TJMA - 0809701-07.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:15
Baixa Definitiva
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21/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:14
Juntada de termo
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21/06/2024 16:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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21/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/03/2024 23:59.
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26/01/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2023 17:43
Juntada de petição
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14/12/2023 22:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809701-07.2022.8.10.0040 Recorrente/ Recorrido: Município de Imperatriz Procurador: Andiara Gouveia Guimarães Recorrido/ Recorrente: Maria Elzita Lima Advogados: Dmarcos Paulo Aires (OABMA16093-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal contra Acórdão que reconheceu o direito da Recorrida de receber terço constitucional a ser calculado sobre a integralidade do período de 45 dias de férias, na forma da Lei Municipal nº 1.601/2015 e majorou os honorários advocatícios da parte autora para 13% do valor da condenação.
Em suas razões, o 1º Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola diretamente os artigos 142 e 322 da CLT, bem como os arts. 2º, 37, X e 169, § 1º da CF, pois a norma municipal, muito embora tenha fixado o período de 45 dias de férias para o servidor professor, não estabeleceu que o pagamento do terço constitucional deveria ser calculado também sobre o período que excedesse os 30 dias ordinários de férias.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma constitucional (ID 26640019) Já o 2º Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 85 § 8º do CPC, ao argumento de que a condenação em apreço viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que deve o arbitramento das verbas honorárias ocorrer de forma equitativa.
Assim, requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 28557115) Sem Contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida no Acórdão com base em direito local (Lei Municipal nº 1.601/2015), de forma que é inviável sua apreciação em sede de REsp pela incidência da Súmula 280 do STF, aqui aplicada por analogia.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A controvérsia foi decidida pelo eg.
Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Lei Estadual), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF” (AgInt no AREsp n. 1.934.041/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022).
Quanto à alegada violação aos dispositivos da CF, o REsp é também inviável, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Quanto ao 2º Resp, observo que o Acórdão recorrido, ao entender que o arbitramento dos honorários sucumbenciais devem se pautar pelos critérios do art. 85 § 3º III do CPC, converge com o entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo, segundo o qual a “fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, sendo “obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (Tema Repetitivo nº 1.076/STJ).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao REsp (CPC, art. 1.030 I b), prejudicando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e INADMITO o REsp interposto por Município de Imperatriz (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/10/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:27
Recurso Especial não admitido
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31/10/2023 14:27
Negado seguimento ao recurso
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25/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:04
Juntada de termo
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/08/2023 09:35
Juntada de recurso especial (213)
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28/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809701-07.2022.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: MARIA ELZITA LIMA Advogados: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A, ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799-A, MARIA HELENA AIRES LIMA - MA9478-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROC.
DO MUNICÍPIO: ANDIARA GOUVEIA GUIMARÃES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
A regra para casos como o presente, é a fixação com base no valor da condenação, de acordo com o artigo 85, §2º, do CPC, não devendo ser fixado por equidade, pois o proveito econômico obtido pelo vencedor não é irrisório 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 3.
Ausente a contradição apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO. -
25/08/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:07
Juntada de petição
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04/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 09:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kleber Costa Carvalho - 1ª Câmara Cível
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24/06/2023 09:50
Juntada de petição
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21/06/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809701-07.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDA: MARIA ELZITA LIMA Advogado: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 19 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
19/06/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/06/2023 18:07
Juntada de recurso especial (213)
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 09:30
Juntada de petição
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16/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809701-07.2022.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: MARIA ELZITA LIMA Advogados: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A, ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799-A, MARIA HELENA AIRES LIMA - MA9478-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROC.
DO MUNICÍPIO: ANDIARA GOUVEIA GUIMARÃES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, manifeste-se a respeito dos embargos de declaração com efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
12/05/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 16:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/05/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809701-07.2022.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ APELANTE: MARIA ELZITA LIMA Advogados: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A, ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799-A, MARIA HELENA AIRES LIMA - MA9478-A APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROC.
DO MUNICÍPIO: ANDIARA GOUVEIA GUIMARÃES PROC.
DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso que busca o recebimento do terço constitucional referente a todo o período de férias (45 dias). 2.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 3.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 4.
Em atenção à fundamentação supra, deve ser deferido o pedido formulado no apelo de pagamento do terço de férias, referente aos 15 (quinze) dias aqui tratados, alusivo também ao período aquisitivo concernente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, além das prestações vincendas, nos termos da petição inicial. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA ELZITA LIMA em desfavor do Município de Imperatriz, a qual julgou procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) referente às férias incidentes sobre o período de 15 (quinze) dias, a ser pago sobre o período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, com correção monetária e juros de mora calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F da Lei 9.494/1997, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
A sentença foi mantida após a oposição de Embargos de Declaração.
A parte autora afirma que o decisum foi citra petita, já que não teria analisado o pleito concernente às parcelas vencidas.
Pugnou, ao final, pelo provimento de seu recurso para que seja o Município de Imperatriz condenado ao pagamento do terço constitucional sobre as férias de 15 (quinze) dias gozadas em 2019, 2020, 2021 e 2022, além das vincendas.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito dos recursos.
A questão de fundo do recurso é a reforma da sentença para inclusão do pagamento de 1/3 de férias referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, além das vincendas.
Sobre o tema, exponho, de início que, em caso bastante semelhante, a Suprema Corte teve a oportunidade de encampar o entendimento segundo o qual o adicional previsto no art. 7º, XVII, CF/88, deve ser pago com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores da rede de ensino do Município de São Luís (ARE 714082, Rela.
Mina.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/10/2012, publicado em DJe 19/10/2012; ARE 649109, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, julgado em 09/08/2011, publicado em DJe 05/09/2011).
Sobre a matéria, também tem se manifestado este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, inclusive especificamente quanto aos docentes da rede de ensino do Município de Imperatriz.
Colaciono os seguintes arestos nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Agravo interno desprovido. (TJMA, Agravo Interno em Apelação Cível n. 0809766-70.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual de 18/11/2021 a 25/11/2021, publicado no DJ de 30/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809812-59.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 29/07/2021 a 05/08/2021).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROFESSORA.
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PREVÊ ROL DE DIREITOS SOCIAIS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 DIAS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Servidora pública municipal, vínculo estatutário, exercício do cargo de Professora.
II.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a apelada demonstrou o vínculo estatutário com o apelante por meio do contracheque, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
III.
O argumento trazido pelo apelante no sentido de que inexiste o direito, não prospera, eis que o direito a um terço de férias está previsto constitucionalmente, restando esclarecido que os direitos sociais consagrados na Constituição correspondem a direitos mínimos, podendo a lei prever um maior espectro de direitos, tal como ocorreu no presente caso.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (APC 0810200-59.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 28/06/2021 a 05/07/2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
LEI MUNICIPAL Nº 1.601/2015.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Verifica-se que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta).
II – A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
IV – Apelação Cível conhecida e não provida. (APC 0807657-83.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, sessão de 21/06/2021 a 01/07/2021).
Para o deslinde da controvérsia sub examine, é curial ressaltar, também, que a Lei Municipal n. 1.601, em seus arts. 30 e 32, aplicáveis ao caso, dispõe de forma clara acerca do direito de férias dos profissionais da rede municipal de ensino pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como sobre o pagamento do 1/3 (um terço) de férias correspondente.
Senão vejamos, verbis: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. (…) Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Demais disso, é consabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, assentou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Eis a ementa do julgado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento” (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
No mesmo sentido, confiram-se ainda, no âmbito da Corte Suprema: AO 637, Rel.
Min.
Celso de Mello; AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do Min.
Ilmar Galvão; ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011.
Assentadas essas premissas, verifico, in casu, que restou devidamente comprovado que o(a)autor(a) é servidor(a) do Município requerido e que na legislação local (art. 30, Lei nº 1.615/2015) há expressa previsão dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores, sendo 30 dias no mês de janeiro e 15 (quinze) dias no mês de julho.
Com isso, afasta-se o argumento do apelante de que os 15 (quinze) dias são referentes ao recesso no mês de julho, já que se enquadram como período de férias.
Outrossim, restou devidamente comprovado que o município não fez o pagamento dos valores aduzidos na inicial, descurando do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II, do artigo 373 do CPC.
Isso posto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.
No mais, em atenção à fundamentação supra, deve ser deferido o pedido formulado no apelo de pagamento do terço de férias, referente aos 15 (quinze) dias aqui tratados, alusivo também ao período aquisitivo concernente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, além das prestações vincendas, nos termos da petição inicial.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo para incluir na condenação o terço referente às férias relativas aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, além das vincendas, ressalvando-se que os valores efetivamente devidos serão apurados na etapa de cumprimento de sentença.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios da parte autora para 13% do valor da condenação. É como voto.
Este acórdão serve como mandado de intimação. -
02/05/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 08:26
Conhecido o recurso de MARIA ELZITA LIMA - CPF: *16.***.*76-53 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e provido
-
27/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:23
Juntada de petição
-
13/04/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 22:09
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 10:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2023 08:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/03/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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