamento).
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio firmado em nome do autor junto à ré que originou os descontos, devendo se abster de realizar novos descontos, salvo nova contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), além da devolução em dobro da quantia descontada; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, inclusive eventuais havidos após o ajuizamento da ação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; c) pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde o dia do primeiro desconto e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Os honorários foram fixados tendo em vista trata-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa– MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
21/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:36
Juntada de petição
-
10/10/2022 02:08
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
10/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801687-40.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: VALDIRENE MACIEL SANDES. Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
05/10/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 21:43
Juntada de réplica à contestação
-
21/09/2022 09:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801687-40.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: VALDIRENE MACIEL SANDES. Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 13 de setembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
13/09/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:29
Juntada de contestação
-
29/08/2022 17:13
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801687-40.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDIRENE MACIEL SANDES.
Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
25/08/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801757-64.2020.8.10.0026
Cheiro e Moda Comercio e Representacoes ...
Glaucia Lopes Martins Santos
Advogado: Kainan Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 15:17
Processo nº 0800936-64.2022.8.10.0099
Raimunda Pereira da Silva Barroso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael da Cruz Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 14:32
Processo nº 0801857-66.2022.8.10.0117
Dina Lopes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 14:10
Processo nº 0800936-64.2022.8.10.0099
Raimunda Pereira da Silva Barroso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 15:08
Processo nº 0801857-66.2022.8.10.0117
Dina Lopes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 00:53