TJMA - 0801127-55.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 07:21
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/06/2024 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARNAUBA NETO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 09:05
Conhecido o recurso de ANTONIO CARNAUBA NETO - CPF: *40.***.*63-04 (APELANTE) e não-provido
-
05/03/2024 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2024 09:31
Juntada de parecer do ministério público
-
02/02/2024 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/01/2024 11:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/12/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:11
Juntada de despacho
-
19/05/2023 09:06
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/05/2023 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARNAUBA NETO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARNAUBA NETO em 30/01/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0801127-55.2022.8.10.0117 Apelante : Antônio Carnauba Neto Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2°, DO RITJMA).
PROVIMENTO.
I.
Não é necessária a convalidação ou emenda da procuração particular já outorgada, pois todos os documentos juntados pelo apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Precedentes; II.
Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à ratificação da procuração ou ao apontamento de requisito não previsto legalmente configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal; III.
Os extratos bancários e o comprovante de endereço em nome próprio não constituem documento essencial para a propositura de ações que questionam a existência ou validade dos contratos de empréstimo consignado (1ª tese do IRDR 53.983/2016-TJMA); IV.
Não há que falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento, diante da vedação contida nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC e da quebra da boa-fé objetiva.
Inteligência do enunciado n° 375 do FPPC; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Antônio Carnauba Neto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA (ID n° 22292373), que indeferiu a petição inicial por ausência dos documentos das testemunhas que presenciaram o ato de assinatura a rogo, dos extratos bancários e do comprovante de endereço em nome do próprio apelante.
Da petição inicial (ID n° 22292354): O apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento.
Da apelação (ID n° 22292377): O apelante sustenta, em síntese, que foram cumpridas as formalidades do art. 319, inciso I, do CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, inciso I, do CPC), razões que a levaram a pleitear o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença.
Das contrarrazões (ID n° 22292379): Protestou o apelado pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 22576404): Manifesta-se pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial. É, pois, o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da procuração outorgada por pessoa que não sabe ler e escrever Segundo dispõe o art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Por sua vez, O art. 105 do CPC estabelece quais são os poderes especiais e, por exclusão, quais os poderes gerais do mandatário.
A procuração geral para o foro confere poderes ao advogado para praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber ou dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que exigem poderes especiais e específicos1.
O instrumento de mandato, de acordo com a lei civil brasileira, representa uma das várias espécies de contrato, sendo certo que “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (art. 595, CC).
Em análise à procuração colacionada na inicial, observo que todos os requisitos elencados no dispositivo legal anteriormente mencionado foram observados, estando o documento devidamente datado e assinado a rogo e por duas testemunhas, em observância ao disposto nos arts. 595 e 654, § 1º, do CC.
No que se refere à determinação do magistrado para que a procuração juntada pelo apelante seja convalidada, com a juntada dos documentos do assinante a rogo e das testemunhas, entendo que tal medida não encontra amparo na legislação vigente.
Assim, estando preenchidas as formalidades legais, entendo que condicionar o processamento da ação ao referido ato ordenado configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal. É importante destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a emenda ad procuração, pois todos os documentos juntados pela outorgante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada em tais motivos.
Filio-me aos precedentes deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Apelação conhecida e provida. (TJMA.
ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029. 5ª Câmara Cível.
Rel Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 7.12.2021) – grifei; Ademais, entendo inexistir prazo determinado ao instrumento procuratório, de sorte que a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, consoante vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (TJMA.
ApCív 46367/2014. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 16.5.2017) – grifei; Dos documentos necessários ao ajuizamento da ação Acerca dos requisitos da inicial, entende-se que o documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC) é aquele sem o qual a demanda não se processa, pois o pedido de mérito não tem como ser apreciado pelo julgador.
Nesse prisma, a construção pretoriana se firmou no sentido de que: Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão (REsp 1.102.277/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; e REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves2, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” Desse modo, quando o documento (ou qualquer outro meio de prova) é necessário, não só para o processamento da causa, como para o próprio deslinde da controvérsia deduzida em juízo – na espécie, saber se houve ou não a contratação de empréstimo consignado –, deve-se permitir o processamento da lide, não sendo razoável condicionar a tramitação do processo à comprovação, desde logo, dos fatos alegados, pois “não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não provou o seu direito na petição inicial” (NERY, Nelson & NERY, Rosa.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 19 ed.
São Paulo: RT, 2021, p. 552).
Ademais, a presente demanda encontra-se abrangida pela 1ª tese estabelecida pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foi fixada nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV).
A título de esclarecimento, cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito – art. 4° do CPC3), ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício, deve ser garantida a parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Este, inclusive, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, ao preconizar que “(...) a sistemática principiológica advinda com o CPC/2015 privilegia a resolução de mérito, ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício deve ser garantida a parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais”4.
Nesse sentido, a sentença deve ser anulada.
Dispositivo Por tais razões, fulcrado no art. 93, IX, da CF/1988 e art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO do apelo e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 KONDER, Carlos Nelson; TEPEDINO, Gustavo.
Fundamentos do direito civil: contratos. 3 edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 372. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 231. 3 CPC - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 4 TJMA.
Apelação Cível n° 0800578-60.2019.8.100049. 5ª câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Data do ementário: 15.3.2021. -
24/04/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2023 17:40
Conhecido o recurso de ANTONIO CARNAUBA NETO - CPF: *40.***.*63-04 (APELANTE) e provido
-
13/04/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 20:08
Juntada de parecer do ministério público
-
19/12/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801127-55.2022.8.10.0117 – Santa Quitéria Apelante: Antonio Carnauba Neto Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Em análise destes autos e após consulta ao sistema PJe 2º grau, constatei a prevenção do eminente desembargador Josemar Lopes Santos, integrante da Sétima Câmara Cível, ante a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0807884-28.2022.8.10.0000, relativo ao mesmo objeto deste recurso.
Dessa forma, com base no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a redistribuição destes autos ao desembargador prevento.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
17/12/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/12/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/12/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:00
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801127-55.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO CARNAUBA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 29 de agosto de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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