TJMA - 0800369-80.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2021 19:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2021 19:12
Transitado em Julgado em 02/06/2021
-
21/06/2021 10:40
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA GOMES em 18/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 10:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 07:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 05:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 11:05
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 16:18
Juntada de petição
-
20/05/2021 18:38
Juntada de petição
-
18/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:23
Juntada de petição
-
23/02/2021 08:01
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800369-80.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA LOURDES DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração válida e atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/02/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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