TJMA - 0801499-52.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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18/04/2023 20:34
Decorrido prazo de JOSE HORACIO GONCALVES GARCES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:21
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:21
Decorrido prazo de JOSE HORACIO GONCALVES GARCES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:37
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 10/02/2023 23:59.
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22/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 18:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 04:40
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:40
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:54
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:54
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/11/2022 23:59.
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27/12/2022 09:17
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801499-52.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por JOSÉ HORÁCIO GONÇALVES GARCES em face de BANCO CETELEM S.A., todos devidamente qualificados.
Sustentou a Requerente que ao solicitar um histórico consignado ao INSS, percebeu que constava um empréstimo em seu nome que não havia feito. 2.
Aduz ainda que ficou impossibilitado de usufruir de seu benefício em integralidade devido ao desconto que sofreu sem ser o causador. 3.
As partes minutaram um acordo, conforme consta no id.80466014, pondo fim a lide onde a Requerida pagará o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) à título de danos morais e honorários de sucumbência.
Além da obrigação de cancelar o contrato de nº 51-*17.***.*42-16. 4.
Eis o relatório.
Decido. 5.
Fundamentação 6. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). 7.
O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. 8.
Dispositivo 9.
Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924,III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. 10.
Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. 11.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
19/12/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 18:29
Homologada a Transação
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15/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:18
Juntada de petição
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05/12/2022 05:16
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 04:25
Decorrido prazo de JOSE HORACIO GONCALVES GARCES em 29/09/2022 23:59.
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23/11/2022 16:45
Juntada de petição
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14/11/2022 14:41
Juntada de petição
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07/10/2022 16:39
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801499-52.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
05/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 01:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801499-52.2022.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de Lei, devendo anexar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou comprovar relação/parentesco com terceiro, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
05/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:17
Juntada de petição
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24/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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