TJMA - 0001032-75.2014.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 10:40
Baixa Definitiva
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22/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:40
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001032-75.2014.8.10.0105 – PARNARAMA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Banco Volkswagen S/A Advogado : Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23.289) Embargado : Laurita Barbosa da Silva Assunção Advogado : Rodrigo Laercio da Costa Torres (OAB/MA 15.361-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Volkswagen S/A opôs Embargos de Declaração do acórdão de ID 19711997, que não conheceu da apelação cível interposta pelo embargante, por ser intempestiva.
Nas razões recursais de ID 19886653, aduz nulidade de intimação da sentença, ao argumento de que o nome da embargada saiu incompleto, sem seu último sobrenome, e houve erro na grafia do nome do embargante, constando banco Volksvagen S/A, quando o correto seria Banco Volkswagen S/A.
Defende, assim, que as publicações não foram recebidas, por erro de grafia, o que implica na nulidade do ato de intimação da sentença e, assim, forçoso reconhecer a tempestividade da apelação.
Contrarrazões no ID 19895764. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos, conheço dos aclaratórios e passo ao exame.
Inicialmente destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, em casos de flagrante inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a competência do Relator para examinar a própria admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada.
Nesse sentido: ADI 1.138-ED/RJ, Rel.
Min.
Carlos Britto; MS 22.899-ED/SP, Rel.
Min.
Eros Grau; AI 414.533-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RN, MI 698-AgR-ED/DF e MS 25.893-AgR-ED/DF; AI 436.868-AgR-ED/RJ e RE 509.588-ED/SP e Ext 855-ED/CL, Rel.
Min.
Celso de Mello; AI 609.912-ED/BA, Rel.
Min.
Cezar Peluso; HC 89.906, Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nesse sentido, para efeito de aclaratórios, será considerada omissa a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Sendo assim, razão não assiste ao embargado.
Isso porque a existência de erro insignificante na publicação do nome do advogado ou das partes, desde que não dificulte a identificação do feito, não enseja a nulidade da intimação.
Sobre o tema, o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
NOME.
ERRO DE GRAFIA.
NULIDADE.
AFASTAMENTO.
EQUÍVOCO INSIGNIFICANTE.
IDENTIFICAÇÃO.
OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº2 2 e 3/STJ). 2.
Não gera nulidade a publicação de decisão com eventual incorreção do nome do advogado se o erro é insignificante, sendo possível, por outros meios, a identificação do feito.
Precedentes. 3.
Na hipótese, inafastável a Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AGINT no REsp 1747883 / RS 2018/0144372-9, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 18/02/2019. p. 21/02/2019) No mais, é firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, basta citar aqui: AGINT no AREsp 83532 PR 2011/0201708-9, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 05/02/2019; AGINT no ARESP 1293853 GO 2018/0114409-4, Relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/04/2019; AGINT no AGRG no AREsp 481059 BA 2014/0043716-6, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 08/05/2018) Assim, não se deve declarar a nulidade da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo (STJ, Corte Especial.
AgRg nos EDcl nos EAREsp 140.898/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 02/10/2013).
Desse modo, não assiste razão ao Embargante, porquanto, embora sustente que o Acórdão embargado teria incidido em omissão, o que na verdade demonstrou, em suas razões recursais foi a sua contrariedade aos fundamentos e consequentes conclusões do acórdão embargado, tentando, a todo custo, demonstrar a ocorrência de vícios no julgado.
Na verdade, é nítido o caráter meramente protelatório dos presentes embargos de declaração.
O acórdão embargado respondeu de forma adequada a todos os argumentos essenciais postos nos autos e, agora, apresenta a embargante estes Embargos de Declaração como uma espécie anômala de aclaratórios, sendo que o Acórdão embargado não violou qualquer dispositivo de lei, estando o mesmo despido de qualquer vício ou mácula.
Aplicáveis aos temas ora discutidos são os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1.
Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de declaração rejeitados (TJ-AM, ED 0004971-16.2018.8.04.0000 AM, Rel.
Desª.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Segunda Câmara Cível, j. 17/09/2018; Publicação: 17/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição ou omissão, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada.
Não configura omissão nem qualquer outro vício a dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, o fato de o acórdão embargado, ao apreciar a apelação cível, haver-lhe negado provimento, acolhendo tese incompatível ou contrária à tese do réu apelante ora embargante, tendo enfrentado e decidido sobre todos os pontos essenciais discutidos pelas partes, assim procedendo com fundamentação suficiente, precisa, clara e coerente.
Embargos de declaração improvidos. (TJMA, 3ª Câm.
Cív., ED nº 13.830/2015, nos autos da Ap.
Cív.
Nº 0002088-96.2013.8.10.0035 – Coroatá, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 23/04/2015, DJe 29/04/2016).
Estes fundamentos autorizam-me a concluir que no acórdão embargado não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, tampouco violou qualquer artigo de lei e, em razão do seu caráter manifestamente protelatório, condeno os embargantes a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
Advirto ao embargante que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do artigo 1.026, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
24/10/2022 11:52
Juntada de petição
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24/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 08:50
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001032-75.2014.8.10.0105 – PARNARAMA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Volkswagen S/A Advogada : Camila de Andrade Lima (OAB/PE 1.494-A) Apelada : Laurita Barbosa da Silva Assunção Advogado : Rodrigo Laécio da Costa Torres (OAB/PI 10.188) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos e, tendo verificado na espécie que os aclaratórios foram opostos quando já ultrapassado o prazo legal de 05 (cinco) dias, razão pela qual não foram conhecidos, observo que o recurso de apelação foi interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da sentença, de modo que intempestivo, não devendo ser conhecido pelo Tribunal. 2.
Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/09/2022 20:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/09/2022 15:16
Juntada de petição
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02/09/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:06
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELADO)
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30/08/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2022 09:56
Juntada de parecer
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09/08/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 20:55
Recebidos os autos
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06/05/2022 20:55
Conclusos para despacho
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06/05/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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