TJMA - 0800909-95.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800909-95.2021.8.10.0138 - [Sucumbenciais ] Requerente: NORMA SOUZA DA SILVA, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO, ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s).
Assim, arquivo os presentes autos.
Urbano Santos-MA, 4 de agosto de 2023. -
04/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800909-95.2021.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NORMA SOUZA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
Expedida a requisição de pequeno valor, foi realizado o depósito judicial, e o devedor, então, ofereceu impugnação, alegando a necessidade de que seja retida a importância referente ao imposto de renda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 46 da Lei nº 8.541/92 dispõe que: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Da leitura do aludido dispositivo legal já é possível se extrair que o momento para retenção do imposto sobre a renda é o da disponibilidade para o beneficiário, no caso, quando do levantamento da quantia.
Logo, não se pode impor ao Poder Judiciário a obrigação de retenção do referido tributo no momento da transferência de valores, que é da instituição bancária pagadora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
PRECEDENTES. 1.
Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2.
A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste.
Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção.
Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1859001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Como se vê, a única atribuição do Poder Judiciário, em caso de levantamento de valores relativos à condenações judiciais é indicar a necessidade de destaque do imposto no alvará ou outra ordem bancária.
No presente caso, destaque-se que os valores foram transferidos para conta judicial administrada pelo Banco do Brasil, o qual, por sua vez, disponibilizou o Sistema SISCONDJ para acompanhamento de contas e expedição de alvarás judiciais.
Logo, não há que se falar em desconto de imposto de renda ou outro tributo antes da transferência das quantias na conta judicial.
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo requerido.
Outrossim, não tendo havido impugnação outra quanto ao valor, caso não seja interposto recurso contra esta decisão, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), autorizando o levantamento ou transferência das quantias depositadas em favor do credor.
Intimem-se.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
05/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 13:35
Outras Decisões
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13/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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06/05/2023 18:46
Juntada de petição
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28/04/2023 13:51
Juntada de petição
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28/02/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 13:51
Juntada de Ofício
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28/02/2023 09:59
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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09/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:49
Juntada de petição
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26/08/2022 23:02
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800909-95.2021.8.10.0138 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, em que a exequente, por seu advogado, objetiva o pagamento relativo a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogada Dativa, ante a ausência de Defensor Público na Comarca de Urbano Santos/MA, em face da sentença, colacionadas sob ID 47863060.
O executado, devidamente citado, permaneceu-se inerte, sem impugnar, conforme certidão de ID 59320130. Com efeito, homologo os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, em separado, para a requerente e o seu advogado.
Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários.
Intime-se pessoalmente a autora, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores.
Intime-se o advogado da autora para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com esta, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários.
O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal.
Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
24/08/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 18:55
Julgado procedente o pedido
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19/01/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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14/09/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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